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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12124, de 13 de outubro de 1993

Nº 12124/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Reajusta os vencimentos do pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os Anexos 1 a 3 e 5 a 14, integrantes da Lei n° 11.960, de 19 de maio de 1993, que fixam os valores dos vencimentos e símbolos dos cargos, bem como dos níveis de encargos gratificados pertinentes ao pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, passam a ser os que acompanham a presente lei.
Art. 2.
- Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, vigentes em 1° de agosto de 1993 , excluídos os membros do Ministério Público, os servidores do seu Quadro Auxiliar e os policiais e bombeiros militares, não compreendidos nas disposições dos Anexos 1 a 3 e 5 a 14 da Lei n° 11.960, de 19 de maio de 1993, com as modificações que ora lhes são introduzidas, ficam reajustados em 74% (setenta e quatro por cento).
Art. 3.
- O cargo de Executor Administrativo I passa a integrar a alínea “b” do inciso II do art. 2° da Lei n° 11.865, de 28 de dezembro de 1992.
Art. 4.
- É fixado em Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros reais) o valor do salário família, por dependente.
Art. 5.
- É o Governador do Estado autorizado a reajustar, a partir de 1º de junho de 1994, os vencimentos básicos dos cargos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar.

- Redação dada pela Lei nº 12.507, de 22-12-1994, art. 1º.

- Vide Lei nº 13.034/97, art. 3º. - É o Governador do Estado autorizado a reajustar, a partir de 1º de junho de 1994, os vencimentos básicos dos cargos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, atendidas as disponibilidades do Tesouro.

- Redação dada pela Lei nº 12.422, de 20-07-1994. - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar, mensalmente, a partir de 1° de outubro de 1993, os vencimentos básicos dos cargos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, até o limite da variação do salário mínimo.

§ 1º- Na execução deste artigo, o Governador poderá instituir símbolos ou níveis de vencimentos, bem como alterar os já existentes.

- Acrescido pela Lei nº 12.507/94, art. 1º.

§ 2º- As disposições do “caput” aplicam-se ao salário-família.

- Acrescido pela Lei nº 12.507/94, art. 1º.

Parágrafo único- Se a aplicação da variação do salário mínimo resultar em aumento da folha de pagamento superior ao índice de crescimento da receita corrente líquida verificada no período, o limite estabelecido no “caput” será por este substituído.

- Supresso pela Lei nº 12.422/94, art. 4º.

Art. 6.
- Fica revigorado, por 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, o prazo de que trata o art. 12 da Lei n° 11.865, de 28 de dezembro de 1992, retroagindo os efeitos dos enquadramentos que vierem a ser feitos em consequência do disposto neste artigo a 1° de setembro de 1993.

- Prazo revigorado até 31 de maio de 1995 pela Lei nº 12.619/95.

Art. 7.
- Os benefícios desta lei são extensivos a inativos e pensionistas, nos termos das disposições constitucionais pertinentes.
Art. 8.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de outubro de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Victor Hugo Marques Queiroz

Otoniel Machado Carneiro

Terezinha Vieira dos Santos

Valdivino José de Oliveira

Irondes José de Morais

Ronei Edmar Ribeiro

Isaac Antônio de Moraes Portilho

Naphtali Alves de Souza

Benjamin Beze Júnior

Orcino Gonçalves da Silva

(D.O. de 20-10-1993)

(*) - Os anexos 1 a 14 consta na Coletânea de Lei 1993, nas páginas 202 a 211.

- Anexo 8 - Vide Lei nº 12.362 ( Médico e Cirurgião Dentista)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.10.1993.

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