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Decreto Estadual de Goiás nº 4109, de 9 de novembro de 1993

Nº 4109/1993

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui, para o pessoal que especifica, gratificação de risco de vida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10071709 e nos termos do art. 16 da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992, com nova redação dada pela Lei nº 12.165, de 17 de novembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituída, para os servidores com lotação e exercício na Polícia Militar e no desempenho das funções de vigilante, gratificação de risco de vida de 100% (cem por cento), incidente sobre os respectivos vencimentos básicos.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo:
a)é devida ao funcionário em gozo de licença para tratamento da própria saúde;
b)não se incorpora ao vencimento para efeito de aposentadoria, disponibilidade e cálculo de vantagens adicionais.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.114, de 20-12-1993.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de dezembro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de dezembro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Victor Hugo Marques Queiroz

(D.O. de 15-12-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-12-1996.

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