Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11960, de 19 de maio de 1993

Nº 11960/1993

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- No âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ficam reajustados, de conformidade com as tabelas e as vigências constantes dos respectivos anexos que acompanham a presente lei, a seguir especificados:
Ino Anexo 1, os valores dos vencimentos dos Professores do Quadro Permanente;
IIno Anexo 2, os valores dos vencimentos básicos dos Professores Assistentes do Quadro Transitório;
IIIno Anexo 3, os valores dos vencimentos básicos dos Professores do ensino superior;
IVno Anexo 4, os valores dos vencimentos básicos dos postos e das graduações dos policiais e bombeiros militares;
Vno Anexo 5, os valores dos vencimentos básicos dos cargos policiais civis não identificados por símbolos, de que trata o art. 5° da Lei n° 11.865, de 28 de dezembro de 1992;
VIno Anexo 6, os valores dos vencimentos básicos dos cargos do pessoal da Secretaria da Fazenda, a que se referem as Leis n°s 10.516, de 12 de maio de 1988, 10.630, de 13 de setembro de 1988 e 10.733, de 17 de janeiro de 1989;
VIIno Anexo 7, os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos a que se refere o art. 2° da Lei n° 11.865, de 28 de dezembro de 1992;
VIIIno Anexo 8, os valores dos vencimentos básicos dos cargos integrantes das classes que compõem o Plano de Carreira da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, de que trata o Anexo IV da Lei n° 11.719, de 15 de maio de 1992;
IXno Anexo 9, os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo, não identificados por símbolos, previstos nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 11.865, de 28 de dezembro de 1992;
Xno Anexo 10, os valores dos vencimentos básicos dos Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, bem como do Chefe do Gabinete de Comunicação Social, do Subchefe do Gabinete Civil da Governadoria, do Subprocurador-Geral do Estado e do Supervisor do Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal;
XIno Anexo 11, os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento em comissão previstos no inciso IV, alínea "a", § 1° do art. 9° da Lei n° 11.865, de 28 de dezembro de 1992, renumerado por força do art. 5°;
XIIno Anexo 12, os valores dos símbolos dos vencimentos dos cargos de direção superior da administração direta;
XIIIno Anexo 13, os valores dos vencimentos básicos dos dirigentes autárquicos e fundacionais;
XIVno Anexo 14, os valores dos níveis dos encargos gratificados.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reajusta os vencimentos do pessoal que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Os vencimentos básicos dos demais cargos de provimento efetivo e em comissão, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo vigentes em 1° de março de 1993 e não compreendidos nas disposições dos incisos do artigo anterior, são reajustados nos percentuais, não cumulativos, de 80% (oitenta por cento), no mês de maio, 40% (quarenta por cento), no mês de junho e 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1° de julho de 1993.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo os membros do Ministério Público e o pessoal do seu Quadro Auxiliar.
Art. 3.
- Os policiais civis, ocupantes dos cargos previstos no Anexo 5, fazem jus, a partir de 1° de maio de 1993, a uma gratificação de risco de vida de 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico, ao qual se incorporará, para efeito de aposentadoria e cálculo de vantagens adicionais.

- Vide Leis nºs 11.865/92, art. 16 e 12.304/94

Art. 4.
- Os atuais ocupantes dos cargos de Técnico em Legislação Esportiva, Técnico em Legislação Esportiva "A" e Técnico em Legislação Esportiva "B", graduados em curso de nível superior, serão enquadrados, a partir de 1° de maio de 1993, por ato do Governador do Estado e mediante proposta do Secretário da Administração, devidamente instruída com os respectivos títulos universitários, no cargo de Técnico de Nível Superior, S-5, cujo quantitativo fica acrescido de tantas unidades quantos forem os provimentos com base neste artigo.
Art. 5.
- Os parágrafos do art. 9° da Lei n° 11.865, de 28 de dezembro de 1992, ficam renumerados segundo a ordem em que se acham redigidos, passando a ser identificado como §1° aquele constituído de incisos e alíneas, que são mantidos.
Art. 6.
- Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos e pensionistas, nos termos das disposições constitucionais pertinentes.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Victor Hugo Marques Queiroz

Terezinha Vieira dos Santos

Orcino Gonçalves da Silva

Benjamin Beze Júnior

Irondes José de Morais

Ronei Edmar Ribeiro

Naphtali Alves de Souza

Isaac Antônio de Moraes Portilho

(D.O. de 25-05-1993)

* Os anexos I a 14, estão publicados no D.O de 25-5-93

- Anexo 7 - Vide Lei nº 12.210/93, art. 5º e art. 6º

- Anexo 8 - Vide Lei nº 12.362/94 (Médico e Cirurgião Dentista)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.05.1993.

Citada por 8 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo