Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21050, de 9 de julho de 2021

Nº 21050/2021

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Retomada — SER, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009, fundo rotativo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1ºSua integralização se dará à conta da dotação orçamentária 2021.4201.04.122.4200.4243.05.100.90, sequencial 2021.3101.009, do Gabinete da Secretaria de Estado da Retomada, que será suplementada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme o Anexo Único desta Lei.
§ 2ºO valor necessário à suplementação, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), será reduzido da dotação 2021.4201.04.122.4200.4243.03.100.90, em atenção ao disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme o Anexo Único desta Lei.
§ 3ºOs recursos desse fundo serão mantidos no banco oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Executivo do Estado de Goiás.

Dispõe sobre a criação de fundo rotativo no âmbito da Secretaria de Estado da Retomada — SER.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O presente fundo rotativo destina-se a cobrir despesas de pequena monta referentes a:
Imateriais de consumo e expediente;
IIreparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
IIIcomunicação em geral, festividades e homenagens;
IVdiárias, passagens, locomoção e combustíveis;
Vparticipação em exposições, congressos e conferências;
VImateriais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VIItaxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, além de retenção de tributos; e
VIIIfornecimento de alimentação.
§ 1ºClassifica-se como despesa de pequena monta aquela cujo valor esteja abaixo do limite previsto no inciso II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2ºDurante a vigência da situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás em razão da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19), decretada pelo Governo de Goiás, fica proibido o uso dos recursos do presente fundo rotativo para a participação em exposições, congressos, conferências, também para o pagamento de diárias, passagens e locomoção.
Art. 3.
Será designado por ato do titular da SER um ocupante de cargo efetivo, salvo se nessa secretaria não houver servidor nessa condição, para a função de gestor do fundo, vedada a designação de servidor temporário ou estagiário, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 4.
Mesmo nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei, o fundo rotativo não será utilizado se a providência puder aguardar, sem comprometimento do interesse público, o procedimento ordinário de aquisição.
Art. 5.
As vedações, as atribuições do gestor do fundo rotativo, as diretrizes para a operacionalização e a prestação de contas, bem como outras regras aplicáveis ao fundo rotativo criado por esta Lei são as definidas na Lei Complementar nº 64, de 2008, e no Decreto nº 6.962, de 2009.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de julho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DOTAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO ACRESCIDA

Exercício2021
Órgão4201 – Secretaria de Estado da Retomada
Unidade4201 – Gabinete do Secretário de Estado da Retomada
Função04 – Administração
Subfunção122 – Administração Geral
Programa4200 – Gestão e Manutenção
Ação4243 – Gestão e Manutenção das Atividades
Grupo de Despesa05 – Inversões Financeiras
Fonte100 – Receitas Ordinárias
Modalidade Aplicação90 – Aplicações Diretas
ValorR$ 40.000,00

DOTAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO REDUZIDA

Exercício2021
Órgão4201 – Secretaria de Estado da Retomada
Unidade4201 – Gabinete do Secretário de Estado da Retomada
Função04 – Administração
Subfunção122 – Administração Geral
Programa4200 – Gestão e Manutenção
Ação4243 – Gestão e Manutenção das Atividades
Grupo de Despesa03 – Outras Despesas Correntes
Fonte100 – Receitas Ordinárias
Modalidade Aplicação90 – Aplicações Diretas
ValorR$ 40.000,00

Republica-se em virtude de erro material na extração do Autógrafo de Lei nº 106, de 30 de junho de 2021, convertido na Lei nº 21.050, de 9 de julho de 2021, publicada no Suplemento do Diário Oficial nº 23.589, de igual data, comunicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, por meio do Ofício nº 409-P, de 12 de junho de 2021, juntado ao Processo nº 202119222000434.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.