Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18168, de 25 de setembro de 2013
Nº 18168/2013
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Modifica a Lei nº 15.237, de 11 de julho de 2005, que dispõe sobre o Fundo Rotativo da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º O Fundo Rotativo, revigorado e consolidado pelo art. 1º desta Lei, destina-se a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, especialmente as relacionadas com diárias para dentro e fora do Estado, gastos com publicações, custas processuais e honorários periciais na área judiciária, processamento de dados em geral, participação em exposições, congressos e conferências, ressarcimento de gastos com locomoção e alimentação, fornecimento de passagens para dentro e fora do Estado, aquisição de combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios, aquisição de material de copa, cozinha, expediente, limpeza e higienização, aquisição de materiais de proteção e segurança, de materiais para acondicionamento e embalagem, elétricos e eletrônicos, de materiais e prestação de serviços de áudio, vídeo e fotografia, aquisição de materiais para manutenção e serviços de limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos, manutenção e conservação de veículos, demais materiais de consumo, serviços de processamento de dados, festividades e homenagens, de comunicação em geral, serviços bancários, serviços de propaganda e publicidade, gráficos, reprodução e cópia de documentos e serviços postais”. (NR)
“Art. 3º Ficam vedadas a concessão de adiantamentos com recursos do Fundo de que trata esta Lei, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º, bem como a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro”. (NR)
“Art. 4º O Fundo Rotativo de que trata esta Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 30-09-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-09-2013.