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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18214, de 12 de novembro de 2013

Nº 18214/2013

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Art. 1.
Fica criado, na Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça (SAPeJUS), o Fundo Rotativo da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (PROCON-Goiás), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a finalidade de cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento, realizadas no Estado de Goiás, em outros Estados e no Distrito Federal, referentes a:
Iaquisição de materiais de consumo e de expediente;
IIreparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
IIIcomunicação em geral, festividades e homenagens;
IVdiárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos;
Vparticipação em exposições, congressos e conferências;
VImateriais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VIItaxas, emolumentos, licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos;
VIIIfornecimento de alimentação.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a criação, na Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, do Fundo Rotativo da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (PROCON-Goiás), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam vedadas as concessões de adiantamento com recursos do Fundo Rotativo de que trata esta Lei, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 1º, bem como a aplicação de seus saldos, mesmo a curto prazo, no mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009.
Art. 3.
O Fundo Rotativo de que trata esta Lei será integralizado ao Programa Apoio Administrativo do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor sob o Código 2013.2951.06.122.4001.4.001 - Apoio Administrativo; Grupo de Despesa (05) – Inversões Financeiras; e Fonte (020) – Recursos Diretamente Arrecadados.
Art. 4.
A administração do Fundo Rotativo previsto nesta Lei atenderá, ainda, ao seguinte:
Iterá como gestor, preferencialmente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, designado pelo titular do Órgão, vedada a designação para tal fim de servidor admitido sob regime temporário ou de estagiário;
IIadotará, como agente financeiro, a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente;
IIIprestará suas contas na forma determinada pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009.
Art. 5.
Fica revogada a Lei nº 17.157, de 30 de setembro de 2010.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Edemundo Dias Oliveira Filho

(D.O. de 20-11-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-11-2013.

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