A Lei nº 18.089, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º Ficam criados, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, os fundos rotativos relacionados nos incisos I a XXVII deste artigo, com as denominações e os valores correspondentes:
IFundo Rotativo do Gabinete do Comando– Geral – GCG, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IIFundo Rotativo do Comando de Apoio Logístico – CAL, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IIIFundo Rotativo do Comando de Gestão e Finanças – CGF, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
IVFundo Rotativo do Comando de Operações de Defesa Civil – CODEC, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
VFundo Rotativo do Comando de Correições e Disciplina – CCD, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
VIFundo Rotativo do Comando da Academia e Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – CAEBM, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
VIIFundo Rotativo do Comando de Saúde Bombeiro Militar – CSAU, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
VIIIFundo Rotativo do Comando de Atividades Técnicas – CAT, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
IXFundo Rotativo do Primeiro Comando Regional Bombeiro Militar – 1º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
XFundo Rotativo do Segundo Comando Regional Bombeiro Militar – 2º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
XIFundo Rotativo do Terceiro Comando Regional Bombeiro Militar – 3º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
XIIFundo Rotativo do Quarto Comando Regional Bombeiro Militar – 4º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
XIIIFundo Rotativo do Quinto Comando Regional Bombeiro Militar – 5º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
XIVFundo Rotativo do Sexto Comando Regional Bombeiro Militar – 6º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
XVFundo Rotativo do Sétimo Comando Regional Bombeiro Militar – 7º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
XVIFundo Rotativo do Oitavo Comando Regional Bombeiro Militar – 8º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
XVIIFundo Rotativo do Nono Comando Regional Bombeiro Militar – 9º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
XVIII - Fundo Rotativo do Quartel do Comando– Geral – QCG, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
XIXFundo Rotativo do 1º Batalhão Bombeiro Militar – 1º BBM, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
XXFundo Rotativo do 2º Batalhão Bombeiro Militar – 2º BBM, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
XXIFundo Rotativo do 8º Batalhão Bombeiro Militar – 8º BBM, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
XXIIFundo Rotativo do Batalhão de Salvamento em Emergência – BSE, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
XXIII - Fundo Rotativo da 24ª Companhia Independente Bombeiro Militar – 24ª CIBM Companhia Ambiental de Operações com Produtos Perigosos – CAOPP, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
XXIVFundo Rotativo do Centro de Manutenção – CEMAN, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
XXVFundo Rotativo do Centro de Operações e Tecnologia de Incêndio – COTI, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
XXVIFundo Rotativo do Centro Operacional de Bombeiros – COB, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e
XXVII - Fundo Rotativo do Centro de Operações Aéreas – COA, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).” (NR)
“Art. 2º Os fundos rotativos criados pelo art. 1º desta Lei destinam-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento concernentes a:
...................................................................................................................................
IIreparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
...................................................................................................................................
XIIItaxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, também retenção de tributos.” (NR)
“Art. 3º São vedadas concessões de adiantamentos com recursos dos fundos rotativos de que trata esta Lei, ainda que a despesa futura se enquadre nas descritas no art. 2º, bem como a aplicação de seus saldos, mesmo que seja a curto prazo, no mercado financeiro e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.” (NR)
“Art. 4º Os fundos rotativos de que trata o art. 1º desta Lei:
Iterão como gestores Oficiais Bombeiro Militar nomeados pelo Comandante– Geral, ordenador de despesas do Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – FUNEBOM;
IIadotarão como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente; e
IIIprestarão contas conforme o caput e o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 2008.” (NR)
“Art. 5º Os fundos rotativos criados pelo art. 1º desta Lei serão integralizados à conta do FUNEBOM.” (NR)