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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 064, de 16 de dezembro de 2008

Nº 064/2008

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Art. 1.
Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes para criação, utilização e prestação de contas de fundos rotativos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e no Ministério Público do Estado de Goiás.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008.

- Regulamentada pelo Decreto nº 6.962, de 29-07-2009.

Estabelece diretrizes para criação, utilização e prestação de contas de fundos rotativos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e no Ministério Público.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 9º do art. 110 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Os fundos rotativos de que trata o art. 1º são criados por leis específicas, com indicação de dotação orçamentária destinada à sua integralização, a qual deve estabelecer:
Ia denominação, o valor e a finalidade do fundo;
IIa identificação do agente financeiro;
IIIa especificação das despesas que podem ser pagas com seus recursos.
Art. 3.
O fundo rotativo é composto pela transferência de recursos provenientes do orçamento setorial e destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento referentes a:
Imateriais de consumo e expediente;
IIreparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
IIIcomunicação em geral, festividades e homenagens;
IVdiárias, passagens, locomoção e combustíveis;
Vparticipação em exposições, congressos e conferências;
VImateriais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VIItaxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos;
VIIIfornecimento de alimentação.

Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, não se consideram material de consumo produtos farmacológicos, hospitalares, laboratoriais e odontológicos adquiridos por órgãos ou entidades da área de saúde pública.

- Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 72, de 24-03-2009.

Art. 4.
São vedados:
Io pagamento, com recursos do fundo rotativo, de despesas:
a)com pessoal;
b)de capital;
c)que necessitem de licitação para sua contratação;
d)não previstas na lei de criação do fundo;
e)de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento;
IIa concessão de adiantamentos e aplicações no mercado financeiro com recursos do fundo rotativo.
Art. 5.
Os gastos mensais com o fundo rotativo ficam limitados ao valor fixado na lei de sua criação.
Art. 6.
Após publicada a lei de criação do fundo rotativo, as seguintes providências devem ser adotadas pelo respectivo órgão gestor:
Iempenho da despesa de constituição do fundo, no valor deste e em seu nome, na conta de Integralização a Fundos Rotativos;
IIemissão da ordem de pagamento;
IIIefetivação do depósito inicial em conta exclusiva do fundo rotativo;
IVexpedição de ato designando servidor gestor do fundo;
Vemissão de empenhos estimativos para cada natureza de despesa prevista na lei de criação do fundo.
Parágrafo únicoO gestor do fundo deve ser servidor ocupante de cargo efetivo, salvo se no órgão ou entidade não houver servidor nessa condição, vedada a designação de servidor temporário ou estagiário.
Art. 7.
Os recursos do fundo rotativo devem ser mantidos em conta corrente única específica e permanente, junto a banco oficial responsável pela movimentação das contas do Estado.
Art. 8.
A prestação de contas do fundo rotativo deve ser encaminhada ao setor competente de cada órgão ou entidade para atestar a regularidade na execução das despesas.
Parágrafo únicoNos prazos regulamentares, deve ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado -TCEa prestação de contas do fundo rotativo, juntamente com a manifestação do controle interno.
Art. 9.
Respondem solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei o gestor do fundo e o ordenador da despesa nos limites de suas competências.
Art. 10.
s atuais fundos rotativos devem se adequar ao disposto nesta Lei até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

- prazo prorrogado para a secretaria da Saúde até 31-12-2012, pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 30-04-2012.

- prazo prorrogado para a secretaria da Saúde até 31-12-2011, pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 21-01-2011.

- Prazo prorrogado para a Secretaria da Saúde até 31-12-2010, pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 02-09-2010.

- Prazo prorrogado para a Secretaria da Saúde até 30-06-2010, pelo art. 1º da Lei Complementar nº 76, de 29-12-2009.

- Prazo prorrogado para a Secretaria da Saúde até 31-12-2009, pelo art. 1º da Lei Complementar nº 72, de 24-03-2009.

Art. 11.
Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua vigência.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de dezembro de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 19-12-2008)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 19-12-2008 .

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