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Lei Estadual de Goiás nº 13447, de 30 de março de 1999

Nº 13447/1999

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá novas denominações e atribui símbolos de vencimentos aos cargos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os cargos especificados em anexo, integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, têm as suas denominações alteradas tais como se acham ali nominados, com os correspondentes símbolos de vencimentos que lhes são conferidos por esta lei.
Art. 2.
- Os cargos de que trata o artigo anterior passam a integrar o art. 2º da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992, ficando ali posicionados nos incisos e nas alíneas correspondentes aos seus símbolos de vencimentos.
Art. 3.
- O cargo de Executor de Serviço Técnico Profissional I e II, daqueles que estão exercendo a função de Classificador de Produtos de Origem Vegetal, código 51969, passa a denominar-se Classificador de Produtos de Origem Vegetal.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de Março de 1999.

DEPUTADO SEBASTIÃO TEJOTA

PRESIDENTE

(D.A. de 16-04-1999)

DENOMINAÇÃO ATUALNOVA DENOMINAÇÃOSÍMBOLO DE
VENCIMENTO
I – Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Escritório G-II-C e Auxiliar de Escritório III.Auxiliar de EscritórioM-2
II – Auxiliar de ContabilidadeAuxiliar de ContabilidadeM-2
III –´Auxiliar Técnico I, Auxiliar Técnico V, Auxiliar Técnico VI e Auxiliar Técnico VIIAuxiliar TécnicoM-2
IV – Auxiliar de EnsinoAuxiliar de EnsinoM-2
VAuxiliar de Serviços IIAuxiliar de ServiçosM-2
VISecretária ISecretáriaM-2
VIICoordenador SocialCoordenador SocialM-2
VIIIEscriturário IV, Escriturário VI e Escriturário G-III-MEscriturárioM-2
IXAssistente de Administração IXAssistente de AdministraçãoM-1
XAssessor Administrativo A, Assessor Administrativo III, Assessor Administrativo VI, Assessor Administrativo IX, Assessor Administrativo X, Assessor Administrativo XI, Assessor Administrativo XII, Assessor Administrativo XIII, Assessor Administrativo XIV, Assessor Administrativo XV, Assessor Administrativo XVI, Assessor Administrativo XIXAssessor AdministrativoM-1
XI – Revisor de Processo de Veículo e HabilitaçãoRevisor de Processo de Veículo e HabilitaçãoM-1
XII – Revelador de Serviços RadiológicosRevelador de Serviços RadiológicosM-1
XIII - Superintendente de Administração e Superintendente de Administração IISuperintendente de AdministraçãoM-1
XIV – Fiscal de Transporte I e Fiscal de Transporte IIFiscal de TransportesM-1
XV – Fiscal de Previdência III e Fiscal de Previdência IVFiscal de PrevidênciaM-1
XVI – Administração de Centros Esportivos I e Administração de Centros Esportivos IIAdministrador de Centros EsportivosM-1
XVIIAgente de Dinamização GrupalAgente de Dinamização GrupalM-1
XVIII – Agente de Registro de ComércioAgente de Registro de ComércioM-1
XIX – Consultor Técnico A-1, Consultor Técnico A-II, Consultor Técnico A-III, Consultor Técnico A-IV, Consultor Técnico A-V, Consultor Técnico A-VI, Consultor Técnico B-I, Consultor Técnico B-II, Consultor Técnico B-III, Consultor Técnico B-IV, Consultor Técnico B-V, Consultor Técnico B-VI, Consultor Técnico B-VII, Consultor Técnico CConsultor TécnicoM-1
XX – Assessor Técnico I, Assessor Técnico A-I, Assessor Técnico A-II, Assessor Técnico A-III, Assessor Técnico A-IV, Assessor Técnico A-V, Assessor Técnico A-VI, Assessor Técnico A-VII, Assessor Técnico B-1, Assessor Técnico B-II, Assessor Técnico B-III, Assessor Técnico B-IV e Assessor Técnico B-VAssessor TécnicoM-1
XXI – Executor Administrativo IIExecutor AdministrativoM-1
XXII – Fiscal de Auto EscolaFiscal de Auto EscolaM-1
XXIIIDesenhista IDesenhistaM-2
XXIV – Fotógrafo MN-3FotógrafoS-5
XXV – RepórterRepórterS-5
XXVI – Repórter FotográficoRepórter FotográficoS-5
XXVII – RedatorRedatorS-5
XXVIII – JornalistaJornalistaS-5
XXIX – ContadorContadorS-5
XXX – Consultor Técnico Especializado IConsultor Técnico EspecializadoS-5
XXXI – Advogado I, Advogado II, Advogado III e Advogado IVAdvogadoS-5
XXXII – Arquiteto IIIArquitetoS-5
XXXIII – Técnico de Planejamento IIITécnico em PlanejamentoS-5
XXXIV – Professor Técnico Especializado IProfessor Técnico EspecializadoS-5

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 16.04.1999.

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