Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20034, de 10 de abril de 2018

Nº 20034/2018

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 19.677, de 13 de junho de 2017, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:

“Art. 1º ...................................................

I..........................................................
a)............................................................

...............................................................

b)............................................................
c)passivos ambientais, em áreas adjacentes às rodovias;
d)implantação de trevos;

.................................................................

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 19.677, de 13 de junho de 2017, que institui o Fundo Constitucional de Transportes -FCTe dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 5.
.....................................................
I100% (cem por cento) dos recursos repassados do Governo Federal decorrentes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;
IIdoações feitas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;
IIIaté 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
IVrendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;

............................................................

IXvalores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de domínio;
Xproduto de recolhimento de contribuição decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o art. 6º desta Lei;
XItransferência financeira de municípios beneficiados por serviços ou obras de construção, reformas, ampliação ou manutenção de rodovias e vias urbanas localizadas em seus territórios;
XIIparte do produto das receitas próprias da Agência Goiana de Transportes e Obras, conforme oportunidade e conveniência da referida Autarquia.

...........................................................

Art. 11.
Revogado.

............................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os arts. 132 e o seu parágrafo único, e 134 da Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, com a redação que lhes fora dada pela Lei nº 19.677, de 13 de junho de 2017, e o art. 11 da Lei nº 19.677, de 13 de junho de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de abril de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 11-04-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-04-2018.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.