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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18539, de 16 de junho de 2014

Nº 18539/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a criação de Fundo Rotativo na Secretaria de Estado da Saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, de conformidade com as diretrizes traçadas pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Fundo Rotativo da Gerência Regional de Saúde Nordeste II – Posse, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 2.
O Fundo Rotativo criado pelo art. 1º destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento, referentes a aquisição de materiais de consumo e de expediente; reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, retenção de tributos e fornecimento de alimentação.
Art. 3.
O Fundo Rotativo de que trata esta Lei correrá a expensas do Fundo Estadual de Saúde –FES– e será mantido em conta corrente única específica e permanente, junto a banco oficial responsável pela movimentação das contas do Estado.
Art. 4.
Os gastos mensais com o Fundo Rotativo ora instituído ficam limitados ao valor fixado nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 25-06-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2014.

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