Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9059, de 28 de setembro de 2017
Nº 9059/2017
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 9.059, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
- Revogado pelo Decreto nº 9.595, de 21-01-2020.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 10 da Lei no 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo no 201500010007938,
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de setembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 02-10-2017)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
III - administrar o Fundo Estadual de Saúde, instituído pela Lei no 17.797, de 19 de setembro de 2012, em consonância com as prescrições da Lei federal no 4.320/1964, das Leis Complementares federais nos 101/2000 e 141/2012 e das demais normas aplicáveis à espécie, com os suportes técnico, administrativo e operacional dos servidores do Órgão;
V - exercer o poder de polícia sobre as atividades relacionadas com serviços de saúde, produção de alimentos, drogas e medicamentos;
VI - analisar e avaliar a situação, as tendências e determinantes de saúde do Estado, com ênfase na identificação de desigualdades nos riscos, nos danos e no acesso aos serviços de saúde;
VII - administrar os sistemas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental em saúde, de saúde do trabalhador e a rede estadual de laboratórios de saúde pública;
IX - avaliar o impacto das políticas públicas em saúde no âmbito do Estado de Goiás;
X - regular, controlar, avaliar e auditar a prestação de serviços e a execução das ações de saúde nos setores público e privado;
XVI - promover o processo de descentralização e regionalização de ações e serviços de saúde no âmbito estadual, participando do financiamento do SUS e executando em caráter complementar os serviços de saúde;
XVII - apoiar tecnicamente os municípios para a melhoria de sua capacidade de gestão dos sistemas de saúde e o desenvolvimento da educação permanente no SUS;
XVIII - coordenar o processo de organização das redes assistenciais de saúde, monitorando e avaliando o acesso da população aos serviços de saúde;
XIX - definir e promover a política de gestão do trabalho e de desenvolvimento de pessoas na área da saúde, preconizada pelo Governo Estadual;
XX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, em consonância com a Política Estadual e Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, integrante da Política Nacional de Saúde formulada no âmbito do SUS;
XXI - promover a educação profissional e tecnológica, visando à formação, capacitação e qualificação, bem como a outros processos voltados para o serviço público na área da saúde;
XXII - participar do Consórcio Goiás de Educação Profissional, composto por representantes das áreas de Educação, Trabalho, Ciência e Tecnologia, Indústria e Comércio, Agricultura e Saúde;
XXIII - estabelecer parcerias com instituições de ensino para adequação de seus programas e suas estratégias às necessidades oriundas da política estadual de saúde;
XXIV - formar e aperfeiçoar os profissionais da área de saúde no âmbito do Estado de Goiás;
XXVII - fomentar a Política Estadual de Transplantes de Órgãos e Tecidos, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde;
XXVIII - promover a Política Estadual do Laboratório Central de Saúde Pública, bem como de sua respectiva rede, em consonância com as diretrizes nacionais;
XXIX - trabalhar a Política de Gestão de Risco das Unidades de Saúde da SES, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde;
XXX - incrementar a gestão estratégica, possibilitando, de forma efetiva, a concretização da Política Nacional de Informação e Informática em saúde, de acordo com a legislação que rege a matéria;
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
I - Gabinete do Secretário:
a. 1) Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.354, de 13-11-2018.
a. 2) Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.354, de 13-11-2018.
c) Gerência das Regionais de Saúde e Núcleos de Apoio ao Controle de Endemias;
a) Gerência de Apoio Logístico e Administração de Estoques;
b) Gerência de Engenharia e Arquitetura;
c) Gerência de Licitações, Contratos e Convênios;
d) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
e) Gerência de Planejamento;
f) Gerência de Gestão de Pessoas;
g) Gerência de Tecnologia da Informação;
h) Gerência de Correições;
i) Gerência de Planejamento do Sistema Único de Saúde – SUS;
a) Gerência de Vigilância Epidemiológica;
b) Gerência de Vigilância Sanitária de Produtos;
c) Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
d) Gerência de Vigilância Sanitária de Serviços de Saúde;
e) Gerência de Imunizações e Redes de Frio.
a) Gerência de Administração Setorial e Captação de Recursos;
b) Gerência da Escola Estadual de Saúde Pública – Cândido Santiago;
c) Centro de Excelência em Ensino, Pesquisas e Projetos – Leide das Neves Ferreira.
a) Gerência de Regionalização e Conformação de Redes de Atenção à Saúde;
b) Gerência de Atenção à Saúde;
c) Gerência de Programas Especiais;
d) Gerência da Assistência Farmacêutica;
e) Gerência de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente;
f) Gerência de Saúde Mental.
X - Superintendência de Controle, Avaliação e Gerenciamento das Unidades de Saúde:
a) Gerência de Engenharia Clínica;
b) Gerência de Auditoria e Processamento da Informação;
c) Gerência de Acompanhamento e Fiscalização de Contratos de Gestão.
XI - Superintendência de Acesso a Serviços Hospitalares e Ambulatoriais:
a) Gerência da Central de Transplantes de Goiás;
b) Gerência de Regulação.
XII – Unidades Complementares Descentralizadas que compõem o Complexo Estadual de Serviços de Saúde de Goiás, integrantes da Rede de Atenção à Saúde:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
XII - Unidades Complementares Descentralizadas:
a) Rede Estadual de Hospitais de Urgências e Emergências do Estado de Goiás (Rede HUGO): caracterizada como componente hospitalar da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, cujo objetivo é atender à demanda espontânea ou referenciada, funcionando ainda como retaguarda para os outros pontos de atenção às urgências de menor complexidade. Compete à Rede HUGO promover atendimentos de urgência e emergência de média e alta complexidade no Estado de Goiás, executando procedimentos diagnósticos, internações clínicas, internações cirúrgicas e de terapia intensiva, bem como garantir atenção hospitalar às urgências, nas linhas de cuidado prioritárias, até que o usuário do SUS seja encaminhado a outros pontos da rede assistencial, quando necessário. É composta pelas seguintes unidades:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
a) Central de Laudos;
1) Hospital Estadual de Urgências de Goiânia Dr. Valdemiro Cruz (HUGO);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
2) Hospital Estadual de Urgências da Região Noroeste de Goiânia Governador Otávio Lage de Siqueira (HUGOL);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
3) Hospital Estadual de Urgências de Anápolis Dr. Henrique Santillo (HUANA);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
4) Hospital Estadual de Urgências de Aparecida de Goiânia Caio Louzada (HUAPA);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
5) Hospital Estadual de Urgências de Trindade Walda Ferreira dos Santos (HUTRIN);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
6) Hospital Estadual de Urgências da Região Sudoeste Dr. Albanir Faleiros Machado (HURSO);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
7) Hospital Estadual Materno-Infantil Dr. Jurandir do Nascimento (HMI);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
8) Hospital Estadual de Urgências de Santo Antônio do Descoberto (HUSAD);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
9) Hospital Estadual de Urgências de Águas Lindas de Goiás (HEALGO);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
10) Hospital Estadual de Urgências de Valparaíso, em construção;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
b) Rede Estadual de Hospitais Gerais (Rede HoGe): integrante do componente de atenção hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS), cujo perfil assistencial de cada unidade deve ser definido conforme o delineamento demográfico e epidemiológico da população de abrangência e de acordo com o desenho da RAS loco-regional. O acesso aos serviços respectivos deve ser realizado de forma regulada, assegurando equidade e transparência, com priorização por meio de critérios que avaliem riscos e vulnerabilidades. É composta pelas seguintes unidades:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
b) Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa (CMAC);
1) Hospital Estadual Geral de Goiânia Dr. Alberto Rassi (HGG);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
2) Hospital Estadual de Pirenópolis Ernestina Lopes Jaime (HEELJ);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
3) Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
4) Hospital Estadual e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (HEMNSL);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
5) Hospital Estadual Geral e Maternidade de Uruaçu (HEMU);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
c) Rede Estadual de Centros e Unidades de Referência Especializada (Rede CURE): integrada por serviços ambulatoriais e hospitalares que, no âmbito da Rede de Atenção à Saúde (RAS), ofertam atendimento em áreas especificas em diversos componentes. O acesso a eles deve ser realizado de forma regulada, assegurando equidade e transparência. É composta pelas seguintes unidades:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
c) Central Odontológica de Goiânia;
1) Hospital Estadual de Doenças Tropicais Dr. Anuar Auad (HDT);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
2) Hospital Estadual do Idoso Dr. Naby Sallun (HEI);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
3) Centro Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (CRER);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
4) Centro Estadual de Referência em Medicina Integrativa e Complementar (CREMIC);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
5) Centro Estadual de Atenção Prolongada e Casa de Apoio Condomínio Solidariedade (CEAP-SOL);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
6) Central de Odontologia do Estado de Goiás Sebastião Alves Ribeiro (COEG);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
7) Centro Estadual de Atenção Psicossocial e Infanto-Juvenil (CAPSI);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
8) Centro Estadual de Assistência aos Radioacidentados Leide das Neves (CARA);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
9) Central Estadual de Medicação de Alto Custo Juarez Barbosa (CEMAC);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
10) Central Estadual de Laudos Dona Gercina Borges Teixeira (CELAU);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
11) Centro Estadual de Reabilitação de Fissuras Lábio-Palatinas Regina Lúcia Peixoto Chein Trindade (CERFIS);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
d) – Rede Estadual de Tratamento a Dependência Química (Rede CREDEQ): Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Goiás, com oferta de tratamento em regime ambulatorial e internação articulados com os outros serviços da rede psicossocial loco-regional, com vistas a garantir a integralidade da assistência. Presta atendimento aos usuários regulados oriundos de serviços da rede, encaminhando-os, quando necessário, a outros pontos de atenção. É composta pelas seguintes unidades:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
d) Centro de Assistência aos Radioacidentados (CARA);
1) Centro Estadual de Referência e Excelência em Dependência Química de Aparecida de Goiânia – CREDEQ Prof. Jamil Issy;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
2) Centro Estadual de Referência e Excelência em Dependência Química de Quirinópolis, em construção;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
3) Centro Estadual de Referência e Excelência em Dependência Química de Goianésia, em construção;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
4) Centro Estadual de Referência e Excelência em Dependência Química de Caldas Novas, em construção;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
5) Centro Estadual de Referência e Excelência em Dependência Química de Morrinhos, em construção;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
6) Centro Estadual de Avaliação Terapêutica Álcool e Droga (CEAT-AD);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
e) Rede Estadual de Unidades de Saúde em Atenção Secundária (Rede USE): integra a Rede de Atenção à Saúde (RAS) macrorregional, com oferta de atendimento ambulatorial nas mais diversas especialidades médicas, não médicas, exames e terapias. O perfil assistencial de cada unidade deve ser definido de acordo com o delineamento demográfico e epidemiológico da população de abrangência e o desenho da RAS loco-regional. O acesso aos serviços deve ser realizado de forma regulada, assegurando equidade e transparência. É composta pelas seguintes unidades:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
e) Centro de Atenção Psicossocial e Infanto-Juvenil do Estado de Goiás (CAPSi);
1) Unidade Estadual de Saúde Especializada de Goianésia, em construção;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
2) Unidade Estadual de Saúde Especializada de Quirinópolis, em construção;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
3) Unidade Estadual de Saúde Especializada de Goiás, em construção;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
4) Unidade Estadual de Saúde Especializada de São Luís de Montes Belos, em construção;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
5) Unidade Estadual de Saúde Especializada de Formosa, em construção;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
6) Unidade Estadual de Saúde Especializada de Posse, em construção.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
f) Rede Estadual de Hemocentros (Rede HEMOGO): integrada por unidades que realizam coleta, processamento, distribuição e transfusão de sangue e hemoderivados, cuja finalidade é garantir cobertura hemoterápica e hematológica com suficiência e segurança para a população de sua área de abrangência. As unidades prestam atendimento aos portadores de doenças hematológicas e integram o sistema de apoio diagnóstico e terapêutico da RAS loco-regional, sendo composta por:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
f) Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (CRER);
1) Hemocentro Coordenador Estadual de Goiás Dr. Nion Albernaz (HEMOCEG);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
2) Hemocentro Estadual da Região Estrada de Ferro – Catalão (HEMOCAT);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
3) Hemocentro Estadual da Região São Patrício – Ceres (HEMOCE);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
4) Hemocentro Estadual da Região Sudoeste I – Rio Verde (HEMORVE);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
5) Hemocentro Estadual da Região Sudoeste II – Jataí (HEMOJA);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
g) Rede Estadual de Laboratórios (Rede LABOR): centro de referência nos diagnósticos de agravos e análises de produtos. Executa serviços laboratoriais no âmbito da vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental, com oferta à população do diagnóstico de doenças genéticas, metabólicas congênitas, erros inatos de metabolismo, deficiência intelectual, malformações e outras anomalias congênitas, bem como exames de vínculo genético (paternidade pelo DNA) e os que possibilitam o diagnóstico de doenças como Síndrome de Down e diversas outras cromossomopatias, Síndrome do X-frágil, leucemias, autismo, xeroderma pigmentoso, anemia falciforme e fibrose cística. É composta pelas seguintes unidades:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
g) Centro de Referência e Excelência em Dependência Química Unidade Aparecida de Goiânia – Prof. Jamil Issy (CREDEQ);
1) Laboratório Estadual de Saúde Pública Dr. Giovanni Cysneiros (LACEN-GO);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
2) Serviço Estadual de Citogenética Humana e Genética Molecular (LAGENE);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
h) Sistema Estadual de Regulação (SER): é integrante do componente Apoio Logístico da Rede de Atenção à Saúde (RAS), atuando para garantir a integralidade de assistência e qualificação de acesso do cidadão aos serviços especializados de saúde de forma ordenada, equânime e oportuna, sendo composto pelas seguintes unidades:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
h) Creche Cantinho Feliz;
1) Complexo Regulador Estadual (CRE);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
2) Serviço Estadual Integrado de Atendimento ao Trauma e Emergências (SIATE);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
3) Central Estadual de Notificação, Capacitação e Distribuição de Órgãos (CNCDO-GO);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
4) Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade e Tratamento Fora do Domicílio (CERAC – CNRAC/TFD).
- Acrescido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
i) Laboratório Central de Saúde Pública Dr. Giovanni Cysneiros (LACEN);
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
j) Hemocentro de Goiás (HEMOG):
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
1. Hemocentro Regional de Ceres;
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
2. Hemocentro Regional de Catalão;
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
3. Hemocentro Regional de Jataí;
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
4. Hemocentro Regional de Rio Verde.
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
k) Hospital de Dermatologia Sanitária e Reabilitação Santa Marta. (HDS);
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
l) Hospital de Doenças Tropicais Dr. Anuar Auad (HDT):
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
1 - Condomínio Solidariedade.
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
m) Centro de Referência em Medicina Integrativa e Complementar (CREMIC);
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
n) Rede HUGO:
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
1. HUGO 1 – Hospital de Urgências de Goiânia Dr. Valdomiro Cruz (HUGO);
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
2. HUGOL - Hospital de Urgências da Região Noroeste de Goiânia Governador Otávio Lage de Siqueira;
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
3. HUGO 3 – Hospital de Urgências Henrique Santillo de Anápolis (HUANA);
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
4. HUGO 4 – Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (HUAPA);
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
5. HUGO 5 – Hospital de Urgências de Trindade Walda Ferreira dos Santos (HUTRIN);
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
6. HUGO 6 – Hospital de Urgências da Região Sudoeste Dr. Albanir Faleiros Machado (HURSO);
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
7. HUGO 7 – Hospital de Urgências de Uruaçu;
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
8. HUGO 8 – Hospital de Urgências de Santo Antônio do Descoberto;
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
9. HUGO 9 – Hospital de Urgências de Águas Lindas de Goiás;
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
10. HUGO 10 - Hospital Materno Infantil (HMI):
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
11. Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (MNSL).
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
o) Hospital Estadual Ernestina Jaime (HEELJ);
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
p) Hospital Geral de Goiânia Dr. Alberto Rassi (HGG);
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
q) Sistema Integrado de Atendimento a Trauma e Emergência (SIATE).
- Suprimido pelo Decreto nº 9.151, de 1-02-2018.
TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DA CHEFIA DE GABINETE
I - assistir o Secretário no desempenho de atribuições e compromissos oficiais;
V - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular da Pasta;
CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
CAPÍTULO III
DA ADVOCACIA SETORIAL
V - elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;
VI - orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo, seja integrante da Secretaria de Estado da Saúde;
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
III - promover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
IV - articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
VI - acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings", cartas à imprensa; e outras ferramentas de comunicação;
VII - elaborar material informativo, tais como: reportagens, vídeos informativos e educativos, artigos, imagens e textos para divulgação interna e externa;
VIII - elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
X - exercer papel de relações públicas promovendo interação entre públicos diversos, usandopolítica de relacionamento de maneira ética e estratégica;
XI - organizar, coordenar e executar ações relativas a cerimônias e eventos de interesse da pasta, executando atividades como: gerenciar os serviços de equipamentos audiovisuais, decoração, púlpito, bandeiras, locação de espaço, banners, programação, passagens, hospedagens, serviços de buffet, contatos com palestrantes, convites, cerimonial, distribuição de material gráfico, divulgação e mobilização;
XIII - atualizar mailing de autoridades, dos servidores da SES, de políticos e de entidades de classe;
XIV - assessorar o Secretário e /ou seus substitutos internamente e externamente, quando houver necessidade;
XV - autuar e realizar a gestão de processos de campanhas publicitárias, e a gestão de recursos humanos da Setorial (frequência, controle de ponto, etc.);
XVI - elaborar e realizar redação, envio e monitoramento de documentos oficiais (memorandos e ofícios), listas e mailings de contato, distribuição de material nos murais internos e para as unidades, mobilizações internas em datas comemorativas, etc.;
XVII - elaborar e produzir materiais audiovisuais como vídeo e spots, bem como gerenciar a veiculação nas redes sociais;
XVIII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
I - promover planejamento, execução, monitoramento, controle, avaliação e integração das ações de vigilância epidemiológica, sanitária, saúde ambiental e saúde do trabalhador, no âmbito do Estado de Goiás;
II - formular e coordenar a execução da Política de Vigilância em Saúde, em consonância com a Política de Saúde no âmbito do Estado e as diretrizes do Sistema Único de Saúde;
III - estabelecer diretrizes e metas, bem como padronizar procedimentos e protocolos técnicos e reformulação dos processos de trabalho de sua área de atuação;
IV - coordenar ações para conhecimento, detecção e prevenção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do processo saúde-doença e do meio ambiente que interferem na saúde humana;
V - realizar o controle das doenças transmissíveis, não transmissíveis e agravos, por meio do conhecimento, detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva da população;
VI - cadastrar e licenciar os estabelecimentos sujeitos ao regime da vigilância sanitária, em seu âmbito de atuação;
VII - coordenar e realizar, em caráter complementar, no âmbito do Estado, as atividades de fiscalização sanitária de produtos, serviços de saúde e de interesse da saúde, do ambiente, incluído o do trabalho, de acordo com os padrões técnicos estabelecidos na legislação sanitária;
IX - coordenar o processo de autorização e emissão, em seu âmbito de atuação, do atestado de salubridade para loteamentos;
X - coordenar a política de proteção à saúde do trabalhador, dos processos e dos ambientes de trabalho no âmbito do SUS;
XI - coordenar e realizar, em caráter complementar, ações de vigilância entomológica;
XII - participar da elaboração da programação orçamentária anual e plurianual da Secretaria da Saúde, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, e coordenar a aplicação dos recursos financeiros destinados à vigilância em saúde;
XIII - realizar a gestão dos sistemas de informação em saúde, das ações estratégicas de detecção e controle de agravos, no âmbito de sua atuação e da comunicação de risco;
XV - coordenar a formulação e implementação de políticas de descentralização das ações de vigilância em saúde para os municípios;
XVI - cooperar técnica e financeiramente com os municípios, na execução das ações de vigilância em saúde;
XVII - coordenar e executar as ações de vigilância em saúde, compreendendo as ações de média e alta complexidade no âmbito de sua atuação, de acordo com as normas vigentes e pactuações estabelecidas;
XVIII - assumir, transitoriamente, quando necessário, a execução das ações de vigilância em saúde nos municípios, comprometendo-se cooperar para que o município assuma, no menor prazo possível, sua responsabilidade;
XIX - coordenar a execução de ações específicas de vigilância em saúde, em caráter permanente, mediante acordo bipartite e conforme normatização específica;
XX - supervisionar as ações de prevenção, monitoramento, controle e avaliação de vigilância em saúde, coordenando aquelas que exijam ação articulada e simultânea com os municípios;
XXI - realizar o intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de Vigilância à Saúde;
XXIII - coordenar, e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância alimentar e nutricional;
XXV - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações de imunização e rede de frio no âmbito do Estado;
XXVI - articular as áreas competentes da Secretaria de Estado da Saúde e promover ações intersetoriais para o fortalecimento das ações de promoção e proteção à saúde;
XXVII - coordenar as ações de vigilância em saúde na área laboratorial, prestando serviços de qualidade para a população e a rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública;
XXVIII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E TRABALHO PARA O SUS
I - formular, implantar, promover, coordenar, executar e avaliar programas, ações e projetos definidos conforme as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde adequando-as à Lei Orgânica do SUS, ao Plano Estadual de Saúde, ao Plano de Governo e à Política Estadual de Educação em Saúde;
II - coordenar o planejamento das ações de Educação em Saúde a partir das necessidades apontadas nos indicadores regionais, articulando com as demais Superintendências e Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço – CIES –, visando à formação, capacitação, qualificação dos profissionais voltados para o serviço público na área da saúde no SUS no âmbito estadual;
III - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos processos educacionais, cooperando tecnicamente com os municípios no desenvolvimento da Política de Educação em Saúde para os profissionais do SUS, no âmbito do Estado;
V - exercer a administração das Unidades Complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
VI - promover o desenvolvimento científico e tecnológico, consonante com a Política Nacional e Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, integrante da Política Nacional de Saúde formulada no âmbito do SUS;
VII - firmar convênios de cooperação mútua e manter intercâmbio permanente com instituições nacionais e internacionais, através das Secretarias de Estado da Saúde, com vistas ao desenvolvimento técnico-científico e a incorporação de novas tecnologias;
X - promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
XI - articular e participar das políticas regulatórias e da indução de mudanças no campo da graduação e da especialização das profissões de saúde;
XII - participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), dos Instrumentos de Planejamento do SUS, da Programação Anual Orçamentária, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como dos relatórios de execução, coordenando a implantação e implementação das ações referentes aos citados documentos referente aos processos educacionais no âmbito do SUS Estadual;
XIII - participar em conjunto com as demais superintendências e outras instituições, no que se refere à qualificação do processo de organização e implantação das redes de atenção à saúde, definindo fluxos assistenciais que proporcionem acesso equânime, integral, humanizado e qualificado dos serviços de saúde;
CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
I - propor, planejar, coordenar a formulação, pactuar, monitorar e avaliar as Políticas Públicas de Saúde para a população goiana, de forma integrada com as demais áreas da SES, a partir da análise da situação de saúde local ou regional;
III - analisar periodicamente os indicadores de saúde da população do Estado de Goiás, no âmbito de sua atuação, buscando identificar e priorizar a implantação de ações e serviços de acordo com as realidades locais e regionais;
V - formular e desenvolver ações que assegurem o acesso da população à promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde;
VI - coordenar, implantar e acompanhar o processo de descentralização/ regionalização e a organização das ações e dos serviços de saúde em redes de atenção à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde de Goiás;
VIII - desenvolver estratégias de disseminação de informações relevantes sobre a Atenção Primária no Estado, de forma ágil e precisa;
IX - monitorar e avaliar a incorporação e implantação das normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde na Atenção Primária/Estratégia Saúde da Família;
XII - coordenar o processo de construção de consenso interno e externo à SES, acerca da necessidade de mudança/adaptação do modelo de atenção à saúde no SUS estadual, fortalecendo a Atenção Primária;
XIII - formular e coordenar a Política Estadual de Assistência Farmacêutica, do componente básico ao especializado;
XIV - coordenar, em parceria com o Órgão competente, as ações previstas no Plano Operativo Estadual de Atenção à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade, acompanhando e dando suporte à implantação de tais ações;
XV - participar do planejamento das ações e dos serviços de saúde da SES, em conformidade com os indicadores regionais e locais, com objetivo de preservar a saúde e interferir nos fatores de agravos;
XVI - cooperar tecnicamente com os municípios em análise dos indicadores de saúde locais, levantamento da capacidade instalada, implantação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de saúde, no âmbito de sua atuação;
XVII - propor o desenvolvimento de pesquisas e metodologias avaliativas para verificar a mudança/adequação do modelo de atenção à saúde no SUS;
XVIII - propor e promover qualificação das equipes técnicas do SUS, no que se refere à implantação das políticas públicas de saúde, com base nas necessidades identificadas;
XIX - subsidiar as Unidades Regionais de Saúde, no âmbito de sua atuação, para prestarem cooperação técnica e dar apoio aos Municípios na implantação e implementação das Políticas Públicas de Saúde;
XX - coordenar e definir diretrizes clínicas, linhas de cuidado e protocolos clínicos para a implantação das Políticas de Atenção Integral à Saúde;
XXII - coordenar, alimentar, implantar, monitorar, avaliar e responder pelos sistemas de informação, no âmbito de sua competência;
XXIII - acompanhar, junto à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças, as transferências de recursos financeiros destinados aos municípios e organizações não-governamentais, para efetivação da implantação das Políticas Públicas de Saúde, no âmbito de sua competência;
CAPÍTULO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE,
I - assegurar o rigoroso cumprimento das leis que regulamentam o Sistema Único de Saúde – SUS –, no âmbito estadual;
II - participar do processo de formulação, implantação, monitoramento, controle e avaliação dos instrumentos de planejamento do SUS, no âmbito de sua atuação;
III - coordenar e aperfeiçoar os Sistemas Estaduais de Controle, Avaliação e Auditoria das ações e dos serviços de saúde;
V - apoiar tecnicamente os níveis regionais e municipais nas atividades de controle, avaliação e auditoria no âmbito de sua atuação;
VI - controlar, acompanhar e avaliar a gestão da saúde nos municípios, no que se refere aos direitos e às obrigações constantes dos Contratos Organizativos da Ação Pública da Saúde;
IX - controlar e avaliar a organização e o desempenho das redes de serviços regionalizadas;
X - realizar o levantamento financeiro relativo aos prestadores ambulatoriais sob gestão estadual, no Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar do SUS;
XII - coordenar, integrar e avaliar os seguintes Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares: Sistema de Informações Ambulatoriais e de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde, Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e Sistema de Programação Pactuada e Integrada;
XIII - processar os dados da produção ambulatorial e hospitalar dos municípios e prestadores de serviços sob gestão da Secretaria da Saúde, e atualizar o banco de dados nacional com dados do Sistema de Informações Ambulatoriais e Hospitalares, mensalmente;
XIV - realizar as atividades de preparo e controle de pagamento vinculado ao sistema de contas médico-hospitalares e ambulatoriais;
XV - acompanhar, juntamente com os outros setores da SES, as ferramentas de Gestão da Informação em Saúde, inerentes a sua área de abrangência;
XVII - realizar vistorias técnicas para fins de controle, avaliação e auditoria junto à rede pública conveniada e contratada, em consonância com a Vigilância Sanitária;
XVIII - coordenar e acompanhar o processo de contratação das ações e dos serviços de saúde sob gestão estadual, no âmbito de sua competência;
XIX - criar e elaborar instrumentos de análise, controle e avaliação adequados aos requisitos preconizados pelas leis e normas vigentes do SUS;
XX - coordenar o desenvolvimento de sistemas de avaliação de metodologias de saúde e implementar sistemas de avaliação da satisfação dos usuários;
XXII - coordenar as atividades relacionadas à formalização, monitoramento e avaliação dos Contratos de Gestão firmados entre a Secretaria da Saúde e as Organizações Sociais;
XXIII - coordenar, orientar e acompanhar o desenvolvimento de instrumentos de avaliação de gestão e qualidade de serviços de saúde, no âmbito de sua competência;
XXIV - atender a diligências diversas, referentes aos Contratos de Gestão firmados entre a Secretaria de Estado da Saúde e as Organizações Sociais, bem como acompanhar as inspeções ordinárias dos órgãos fiscalizadores, no âmbito de sua competência;
XXV - demandar e subsidiar a formulação das políticas de atenção à saúde nas unidades de saúde sob gestão da SES, para a área competente;
XXVI - coordenar a implantação e implementação das políticas de atenção à saúde nas unidades de saúde sob gestão da SES, observados os princípios e diretrizes do SUS;
XXVII - participar da organização e implantação, em conjunto com as demais Superintendências e outras Instituições, das redes de atenção à saúde, em seu âmbito de atuação, definindo fluxos assistenciais que proporcionem acesso equânime, integral, humanizado e qualificado aos serviços de saúde, por meio de uma oferta regulada;
XXVIII - participar da elaboração do Plano Plurianual e da Programação Orçamentária Anual, no que tange à SES e em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, assim como participar da definição da aplicação dos recursos financeiros destinados às ações de atenção à saúde, em seu âmbito de atuação;
XXIX - demandar e subsidiar o planejamento de qualificação dos profissionais que atuam junto às Unidades de Saúde sob gestão da SES, em articulação com a Superintendência de Educação em Saúde e Trabalho para o SUS;
XXXII - coordenar o levantamento de necessidades de investimentos na Rede de Serviços de Saúde da SES, referente aos equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais, bem como ao gerenciamento de estoques e manutenção dos mesmos;
XXXIII - coordenar o planejamento de investimentos de infraestrutura, manutenção e abastecimento das Unidades de Saúde sob gerenciamento e gestão da SES, em articulação com a Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças;
XXXIV - coordenar a realização de análise de custos administrativos das Unidades de Saúde sob gestão da SES;
XXXV - realizar, em conjunto com as Unidades de Saúde sob gestão da SES, o planejamento das ações e serviços que devam ser prestados à população;
XXXVI - elaborar, implantar, monitorar e avaliar a Política Estadual de Sangue e Hemoderivados, em consonância com as diretrizes nacionais;
XXXVII - coordenar a implantação nas Unidades de Saúde sob gestão da SES, das Políticas Estaduais de Sangue e Hemoderivados, de Gerenciamento da Tecnologia em Equipamentos Médico-Hospitalares e de Gestão de Risco;
XXXVIII - estabelecer diretrizes e metas, padronização de procedimentos e protocolos técnicos e reformulação dos processos de trabalho para as Unidades de Saúde sob gestão da Secretaria;
XXXIX - promover o desenvolvimento da Ciência e a Incorporação Tecnológica no que se refere aos equipamentos médico-hospitalares, monitorando, controlando, avaliando;
XL - coordenar a execução de ações e serviços de saúde às vítimas atingidas pelo acidente radioativo ocorrido em Goiânia com o césio 137;
XLI - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ACESSO
II - apoiar os níveis regionais e municipais nas atividades de regulação do acesso;
III - estimular e apoiar a implantação e operacionalização dos Complexos Reguladores Municipais;
IV - implantar e manter, em conformidade com a Política de Regulação, sistemas informatizados de regulação do acesso e participar, conjuntamente com outros setores da SES, da implementação de ferramentas de gestão da informação;
V - promover a integração com outros sistemas de regulação no âmbito federal, estadual e municipal;
VI - coordenar e operar o Complexo Regulador Estadual;
VII - implantar, implementar e apoiar a operacionalização dos Complexos Reguladores Regionais;
VIII - implantar protocolos de regulação no âmbito estadual, em consonância com os protocolos e diretrizes nacionais, apoiando os municípios na implementação dos mesmos;
IX - coordenar e operar o componente estadual da Central Nacional de Alta Complexidade – CERAC e o Tratamento Fora de Domícilio/TFD;
X - coordenar as atividades de transplantes no âmbito estadual e operar a Central de Transplantes;
XI - corrigir os entraves e distorções verificados em todas as etapas dos processos de doação/transplantes de órgãos e tecidos;
XII - promover a transparência de todos os processos internos e externos em obediência às normas e portarias ministeriais;
XIII - integrar o Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde;
XIVrealizar outras atividades correlatas.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração Pública Estadual;
V - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VII - dar suporte político, técnico, logístico e operacional à Gerência das Regionais de Saúde e Núcleos de Apoio ao Controle de Endemias;
IX - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
CAPÍTULO II
DO CHEFE DE GABINETE
I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas referentes aos assuntos políticos e sociais da Pasta;
III - assistir o Secretário nas representações política e social;
IV - despachar diretamente com o Secretário;
V - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
CAPÍTULO III
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
I - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;
III - promover o alinhamento das superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;
IX - promover a geração e divulgação de informações qualificadas para a avaliação do desempenho dos sistemas e serviços de saúde, subsidiando a tomada de decisões e o fortalecimento da participação social;
XII - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
XIV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL
IV - prestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
CAPÍTULO V
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
III - colaborar com as áreas da Secretaria nas relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;
VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VII - elaborar e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
VIII - gerir o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
IX - articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
X - gerir os canais de comunicação com a sociedade, realizando recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
XI - viabilizar a interação e articulação interna, propiciando comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
XIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
I - supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, patrimônio, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive dos fundos ligados à Pasta, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
IV - viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;
VII - garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
IX - coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;
X - dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;
XI - supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
XII - dirigir a elaboração de projetos de arquitetura, a realização de obras, reformas, ampliação e revitalização de área física destinada aos estabelecimentos de saúde do SUS-GO e da Secretaria;
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa, no âmbito de sua atuação;
II - orientar a execução da Política de Vigilância em Saúde, em consonância com a Política de Saúde no âmbito do Estado e as diretrizes do Sistema Único de Saúde;
III - estabelecer diretrizes e metas, bem como padronizar procedimentos e protocolos técnicos e a reformulação dos processos de trabalho, na sua área de atuação;
VI - participar da formulação das políticas de saneamento básico, educação, trabalho, agropecuária, ambiental e outras de interesse à saúde, no âmbito de sua atuação;
VIII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
IX - colaborar com a União, na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XII - planejar, coordenar e controlar o processo de cadastramento e licenciamento dos estabelecimentos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, em seu âmbito de atuação;
XIV - coordenar, controlar e avalizar a gestão dos sistemas de informação em saúde e das ações estratégicas de detecção e controle de agravos;
XVI - realizar o desenvolvimento de metodologias de monitoramento e avaliação das ações de vigilância em saúde;
XVII - promover a formulação e implementação de políticas de descentralização das ações de vigilância em saúde para os municípios;
XVIII - realizar ações de imunização e da rede de frio no âmbito do Estado;
XX - participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), dos Instrumentos de Planejamento do SUS, da Programação Anual Orçamentária, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como dos relatórios de execução, coordenando a implantação e implementação das ações referentes aos citados documentos, afetos a sua Superintendência;
XXII - participar da organização e implantação, em conjunto com as demais Superintendências e outras Instituições, das redes de atenção à saúde, em seu âmbito de atuação, definindo fluxos assistenciais que proporcionem acesso equânime, integral, humanizado e qualificado dos serviços de saúde, por meio de oferta regulada;
XXIII - assistir o Secretário nas questões que envolvam tomadas de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;
XXV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XXVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E TRABALHO PARA O SUS
II - coordenar o planejamento das ações de Educação em Saúde a partir das necessidades apontadas nos indicadores regionais, articulando com as demais Superintendências e Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço – CIES –, visando à formação, capacitação, qualificação dos profissionais da área da saúde no SUS fortalecendo o mix Ensino-Serviço;
III - coordenar a implantação da Rede de Escolas de Educação em Saúde Pública no Estado de Goiás;
V - coordenar o desenvolvimento científico e tecnológico, consonante com a Política Nacional e Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, integrante da Política Nacional de Saúde formulada no âmbito do SUS;
VII - coordenar ações para acompanhamento e avaliação dos Programas de Residência Médica e em área de Saúde no âmbito da SES-GO;
XI - participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), dos Instrumentos de Planejamento do SUS, da Programação Anual Orçamentária, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como dos relatórios de execução, coordenando a implantação e implementação das ações referentes aos citados documentos referente aos processos educacionais no âmbito do SUS Estadual;
CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DE POLÍTICAS DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa e técnica no âmbito de sua atuação;
II - articular-se com entidades governamentais e não-governamentais para o fortalecimento das ações de Educação em Saúde;
III - executar ações de Gestão do Trabalho e Educação Permanente para os profissionais do SUS, juntamente com as demais Superintendências e Unidades Assistenciais de Saúde da SES;
IV - promover o desenvolvimento científico e tecnológico no âmbito da saúde, em consonância com a Política Nacional e a Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, integrante da Política Nacional de Saúde, formulada no âmbito do SUS;
V - promover a educação profissional e tecnológica, visando à formação, capacitação, qualificação e a outros processos educacionais voltados para o serviço público na área da saúde;
VI - articular e participar das políticas regulatórias e da indução de mudanças no campo da graduação e da especialização das profissões de saúde;
VII - coordenar o apoio e a cooperação técnica aos municípios no desenvolvimento da Política de Gestão do Trabalho e da Educação Permanente para os profissionais do SUS, no âmbito do Estado;
VIII - coordenar a elaboração, implantação, execução, acompanhamento e avaliação de projetos afetos à Superintendência;
IX - participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), dos Instrumentos de Planejamento do SUS, da Programação Anual Orçamentária, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como dos relatórios de execução, coordenando a implantação e implementação das ações referentes aos citados documentos, afetos à Superintendência;
XI - participar da organização e implantação, em conjunto com as demais Superintendências e outras Instituições, das redes de atenção à saúde, em seu âmbito de atuação, definindo fluxos assistenciais que proporcionem acesso equânime, integral, humanizado e qualificado dos serviços de saúde, por meio de uma oferta regulada;
XII - assistir o Secretário em questões que envolvam tomadas de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;
CAPÍTULO X
DO SUPERINTENDENTE DE CONTROLE,
I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
III - assistir o Secretário em questões que envolvam tomadas de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;
IV - participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), dos Instrumentos de Planejamento do SUS, da Programação Anual Orçamentária, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como dos relatórios de execução, coordenando a implantação e implementação das ações referentes aos citados documentos, afetos a sua Superintendência;
V - dirigir, coordenar e propor diretrizes para o aperfeiçoamento dos Sistemas Estaduais de Controle e Avaliação em Saúde, de Auditoria do SUS, de Políticas de Atenção às Urgências e Emergências e de Processamento e Informações do Sistema de Informações, vinculados aos processos de controle, avaliação e auditoria;
VI - promover ações de apoio técnico nas atividades de controle, avaliação e auditoria em níveis regionais e municipais, no âmbito de sua atuação;
VII - promover controle, acompanhamento e avaliação da gestão da saúde nos municípios, no que se refere a direitos e obrigações constantes dos Contratos Organizativos da Ação Pública da Saúde;
IX - controlar e avaliar a organização e o desempenho das redes de serviços regionalizadas;
X - supervisionar e monitorar o cumprimento pelos municípios dos Planos de Saúde, Relatórios de Gestão, da operação dos Fundos de Saúde, Indicadores e Metas dos Contratos Organizativos da Ação Pública da Saúde, da constituição dos serviços de controle, avaliação e auditoria e da participação na Programação Geral de Ações e Serviços de Saúde;
XII - adotar as providências indispensáveis ao resguardo do interesse público e à probidade na aplicação dos recursos ou na utilização de bens públicos, caso sejam constatadas irregularidades;
XV - encaminhar o relatório de auditoria ao Ministério Público, caso sejam constatados indícios de conduta tipificada como crime ou possibilidade de realização de Termo de Ajustamento de Conduta, com vistas a sanar as “não-conformidades” relatadas;
XVIII - desenvolver estudos e propor medidas que visem ao reordenamento do fluxo regulatório do acesso, por consequência da constatação de irregularidades apontadas pela auditoria em estabelecimentos de saúde públicos, conveniados ou contratados, até a correção;
XIX - coordenar e acompanhar o processo de contratualização das ações e dos serviços de saúde sob gestão estadual, no âmbito de sua competência;
XXI - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Cadastramento dos Estabelecimentos de Saúde no âmbito do Estado;
XXII - coordenar o Sistema de Cadastramento dos Usuários do SUS (Cartão SUS) no âmbito do Estado;
XXIII - orientar e auxiliar a elaboração de planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para o Controle, a Avaliação e Auditoria em Saúde no âmbito estadual;
XXIV - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
XXVI - supervisionar as atividades relacionadas à formalização, monitoramento, avaliação e fiscalização dos Contratos de Gestão firmados entre a Secretaria de Estado da Saúde e as Organizações Sociais no âmbito de sua competência;
XXVII - coordenar o atendimento das diligências diversas referentes a Contratos de Gestão, bem como acompanhar inspeções ordinárias dos órgãos fiscalizadores, no âmbito de sua competência;
XXVIII - participar, junto à área competente, da formulação de Políticas de Saúde, no âmbito de sua competência, observando os princípios e as diretrizes do SUS;
XXXI - participar, em articulação com a Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças, da elaboração, implantação e implementação da Política de Recursos Humanos para as Unidades de Saúde sob gestão das OSs;
XXXII - realizar o levantamento de necessidades de investimentos na Rede de Serviços de Saúde da SES, referentes aos equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais, bem como o gerenciamento de estoques e manutenção dos mesmos;
XXXIII - coordenar as atividades de análise técnico-administrativa e custos das unidades de saúde próprias, em consonância com a Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças, intervindo, quando necessário, com medidas de correções das distorções;
XXXIV - coordenar a realização do planejamento das ações e serviços que devem ser prestados à população, em conjunto com as Unidades de Saúde, sob gestão da SES;
XXXV - coordenar, nas Unidades de Saúde sob gestão da SES, a implantação e implementação das ações referentes às Políticas de Sangue e Hemoderivados, de Gerenciamento da Tecnologia em Equipamentos Médico-hospitalares, da Política de Gestão de Risco, entre outras;
XXXVI - promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia no que se refere a equipamentos médico-hospitalares;
XXXVII - assistir o Secretário em questões que envolvam tomadas de decisões sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;
XXXVIII - despachar com o Secretário;
XXXIX - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XL - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XLI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO XI
DO SUPERINTENDENTE DE ACESSO
I - exercer a administração geral das Gerências de Regulação e da Central de Transplantes vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa e técnica, no âmbito de sua atuação;
II - articular, estimular, implantar, coordenar e apoiar os níveis regionais e municipais nas atividades de regulação de acesso, implementando protocolos de regulação no âmbito estadual em consonância com as diretrizes nacionais, bem como a operacionalização do Complexo Regulador Estadual e dos Complexos Reguladores Regionais;
III - implementar e coordenar o componente estadual da Central Nacional de Alta Complexidade – CERAC e o Tratamento Fora de Domicílio/TFD;
IV - eliminar as distorções verificadas em todas as etapas dos processos de doação/transplantede órgãos e tecidos, promovendo a transparência desses processos, em atendimento às normas e portarias ministeriais;
V - participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), dos Instrumentos de Planejamento do SUS, da Programação Anual Orçamentária, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como dos relatórios de execução, coordenando a implantação e implementação das ações referentes aos citados documentos, afetos à Superintendência;
VII - estabelecer articulação com outras superintendências, organizações governamentais e não governamentais, entidades da sociedade civil e instituições de ensino para alcance dos objetivos propostos;
VIII - assistir o Secretário em questões que envolvam tomadas de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;
TÍTULO VI
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
TÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-10-2017 .