Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3912, de 6 de janeiro de 1993

Nº 3912/1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a proibição que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal vigente preceitua em seu art. 38, "caput", do Ato das Disposições Transitórias, que, até a promulgação da lei complementar referida em seu art. 169, os Estados não poderá despender com pessoal mais que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 38, citado, prescreve que os Estados, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite ali previsto, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano;

CONSIDERANDO que a Carta Federal entrou em vigor no dia 5 de outubro de 1988, o que impõe o pleno cumprimento do aludido regramento constitucional até o dia 4 de outubro do corrente ano,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam suspensos, até 31 de dezembro próximo vindouro, todos os atos que impliquem em provimento, originário ou derivado, de cargos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como nas empresas públicas e sociedades sob o controle acionário do Estado.
Parágrafo único- o disposto neste artigo não se aplica:
Ia nomeações para cargos em comissão;
IIa provimentos por força de decisões judiciais;
IIIaos enquadramentos de que trata o art. 11 da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992, e às promoções a que se refere o § 3º do art. 11 da Lei nº 11.363, de 19 de outubro de 1990;

- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 3.925, de 3-2-1993. aos enquadramentos de que trata o art. 11 da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992;

IVa nomeações em razão de concurso público;
Vàs admissões, em caráter temporário, de pessoal para obras, as quais, todavia, dependerão de prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
VIàs contratações de pessoal indispensável à manutenção ou instalação de serviço público essencial, assim entendido, para os efeitos deste inciso, o prestado pela TRANSURB, CELG e SANEAGO.

- Arescido pelo Decreto nº 3.925, DE 3-2-1993.

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de janeiro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Victor Hugo Marques Queiroz

Terezinha Vieira dos Santos

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Haley Margon Vaz

Múcio Bonifácio Guimarães

Rone Edmar Ribeiro

Otoniel Machado Carneiro

Joel de Sant'Anna Braga

Benjamin Beze Júnior

Naphtali Alves de Souza

(D.O. de 08-01-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-01-1993.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Questões sobre este artigo