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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18168, de 25 de setembro de 2013

Nº 18168/2013

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Modifica a Lei nº 15.237, de 11 de julho de 2005, que dispõe sobre o Fundo Rotativo da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.237, de 11 de julho de 2005, passa, em adequação à Lei Complementar nº 64

“Art. 2º O Fundo Rotativo, revigorado e consolidado pelo art. 1º desta Lei, destina-se a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, especialmente as relacionadas com diárias para dentro e fora do Estado, gastos com publicações, custas processuais e honorários periciais na área judiciária, processamento de dados em geral, participação em exposições, congressos e conferências, ressarcimento de gastos com locomoção e alimentação, fornecimento de passagens para dentro e fora do Estado, aquisição de combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios, aquisição de material de copa, cozinha, expediente, limpeza e higienização, aquisição de materiais de proteção e segurança, de materiais para acondicionamento e embalagem, elétricos e eletrônicos, de materiais e prestação de serviços de áudio, vídeo e fotografia, aquisição de materiais para manutenção e serviços de limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos, manutenção e conservação de veículos, demais materiais de consumo, serviços de processamento de dados, festividades e homenagens, de comunicação em geral, serviços bancários, serviços de propaganda e publicidade, gráficos, reprodução e cópia de documentos e serviços postais”. (NR)

“Art. 3º Ficam vedadas a concessão de adiantamentos com recursos do Fundo de que trata esta Lei, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º, bem como a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro”. (NR)

“Art. 4º O Fundo Rotativo de que trata esta Lei:

Iserá integralizado, no corrente exercício, à conta da dotação orçamentária sob o código 02 122 4001 4.001, Programa de Apoio Administrativo, Grupo de Despesas (5) – Inversões Financeiras, Fonte (00) – Tesouro Estadual e, nos exercícios financeiros seguintes, à conta das respectivas dotações;
IIterá como gestor servidor ocupante, preferencialmente, de cargo de provimento efetivo, designado pelo Procurador-Geral do Estado, proibida a escolha de temporário ou estagiário para a função;
IIIterá como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, devendo os seus recursos financeiros ser mantidos em conta-corrente única, específica e permanente;
IVdeverá ter as suas contas prestadas na forma determinada pelo art. 8º, caput, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008”. (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 30-09-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-09-2013.

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