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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22193, de 10 de agosto de 2023

Nº 22193/2023

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Art. 1.
Ficam convalidados e revigorados, na Secretaria de Estado de Relações Institucionais – SERINT, os seguintes fundos rotativos:
Io fundo rotativo da então Secretaria de Articulação Institucional e Política, renomeada pelo inciso II do art. 116 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, convalidado e revigorado anteriormente pelo art. 1º da Lei estadual nº 16.717, de 29 de setembro de 2009, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e
IIo fundo rotativo do Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal, revigorado e convalidado pelo art. 2º da Lei estadual nº 17.440, de 20 de outubro de 2011, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Convalida e revigora, na Secretaria de Estado de Relações Institucionais – SERINT, os fundos rotativos que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os fundos rotativos revigorados e convalidados pelo art. 1º desta Lei destinam-se a custear despesas inadiáveis de pequena monta e de pronto pagamento referentes a:
Imateriais de consumo e expediente;
IIreparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
IIIcomunicação em geral, festividades e homenagens;
IVdiárias, passagens, locomoções e combustíveis;
Vparticipação em exposições, congressos e conferências;
VImateriais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VIItaxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, também retenção de tributos; e
VIIIfornecimento de alimentação.
Art. 3.
São vedados:
Io pagamento, com recursos do fundo rotativo, de despesas:
a)com pessoal;
b)de capital;
c)que necessitem de licitação para sua contratação;
d)não previstas na lei de criação do fundo; e
e)de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento; e
IIa concessão de adiantamentos e aplicações no mercado financeiro com recursos do fundo rotativo.
Art. 4.
Os fundos rotativos de que trata esta Lei:
Iserão integralizados, no corrente exercício, à conta da dotação orçamentária indicada no Anexo Único desta Lei e, nos exercícios financeiros seguintes, à conta das respectivas dotações;
IIterão como gestor servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo Secretário de Estado de Relações Institucionais, proibida a escolha de temporário ou estagiário para a função;
IIIterão como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, e os seus recursos financeiros deverão ser mantidos em conta– corrente única, específica e permanente; e
IVdeverão ser objeto da prestação de contas conforme o art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Exercício2023
Órgão1901 – GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Função04 – ADMINISTRAÇÃO
Subfunção122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa4200 – GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação4243 – GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
Grupo de Despesa05 – INVERSÕES FINANCEIRAS
Fonte15000100 – RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS – RECEITAS ORDINÁRIAS
Modalidade Aplicação90 – APLICAÇÕES DIRETAS
Código Orçamentário0000 – IDENTIFICAÇÃO DE DESPESAS GERAIS
ValorR$ 60.000,00

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