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Decreto Estadual de Goiás nº 3913, de 14 de janeiro de 1993

Nº 3913/1993

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reajusta os valores das pensões especiais e de mercê.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991 e em consonância com as disposições da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
- Os valores das pensões especiais e de mercê, mantidas pelo Estado, vigentes em dezembro de 1992, ficam reajustados em 135% (cento e trinta e cinco por cento), sendo:
a)67,50% (sessenta e sete virgula cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1993;
b)33,75% (trinta e três virgula setenta e cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1993;
c)33,75% (trinta e três virgula setenta e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1993;
§ 1º- A pensão será complementada para perfazer o atual salário mínimo, caso do reajuste previsto neste artigo resulte quantia inferior ao seu valor.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica às pensões que, em razão de decisões judiciais, estejam vinculadas ao salário mínimo.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 21-01-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-01-1993.

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