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Lei Estadual de Goiás nº 14827, de 8 de julho de 2004

Nº 14827/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.827, DE 08 DE JULHO DE 2004.

- Revogado pela Lei nº 15.674, de 02-06-2006, art. 10.

Dispõe sobre Gratificação de Risco de Vida para os Agentes de Segurança Prisional e altera o vencimento básico dos cargos de Executor de Serviços de Vigilância I e II.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam revogados os arts. 8o e 9o e o Anexo III da Lei no 14.237, de 8 de julho de 2002 e, de conseqüência, incluídos os Agentes de Segurança Prisional, integrantes do Grupo Operacional de Serviços de Vigilância da Agência Goiana do Sistema Prisional, entre os beneficiários da Gratificação de Risco de Vida de que trata a Lei no 13.875, de 19 de julho de 2001.
Parágrafo únicoAs normas regulamentares atualmente em vigor na Lei no 13.875/01 serão revistas para o fim de se adequar às disposições do caput deste artigo.
Art. 2.
Aos cargos de Executor de Serviços de Vigilância I e II não mais se aplicam os símbolos A-1 e M-2, respectivamente, passando os seus ocupantes a fazer jus ao vencimento básico de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) mensais.
Art. 3.
Aos servidores ocupantes dos cargos referidos nos arts. 1o e 2o desta Lei não será concedida, no fluente exercício, antecipação por conta da primeira revisão geral anual, a efetivar-se em 1o de maio de 2004, nos termos da Lei no 14.698, de 19 de janeiro de 2004.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1o de maio de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de julho da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Jônathas Silva

(D.O. de 13-07-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.07.2004.

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