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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12165, de 17 de novembro de 1993

Nº 12165/1993

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao art. 16 da Lei n° 11.865, de 28 de dezembro de 1992.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 16 da Lei n° 11.865, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 - É facultado ao Governador do Estado instituir, por decreto, gratificação de risco de vida de até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico, para o pessoal do CEPAIGO, os policiais civis e os servidores com lotação e exercício na Polícia Militar e no desempenho das funções de vigilante.”

- Gratificação instituída pelo Decreto nº 4.109/93.

- Vide Lei nº 13.875, de 19-07-2001.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1° de outubro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

(D.O. de 26-11-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.11.1993.

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