Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21844, de 11 de abril de 2023
Nº 21844/2023
Torna obrigatória a disponibilização de dispensadores contendo preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos nos estabelecimentos farmacêuticos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam os estabelecimentos farmacêuticos, localizados no Estado de Goiás, obrigados a disponibilizarem, gratuitamente, dispensadores contendo preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos.
§ 1ºOs dispensadores contendo preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos serão disponibilizados em local visível e de fácil acesso, acompanhados de uma placa sinalizando a medida.
§ 2ºOs dispensadores deverão conter preparação cuja concentração alcoólica seja de no mínimo 70% (setenta por cento).
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta.
Parágrafo únicoEm relação às penalidades previstas neste artigo, aplicam-se as disposições da Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, inclusive quanto aos valores e ao processo administrativo sanitário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de abril de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
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