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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20793, de 9 de junho de 2020

Nº 20793/2020

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Art. 1.
Fica criado na Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI, nos termos da Lei Complementar estadual nº 64, de 16 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto estadual nº 6.962, de 29 de julho de 2009, o FUNDO ROTATIVO DA SEDI, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1ºSua integralização se dará à conta da dotação orçamentária 2020.3101.04.122.4200.4230.05.100.90, Sequencial 2020.3101.006, do Gabinete da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação.
§ 2ºOs recursos deste fundo serão mantidos junto ao banco oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Executivo do Estado.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 20.793, DE 09 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a criação de Fundo Rotativo, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O presente fundo destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento referentes a:
Imateriais de consumo e expediente;
IIreparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
IIIcomunicação em geral e homenagens;
IVparticipação em exposições, congressos e conferências;
Vmateriais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VItaxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos;
VIIfornecimento de alimentação; e
VIIIdiárias, passagens, locomoção e combustíveis.
§ 1ºClassifica-se como despesa de pequena monta e de pronto pagamento aquela cujo valor esteja compreendido no limite previsto no art. 24, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2ºDurante a vigência do estado de calamidade pública, de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do Novo Coronavírus (2019-nCOV), decretada pelo Governo de Goiás, fica proibido o uso do presente fundo para participar em exposições, congressos, conferência, diárias, passagens e locomoção.
Art. 3.
Será designado por ato da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI um ocupante de cargo efetivo, salvo se no órgão ou entidade não houver servidor nessa condição, para função de gestor, vedada a designação de servidor temporário ou estagiário, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 4.
Mesmo nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei, o fundo rotativo não será utilizado se a providência puder aguardar, sem comprometimento do interesse público, o procedimento ordinário de aquisição.
Art. 5.
As vedações, as atribuições do Gestor do fundo rotativo, as diretrizes para operacionalização e prestação de contas, bem como outras regras aplicáveis a este fundo, são as definidas pela Lei Complementar estadual nº 64, de 16 de dezembro de 2008, e pelo Decreto estadual que a regulamenta.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

(D.O. de 10-06- 2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10- 06-2020.

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