Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21613, de 3 de novembro de 2022
Nº 21613/2022
Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO, o Fundo Rotativo do IPASGO, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo únicoA integralização do Fundo Rotativo do IPASGO se dará pela Natureza de Despesa nº 4.5.90.67.02.
Dispõe sobre a criação de fundo rotativo no âmbito do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O fundo rotativo instituído pelo art. 1º desta Lei destina-se a cobrir despesas de pequena monta referentes a:
Imateriais de consumo e expediente;
IIreparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
IIIcomunicação em geral, festividades e homenagens;
IVdiárias, passagens, locomoção e combustíveis;
Vparticipação em exposições, congressos e conferências;
VImateriais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VIItaxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, também retenção de tributos; e
VIIIfornecimento de alimentação.
Art. 3.
São vedados:
Io pagamento, com recursos do fundo rotativo, de despesas:
a)com pessoal;
b)de capital;
c)que necessitem de licitação para sua contratação;
d)não previstas na lei de criação do fundo;
e)acima de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) ; e
f)de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento; e
IIa concessão de adiantamentos e aplicações no mercado financeiro com recursos do fundo rotativo.
Art. 4.
Será designado por ato do Presidente do IPASGO um servidor ocupante de cargo efetivo, salvo se não houver servidor nessa condição, para a função de gestor do fundo rotativo, vedada a designação de servidor temporário ou estagiário, conforme determina o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 64, de 2008.
§ 1ºCompete ao gestor do fundo rotativo:
Isolicitar emissão de empenhos estimativos;
IImovimentar os recursos do fundo;
IIIrealizar pesquisa de preços;
IVadquirir os materiais e contratar os serviços relacionados nesta Lei;
Vsolicitar a recomposição do fundo; e
VIprestar contas, nos termos do inciso VI do § 2º do art. 8º do Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009.
§ 2ºNo afastamento temporário ou definitivo, o gestor do fundo deve prestar contas de sua administração, com a transferência de toda a documentação pertinente ao seu sucessor.
Art. 5.
Os recursos do fundo rotativo criado por esta Lei serão mantidos em conta corrente única, específica e permanente no banco oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Executivo.
Art. 6.
A realização de despesas à conta do fundo rotativo deve ser precedida de pesquisa de preços com o mínimo de 3 (três) orçamentos, preferencialmente em papel timbrado, com o número do CNPJ ou do CPF do emissor, o endereço, a assinatura do responsável, a validade da proposta e o prazo de entrega ou da execução dos serviços.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, desde que o fato seja devidamente justificado, podem ser aceitos orçamentos em número inferior a 3 (três).
Art. 7.
O recebimento do material ou da prestação de serviços contratada deve ser atestado por servidor que não exerça a função de gestor do fundo, com o registro da data, do nome por extenso, do cargo e da matrícula.
Art. 8.
No prazo de 30 (trinta) dias após o término de cada trimestre, a prestação de contas do Fundo Rotativo do IPASGO, com o atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas, deverá ser disponibilizada ao Tribunal de Contas do Estado – TCE.
Art. 9.
Mesmo nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei, o fundo rotativo não será utilizado se a providência puder aguardar, sem o comprometimento do interesse público, o procedimento ordinário de aquisição.
Art. 10.
detalhamento da classificação orçamentária referente ao Fundo Rotativo do IPASGO encontra-se no Anexo Único desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 3 de novembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DOTAÇÃO A SER REDUZIDA:
| Exercício | 2022 |
| Órgão | 1861 – IPASGO |
| Unidade | 1861 – IPASGO |
| Função | 04 - Administração |
| Subfunção | 122 – Administração Geral |
| Programa | 4200 – Gestão e Manutenção |
| Ação | 4243 – Gestão e Manutenção das Atividades |
| Grupo de Despesa | 03 – Despesas Correntes |
| Fonte | 220 – Receitas Ordinárias |
| Modalidade Aplicação | 90 – Aplicações Diretas |
| Valor | R$ 50.000,00 |
DOTAÇÃO A SER SUPLEMENTADA:
| Exercício | 2022 |
| Órgão | 1861 – IPASGO |
| Unidade | 1861 – IPASGO |
| Função | 04 - Administração |
| Subfunção | 122 – Administração Geral |
| Programa | 4200 – Gestão e Manutenção |
| Ação | 4243 – Gestão e Manutenção das Atividades |
| Grupo de Despesa | 05 – Inversões Financeiras |
| Fonte | 220 – Receitas Ordinárias |
| Modalidade Aplicação | 90 – Aplicações Diretas |
| Valor | R$ 50.000,00 |