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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12362, de 26 de maio de 1994

Nº 12362/1994

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Art. 1.
- Os vencimentos básicos dos cargos de Médico e Cirurgião-Dentista são os atualmente fixados para as correspondentes subclasses no Anexo 8 da Lei nº 11.960, de 19 de maio de 1993, acrescidos de 22,37% (vinte e dois vírgula trinta e sete por cento), não mais se aplicando a essas categorias funcionais a redução previstas na última chamada constante do referido Anexo.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre vencimentos de médicos e cirurgiões-dentistas e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O vencimento básico dos cargos em comissão de Médico Generalista e Dentista, da Secretária de Saúde e Meio Ambiente, é fixado em CR$ 184.782,61 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e dois cruzeiros reais e sessenta e um centavos) e CR$ 92.291,31 (noventa e dois mil, duzentos e noventa e um cruzeiros reais e trinta e um centavos), respectivamente.
Art. 3.
- Os pensionistas de serventuários da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, terão os valores de seus benefícios revistos e pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado, a partir de 1º de novembro de 1993, de acordo com o seguinte critério:
Iquanto ás pensões deixadas por serventuários após inativados:
a)as concedidas anteriormente a 5 de outubro de 1989, de acordo com o § 2º do art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, não podendo o valor consignado no ato de concessão ser inferior aos dos proventos da respectiva aposentadoria;
b)as concedidas a partir de 5 de outubro de 1989, isonomicamente de acordo com o regramento constante da alínea precedente;
IIquanto ás pensões deixadas por serventuários antes de se inativarem, após o cálculo de que trata o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, com a redação dada pela Lei 10.804, de 5 de junho de 1989,proceder-se-á de acordo com o disposto nas alíneas “a”, primeira parte, e “b” do inciso anterior.
Parágrafo único- O pagamento a que se refere o “caput”, relativamente aos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, corresponderá apenas á diferença entre o efetivamente percebido naquele período e o que passa a ser devido aos pensionistas segundo o disposto nos incisos e alíneas deste artigo.
Art. 4.
- A letra “c” do inciso II do art. 26 da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 26.
-................................................................................

...........................................................................................

II.......................................................................................

………..................................................................................

c)conta mais de 30 (trinta) anos e menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se do sexo masculino e mais de 25 (vinte e cinco) anos e menos de 30 (trinta) anos de contribuição, se do sexo feminino.”
Art. 5.
- A correção monetária mês a mês, de que trata a lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, com redação dada pela Lei nº 10.804, de 5 de junho de 1989, será adotada pela Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com alteração introduzida pela de nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, aplicando-se o critério de atualização de uma e outra a partir de suas vigências.
Art. 6.
- As contribuições e os benefícios de que trata o § 1º do art. 154 da Constituição do Estado serão reajustados nos termos do § 2º do art. 21 do Ato de suas Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 7.
- Ficam assim fixados os vencimentos básicos mensais dos seguintes cargos policiais civis:

CARGO VENCIMENTO BÁSICO MENSAL CRS $ Perito Criminal de Classe Especial 229.634,10 Perito Criminal de 1º Classe 206.670,69 Perito Criminal de 2º Classe 186.003,62 Médico Legista de 1º Classe 206.670,69 Médico Legista de 2º Classe 186.003,62 Psicólogo/Psiquiatra Criminal 167.403,25

Art. 8.
- O art. 5º da Lei nº 12.229, de 28 de dezembro de 1993, passa ter a seguinte redação:

“Art 5º - As disposições desta lei são aplicáveis, desde que não financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação:

Ia lotes e casas residenciais sob o domínio da Companhia de Habitação de Goiás;
IIa casas residenciais construídas pelo Programa Mutirão Permanente da Moradia no período de 1º de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1994, devendo a transferência definitiva do domínio dos imóveis, mediante doação, aos respectivos ocupantes ser feita de imediato ou, se ainda inconcluso o processo de registro cartorário do loteamento, tão-logo se consume o seu desfecho.”

- Vide o decreto nº 4.473 de 26-06-1995.

Art. 9.
- Fica acrescido de 10 (dez) unidades o quantitativo do cargo Engenheiro agrônomo, de que trata o art. 1º da Lei nº 12.208, de 20 de dezembro de 1993, sendo 5 (cinco) destinados á Capital e o restante ao interior do Estado.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto aos arts. 1º, 2ºe 7º, a 1º de fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Albanir Pereira Santana

(D.O. de 31-05 e 07-06-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.05 e 07.06.1994.

CARGOVENCIMENTO BÁSICO MENSAL CRS $
Perito Criminal de Classe Especial229.634,10
Perito Criminal de 1º Classe206.670,69
Perito Criminal de 2º Classe186.003,62
Médico Legista de 1º Classe206.670,69
Médico Legista de 2º Classe186.003,62
Psicólogo/Psiquiatra Criminal167.403,25

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