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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19839, de 18 de setembro de 2017

Nº 19839/2017

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a criação, na Delegacia-Geral da Polícia Civil, do Fundo Rotativo da Gerência de Identificação, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, de acordo com as normas da Lei Complementar estadual nº 64, de 16 de dezembro de 2008, na Delegacia-Geral da Polícia Civil, o Fundo Rotativo da Gerência de Identificação, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 2.
O Fundo Rotativo criado por esta Lei destina-se a fazer face a despesa de pequena monta e de pronto pagamento, realizada com compras, obras e serviços, tais como material de consumo e de expediente; reparos, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, retenção de tributos; e fornecimento de alimentação.
Parágrafo únicoNos termos do Decreto estadual nº 6.962, de 29 de julho de 2009, classifica-se como despesa de pequena monta e de pronto pagamento aquela cujo valor esteja compreendido no limite previsto no art. 24, II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo vedada a realização de despesas em quantias superiores.
Art. 3.
São vedados as concessões de adiantamento com recursos do Fundo Rotativo de que trata esta Lei, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º, e a aplicação de seus saldos, mesmo a curto prazo, no mercado financeiro, bem como o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009.
Parágrafo únicoCompreendem-se na vedação de pagamento com recursos do Fundo Rotativo ora criado as despesas que necessitem de licitação, nos termos da alínea “c” do art. 4º da Lei Complementar estadual nº 64, de 16 de dezembro de 2008, bem como a contratação de parcelas de uma mesma obra ou serviço, além de obras e serviços da mesma espécie e no mesmo local em que possam ser realizados conjunta e concomitantemente.
Art. 4.
A realização de despesas com recursos do Fundo Rotativo ora criado observará, ainda e no que couber, o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5.
Os gastos mensais do Fundo Rotativo da Gerência de Identificação da Delegacia-Geral da Polícia Civil não poderão ultrapassar o valor fixado pelo art. 1º.
Art. 6.
O Fundo Rotativo de que trata esta lei:
Iterá como gestor servidor ocupante de cargo efetivo, salvo se no órgão ou entidade não houver alguém nessa condição, vedada a designação de temporário ou estagiário;
IIadotará como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual e seus recursos financeiros deverão manter-se depositados em conta corrente única, específica e permanente;
IIIprestará suas contas na forma determinada pela Lei Complementar estadual nº 64, de 16 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Orçamento setorial da Polícia Civil do Estado de Goiás.
Art. 8.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, em favor da Gerência de Identificação da Delegacia-Geral da Polícia Civil, para integralização do Fundo Rotativo criado por esta Lei, crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por se tratar de despesa não prevista, sem dotação orçamentária específica.
Parágrafo únicoOs recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrem de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR RICARDO BRISOLLA BALESTRERI

(D.O. de 20-09-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-09-2017.

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