Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3912, de 6 de janeiro de 1993
Nº 3912/1993
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a proibição que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal vigente preceitua em seu art. 38, "caput", do Ato das Disposições Transitórias, que, até a promulgação da lei complementar referida em seu art. 169, os Estados não poderá despender com pessoal mais que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 38, citado, prescreve que os Estados, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite ali previsto, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano;
CONSIDERANDO que a Carta Federal entrou em vigor no dia 5 de outubro de 1988, o que impõe o pleno cumprimento do aludido regramento constitucional até o dia 4 de outubro do corrente ano,
DECRETA:
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 3.925, de 3-2-1993. aos enquadramentos de que trata o art. 11 da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992;
- Arescido pelo Decreto nº 3.925, DE 3-2-1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de janeiro de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Victor Hugo Marques Queiroz
Terezinha Vieira dos Santos
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Haley Margon Vaz
Múcio Bonifácio Guimarães
Rone Edmar Ribeiro
Otoniel Machado Carneiro
Joel de Sant'Anna Braga
Benjamin Beze Júnior
Naphtali Alves de Souza
(D.O. de 08-01-1993)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-01-1993.