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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5163, de 30 de dezembro de 1999

Nº 5163/1999

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Art. 1.
- Os quadros de pessoal das Agências previstas nos incisos I a V e VII a X do art.6º da Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, são os constantes dos Anexos I a V e VI a IX deste decreto, respectivamente.
§ 1º- Cada anexo contém os quantitativos dos cargos efetivos e dos empregos permanente necessários no momento para que a correspondente Agência possa funcionar regularmente, atendidos os requisitos de eficiência e economicidade.
§ 2º- Os cargos e empregos estão quantificados, globalmente, em cada quadro de pessoal, segundo os níveis funcionais estabelecidos no art. 2º da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992, com modificações posteriores.
§ 3º- Os cargos efetivos são providos mediante aproveitamento do pessoal em disponibilidade remunerada das autarquias e fundações extintas, habilitado em processo seletivo, ressalvado o disposto no art. 2º.
§ 4º- Os empregos permanentes se destinam o remanejamento de pessoal das entidades estatais postas em liquidação, mediante processo seletivo, observada a ressalva de que trata o art. 3º.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre os quadros de pessoal das Agências que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 34 e seus § 1º e 2º da Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999,

D E C R E TA :

Art. 2.
- Ficam automaticamente aproveitados, de preferência no quadro de pessoal da Agência que sucedeu as atividades da autarquia ou fundação extinta a que pertenciam, os servidores em disponibilidade remunerada que contem, até 31 de dezembro de 1999, com 20 (vinte) ou mais anos de serviço prestado a pessoas jurídicas de direito público, a fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas ou controladas pelo Estado de Goiás.
§ 1º- O aproveitamento dá-se no mesmo cargo anteriormente ocupado, que, para tanto, considera-se criado.
§ 2º- O vencimento é o mesmo atribuído ao respectivo cargo na data de sua extinção, mantida a gratificação de representação a este inerente, se for o caso.
§ 3º- Ato declaratório do Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos relacionará, em cada Agência, o pessoal aproveitado, especificando, por nível funcional, os cargos providos em conformidade com este artigo.
Art. 3.
- Os empregados das entidades estatais em liquidação que atendam a exigência de tempo prevista no "caput" do artigo anterior, na data ali prevista, ficam remanejados, independentemente de processo seletivo, de preferência, para a Agência que tiver absorvido as atividades da empresa pública ou sociedade de economia mista em cujo quadro de pessoal estiverem providos.
§ 1º- Para efeito de execução deste artigo, cada servidor terá m emprego correspondente ao seu previsto dentre os globalmente fixados no quadro de pessoal da Agência respectiva.
§ 2º- Sendo de nível superior, o emprego será destacado do quantitativo global e integrado ao Grupo Ocupacional a que se refere o § 1º do art. 34 da Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, a ele se agregando o servidor remanejado até que lei da iniciativa do Governador o Estado seja editada, dispondo sobre o seu remanejamento definitivo.
§ 3º- Enquadrando-se em outros níveis, o emprego permanecerá globalizado no quantitativo próprio do quadro de pessoal, ficando a vaga respectiva contingenciada para o servidor até que seja editada a lei de que trata o parágrafo anterior, parte final, também dispondo sobre o seu remanejamento definitivo e sua integração no grupo ocupacional a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º- Não haverá decesso nem acréscimo salarial em decorrência da execução deste artigo.
§ 5º- O disposto no § 3º do artigo anterior aplica-se, no que couber, aos remanejamentos de que trata este artigo.
Art. 4.
- Todas as vagas que remanescerem aos enquadramentos de que tratam os arts. 2º e 3º serão providas mediante aproveitamento de servidores em disponibilidade remunerada ou reservadas para remanejamento de empregados de entidades estatais em liquidação, desde que habilitados, em ambos os casos, em processo seletivo.
§ 1º- Consideram-se habilitados todos aqueles que obtiverem classificação até o exato limite das vagas disponíveis em cada nível funcional.
§ 2º- As disposições dos §§ 1º a 3º do art. 2º e dos §§ 1º a 5º do art. 3º aplicam-se, no que couber, aos aproveitamentos e remanejamentos previstos neste artigo.
Art. 5.
- O pessoal em disponibilidade remunerada, remanescente da FUNCAD, FUNLEIDE e LEG, tem preferência de aproveitamento no quadro de pessoal da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.
Art. 6.
- O pessoal da METAGO, da área de fomento à mineração, e o da PRODAGO tem preferência de remanejamento para o quadro de pessoal da Agência a que se refere o artigo anterior.
Art. 7.
- Somente em caso de necessidade e exclusivamente no interesse do serviço poderá haver aproveitamento ou remanejamento sem a observância do critério de preferência previsto neste decreto.
Art. 8.
- Todo cargo criado por este decreto, que vier a vagar após o seu primeiro provimento, deverá ser preenchido mediante aproveitamento de pessoal em disponibilidade remunerada, enquanto houver servidor nessa situação, atendida a ordem classificatória obtida em processo seletivo.
Art. 9.
- No processo seletivo a que se refere este decreto, a classificação será até o limite de vagas previstas em seus anexos, devendo os nomes dos classificados ser relacionados em ordem alfabética, vedada a atribuição de notas ou a emissão de conceito avaliativo.
Art. 10.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicçaão, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1999, 111º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Giuseppe Vecci

Leonardo Moura Vilela

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Willmar Guimarães Júnior

Alcides Rodrigues Filho

Fernando Passos Cupertino de Barros

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Honor Cruvinel de Oliveira

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Jalles Fontoura de Siqueira

Gilvane Felipe

Sebastião Monteiro Guimarães Filho

(D.O. de 30-12-1999)

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA GOIANA DE

ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS PÚBLICOS

NÍVEL FUNCIONALQUANTITATIVO GLOBALESPECIFICAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO
GERALFUNLEIDEFUNCADLEG
I - superior83109001
II - médio3471137618
III - auxiliar, básico
ou operacional
1350721401
GRUPO OCUPACIONAL TRANSITÓRIO, EXTINTO QUANDO VAGAR, POR NÍVEL FUNCIONALQUANTITATIVOESPECIFICAÇÃO DO EMPREGO
Isuperior
IImédio
IIIauxiliar, básico

ou operacional

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA GOIANA DE

COMUNICAÇÃO

NÍVEL FUNCIONALQUANTITATIVO GLOBALESPECIFICAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO
I - superior79
II - médio143
III - auxiliar, básico
ou operacional
66
GRUPO OCUPACIONAL TRANSITÓRIO, EXTINTO QUANDO VAGAR, POR NÍVEL FUNCIONALQUANTITATIVOESPECIFICAÇÃO DO EMPREGO
Isuperior
IImédio
IIIauxiliar, básico ou operacional

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA GOIANA DE

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

NÍVEL FUNCIONALQUANTITATIVO GLOBALESPECIFICAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO
I - superior11
II - médio10
III - auxiliar, básico
ou operacional
07
GRUPO OCUPACIONAL TRANSITÓRIO, EXTINTO QUANDO VAGAR, POR NÍVEL FUNCIONALQUANTITATIVOESPECIFICAÇÃO DO EMPREGO
Isuperior
IImédio
IIIauxiliar, básico

ou operacional

ANEXO IV

QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA GOIANA DE

DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO

NÍVEL FUNCIONALQUANTITATIVO GLOBALESPECIFICAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO
I - superior400
II - médio400
III - auxiliar, básico
ou operacional
176
GRUPO OCUPACIONAL TRANSITÓRIO, EXTINTO QUANDO VAGAR, POR NÍVEL FUNCIONALQUANTITATIVOESPECIFICAÇÃO DO EMPREGO
Isuperior
IImédio
IIIauxiliar, básico

ou operacional

ANEXO V

QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA GOIANA DEMEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

NÍVEL FUNCIONALQUANTITATIVO GLOBALESPECIFICAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO
I - superior43
II - médio33
III - auxiliar, básico
ou operacional
31
GRUPO OCUPACIONAL TRANSITÓRIO, EXTINTO QUANDO VAGAR, POR NÍVEL FUNCIONALQUANTITATIVOESPECIFICAÇÃO DO EMPREGO
Isuperior
IImédio
IIIauxiliar, básico ou operacional

ANEXO VI

QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA GOIANA DE

TRANSPORTES E OBRAS

NÍVEL FUNCIONALQUANTITATIVO GLOBALESPECIFICAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO
I - superior293
II - médio506
III - auxiliar, básico
ou operacional
533
GRUPO OCUPACIONAL TRANSITÓRIO, EXTINTO QUANDO VAGAR, POR NÍVEL FUNCIONALQUANTITATIVOESPECIFICAÇÃO DO EMPREGO
Isuperior
IImédio
IIIauxiliar, básico ou operacional

ANEXO VII

QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA GOIANA DE

CULTURA PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

NÍVEL FUNCIONALQUANTITATIVO GLOBALESPECIFICAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO
I - superior18
II - médio80
III - auxiliar, básico
ou operacional
09
GRUPO OCUPACIONAL TRANSITÓRIO, EXTINTO QUANDO VAGAR, POR NÍVEL FUNCIONALQUANTITATIVOESPECIFICAÇÃO DO EMPREGO
Isuperior
IImédio
IIIauxiliar, básico

ou operacional

ANEXO VIII

QUARDRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA GOIANA DE

SISTEMA PRISIONAL

NÍVEL FUNCIONALQUANTITATIVO GLOBALESPECIFICAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO
I - superior14
II - médio38
III - auxiliar, básico
ou operacional
43
GRUPO OCUPACIONAL TRANSITÓRIO, EXTINTO QUANDO VAGAR, POR NÍVEL FUNCIONALQUANTITATIVOESPECIFICAÇÃO DO EMPREGO
Isuperior
IImédio
IIIauxiliar, básico

ou operacional

ANEXO IX

QUARDRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA GOIANA DE TURISMO

NÍVEL FUNCIONALQUANTITATIVO GLOBALESPECIFICAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO
I - superior15
II - médio20
III - auxiliar, básico
ou operacional
10
GRUPO OCUPACIONAL TRANSITÓRIO, EXTINTO QUANDO VAGAR, POR NÍVEL FUNCIONALQUANTITATIVOESPECIFICAÇÃO DO EMPREGO
Isuperior
IImédio
IIIauxiliar, básico

ou operacional

(D.O. de 30-12-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1999.

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