Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12165, de 17 de novembro de 1993
Nº 12165/1993
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dá nova redação ao art. 16 da Lei n° 11.865, de 28 de dezembro de 1992.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 16 - É facultado ao Governador do Estado instituir, por decreto, gratificação de risco de vida de até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico, para o pessoal do CEPAIGO, os policiais civis e os servidores com lotação e exercício na Polícia Militar e no desempenho das funções de vigilante.”
- Gratificação instituída pelo Decreto nº 4.109/93.
- Vide Lei nº 13.875, de 19-07-2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 1993, 105° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
(D.O. de 26-11-1993)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.11.1993.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.