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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21553, de 22 de agosto de 2022

Nº 21553/2022

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Altera a Lei nº 14.335, de 26 de novembro de 2002, que cria fundo rotativo no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.335, de 26 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica criado no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO, autarquia estadual jurisdicionada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, o fundo rotativo denominado FUNDO ROTATIVO DETRAN-GO, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Parágrafo únicoO fundo rotativo criado por esta Lei será integralizado, no corrente exercício, à conta da dotação orçamentária nº 2022.2961.06.122.4200.4227.05.150.10.220.90.” (NR)

“Art. 1º-A O fundo rotativo de que trata esta Lei terá como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual e seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente.” (NR)

“Art. 1º-B O fundo rotativo instituído pelo art. 1º desta Lei destina-se a custear despesas de pequena monta e pronto pagamento referentes a:

Imateriais de consumo e expediente;
IIreparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
IIIcomunicação em geral, festividades e homenagens;
IVdiárias, passagens, locomoção e combustíveis;
Vparticipação em exposições, congressos e conferências;
VImateriais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VIItaxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, também retenção de tributos; e
VIIIfornecimento de alimentação.” (NR)

“Art. 1º-C São vedadas as concessões de adiantamento com recursos do fundo rotativo de que trata esta Lei, ainda que a despesa futura se enquadre naquelas relacionadas no art. 1º-B desta Lei, e a aplicação de seus saldos, mesmo a curto prazo, no mercado financeiro, bem como o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.” (NR)

“Art. 1º-D Mesmo nas hipóteses previstas no art. 1º-B desta Lei, o fundo rotativo não será utilizado se a providência puder aguardar, sem comprometimento do interesse público, o procedimento ordinário de aquisição.” (NR)

“Art. 1º-E A gestão do fundo rotativo criado por esta Lei atenderá aos atos normativos que regem a matéria, como a Lei Complementar nº 64, de 2008, e o Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009, bem como as recomendações dos órgãos de controle, primando sempre pelos postulados da legalidade, impessoalidade, economicidade e transparência.” (NR)

Art. 2.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado a cobrir as despesas a serem realizadas na fonte 150.10.220, conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do crédito especial autorizado no art. 2º desta Lei serão provenientes da anulação parcial de dotações orçamentárias até o valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 21.434, de 31 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

- Promulgado pela Assembleia Legislativa - D.O. de 06-09-2022-Suplemento.

“Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

- Promulgado pela Assembleia Legislativa - D.O. de 06-09-2022-Suplemento.

Iquanto ao art. 2º, a partir da promulgação da Lei nº 19.824, de 13 de setembro de 2017;

- Promulgado pela Assembleia Legislativa - D.O. de 06-09-2022-Suplemento.

IIquanto ao art. 3º, a partir de 27 de novembro de 2017.”(NR)

- Promulgado pela Assembleia Legislativa - D.O. de 06-09-2022-Suplemento.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de agosto de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Dotação a ser reduzida

Exercício2022
Órgão2961 – DETRAN
Unidade2961 – DETRAN
Função06 – SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa4200 – GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação4227 – GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DETRAN
Grupo de Despesa03 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Fonte15010220 – OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS – DIRETAMENTE ARRECADADOS PRÓPRIOS
Modalidade Aplicação90 – APLICAÇÃO DIRETA
Valor (R$)50.000,00

Dotação a ser criada

Exercício2022
Órgão2961 – DETRAN
Unidade2961 – DETRAN
Função06 – SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa4200 – GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação4227 – GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DETRAN
Grupo de Despesa05 – INVERSÕES FINANCEIRAS
Fonte15010220 – OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS – DIRETAMENTE ARRECADADOS PRÓPRIOS
Modalidade Aplicação90 – APLICAÇÃO DIRETA
Valor (R$)50.000,00

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