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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20072, de 9 de maio de 2018

Nº 20072/2018

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Art. 1.
As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Goiás, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2ºA presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante, e deve ser permitida, quando contratada, durante o parto vaginal ou cirurgia cesariana, desde o acolhimento e admissão da paciente até o pós-parto imediato, mesmo em situações de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia, decorrentes de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

- Redação dada pela Lei nº 21.078, de 08-09-2021.

§ 2° A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

§ 3ºAs maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Goiás, farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
Icarta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
IIcópia de documento oficial com foto;
IIIenunciado de procedimentos e técnicas que serão utilizados no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;
IVtermo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
Vcópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocupação - CBO.
§ 4ºOs serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais aos estabelecimentos hospitalares, maternidades e casas de parto.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e estabelece outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1-A.
Fica reconhecido o trabalho das doulas como atividade essencial, em todo o território do Estado de Goiás, inclusive na vigência de estado de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia, decorrentes de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

- Acrescido pela Lei nº 21.078, de 08-09-2021

Parágrafo únicoFicam vedadas:

- Acrescido pela Lei nº 21.078, de 08-09-2021

Ia restrição ou proibição da entrada e circulação das doulas nas instituições de saúde públicas e privadas; e

- Acrescido pela Lei nº 21.078, de 08-09-2021

IIa proibição ou a restrição do exercício da atividade profissional das doulas nas instituições de saúde públicas e privadas.

- Acrescido pela Lei nº 21.078, de 08-09-2021

Art. 1-B.
As restrições eventualmente impostas pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no art. 1º-A não poderão implicar o impedimento do trabalho das doulas.

- Acrescido pela Lei nº 21.078, de 08-09-2021

Art. 1-C.
O protocolo a ser obedecido pelas doulas, nas situações de que trata o art. 1º-A, será regulamentado pelo órgão competente.

- Acrescido pela Lei nº 21.078, de 08-09-2021

Art. 2.
As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Goiás, com seus respectivos materiais de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
§ 1ºEntende-se como materiais de trabalho das doulas, a serem utilizados no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato:
Ibolas de fisioterapia;
IImassageadores;
IIIbolsa de água quente;
IVóleos para massagens;
Vbanqueta auxiliar para parto;
VIequipamentos sonoros;
VIIaromaterapia;
VIIIdemais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 2ºQuando no trabalho de parto o médico decidir pela intervenção cesárea, a doula ingressará no centro cirúrgico devidamente paramentada e com os materiais esterilizados.
Art. 3.
Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliar a progressão do trabalho de parto, monitorar os batimentos cardíacos fetais, administrar medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Parágrafo únicoFica vedada, também, qualquer interferência prejudicial ao trabalho da equipe médica.
Art. 4.
Os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1° ficam proibidos de realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da parturiente.
Art. 5.
O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do artigo 1° sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
Iadvertência por escrito, na primeira ocorrência;
IIa partir da segunda ocorrência:
a)se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação de regência;
b)se estabelecimento privado, multa de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
§ 1ºEm caso de nova reincidência, a multa cobrada dos estabelecimentos privados será multiplicada pelo número de infrações até então cometidas, até o limite de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
§ 2ºCompetirá à Secretaria Estadual da Saúde, nos termos do artigo 9°, XXIX, da Lei estadual nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, a aplicação das penalidades de que trata este artigo.
§ 3ºOs recursos provenientes das multas aplicadas nos termos desta Lei reverterão ao Fundo Estadual de Saúde - FES.
Art. 6.
O não cumprimento da vedação instituída no artigo 3° sujeitará as doulas à:
Iadvertência por escrito, na primeira ocorrência;
IImulta de R$ 80,00 (oitenta reais), a partir da segunda ocorrência.
Art. 7.
O cumprimento do disposto nesta Lei não acarretará despesas para o Estado de Goiás.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 2018.

Deputado JOSÉ VITTI

- PRESIDENTE -

(D.O. de 11-05-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-05-2018.

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