Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22475, de 14 de dezembro de 2023
Nº 22475/2023
Art. 1.
Fica criado o Fundo Rotativo da Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal – SEDF, nos termos da Lei Complementar estadual nº 64, de 16 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo da Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal – SEDF.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O fundo instituído pelo art. 1º desta Lei destina-se a cobrir despesas de pequena monta referentes a:
Imateriais de consumo e expediente;
IIreparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
IIIcomunicação em geral, festividades e homenagens;
IVdiárias, passagens, locomoção e combustíveis;
Vparticipação em exposições, congressos e conferências;
VImateriais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VIItaxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, também retenção de tributos; e
VIIIfornecimento de alimentação.
Art. 3.
São vedados com os recursos do fundo instituído:
Io pagamento de despesas:
a)com pessoal;
b)de capital;
c)que necessitem de licitação para sua contratação;
d)não previstas na lei de criação do fundo;
e)acima de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) ; e
f)de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento; e
IIa concessão de adiantamentos e aplicações no mercado financeiro.
Art. 4.
Será designado por ato do Secretário de Estado do Entorno do Distrito Federal servidor ocupante de cargo efetivo, salvo se não houver servidor nessa condição, para a função de gestor do fundo instituído, vedada a designação de servidor temporário ou estagiário, conforme determina o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 64, de 2008.
§ 1ºCompete ao gestor do fundo:
Isolicitar emissão de empenhos estimativos;
IImovimentar os recursos do fundo;
IIIrealizar pesquisa de preços;
IVadquirir os materiais e contratar os serviços relacionados nesta Lei;
Vsolicitar a recomposição do fundo; e
VIprestar contas dos recursos utilizados.
§ 2ºNo afastamento temporário ou definitivo, o gestor do fundo deve prestar contas de sua administração e transferir ao sucessor toda a documentação pertinente.
Art. 5.
Os recursos do fundo rotativo criado por esta Lei serão mantidos em conta corrente única, específica e permanente, no banco oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Executivo.
Art. 6.
A realização de despesas à conta do fundo deve ser precedida de pesquisa de preços.
§ 1ºA pesquisa de preços deve ser feita, no mínimo, com 3 (três) orçamentos recebidos, preferencialmente em papel timbrado e com o número do CNPJ ou do CPF do emissor, o endereço, a assinatura do responsável, a validade da proposta e o prazo de entrega ou da execução dos serviços.
§ 2ºExcepcionalmente, desde que seja devidamente justificado, podem ser aceitos orçamentos em número inferior a 3 (três).
§ 3ºO pagamento de despesas com recursos do fundo deve ocorrer exclusivamente por cheque nominal ou sistema de pagamentos instantâneos entre os que estão aprovados e regulados pelo Banco Central do Brasil, e é vedado o pagamento a servidor como ressarcimento ou ajuda de custo.
§ 4ºÉ vedada a emissão de cheque ou a transferência de numerário em valor superior ao saldo empenhado.
§ 5ºA movimentação do fundo rotativo deve ser escriturada em livro ou folhas avulsas com os lançamentos dos débitos, dos créditos e dos saldos diários.
Art. 7.
O recebimento do material ou da prestação de serviços contratada deve ser atestado por servidor que não exerça a função de gestor do fundo, com a data, o nome por extenso, o cargo e a matrícula.
Art. 8.
No prazo de 30 (trinta) dias após o término de cada trimestre, a prestação de contas do Fundo Rotativo da Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal, com o atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas, deverá ser disponibilizada ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE-GO.
Art. 9.
Mesmo nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei, o fundo instituído não será utilizado se a providência puder aguardar, sem comprometimento do interesse público, o procedimento ordinário de aquisição.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado