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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20328, de 13 de novembro de 2018

Nº 20328/2018

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Art. 1. Art. 127. Art. 2.
3 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 127.
s estabelecimentos a que se refere o art. 115 desta Lei terão os seus projetos arquitetônicos, memorial descritivo de atividades e a obra acabada avaliados, aprovados e licenciados, nos termos da legislação vigente, pela Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde ou pelo município correspondente, conforme pactuação em Plano de Ação Municipal em Vigilância Sanitária.
§ 1ºA obra deve ser executada em consonância com o projeto previamente aprovado.
§ 2ºEm caso de superveniência de nova legislação em matéria de vigilância sanitária, projetos que preteritamente foram aprovados, desde que a obra não tenha sido edificada, deverão ser revistos à luz da novel legislação de regência.
§ 3ºO disposto no caput deste artigo não se aplica ao microempreendedor individual (MEI), à microempresa (ME), à empresa de pequeno porte (EPP) e ao profissional liberal que prestam serviços de saúde de baixo risco, segundo classificação a ser estabelecida por ato do titular da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 4ºA classificação de que trata o § 3º deste artigo observará os processos produtivos industriais e artesanais, bem como a prestação de serviços das atividades econômicas sujeitas ao controle e à fiscalização sanitária, devendo ser atualizada em havendo demanda, manifestada em ato motivado da Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde.

......................................................................”(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

LEONARDO MOURA VILELA

(D.O. de 14-11-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-11-2018.

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