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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20536, de 30 de julho de 2019

Nº 20536/2019

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, o Fundo Rotativo de que trata a Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Fundo Rotativo instituído pelo art. 1º destina-se a custear despesas inadiáveis de pequena monta e de pronto pagamento, assim compreendidas as de valor não superior ao limite insculpido no art. 24, II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, referentes a:
Imateriais de consumo e expediente;
IIreparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
IIIcomunicação em geral, festividades e homenagens;
IVdiárias, passagens, locomoção e combustíveis;
Vparticipação em exposições, congressos e conferências;
VImateriais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VIItaxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos;
VIIIfornecimento de alimentação.
Art. 3.
São vedados:
Io pagamento, com recursos do Fundo Rotativo, de despesas:
a)com pessoal;
b)de capital;
c)que necessitem de licitação para sua contratação;
d)não previstas na lei de criação do Fundo;
e)de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento;
IIa concessão de adiantamentos e aplicações no mercado financeiro com recursos do Fundo Rotativo.
Art. 4.
Será designado, por ato do Secretário de Estado de Cultura, um servidor ocupante de cargo efetivo, salvo se não houver servidor nessa condição, para a função de gestor, em conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo únicoCompete ao gestor do Fundo Rotativo:
Isolicitar emissão de empenhos estimativos;
IImovimentar os recursos do Fundo;
IIIrealizar pesquisa de preços;
IVadquirir os materiais e contratar os serviços relacionados nesta Lei;
Vsolicitar a recomposição do Fundo;
VIprestar contas dos recursos utilizados.
Art. 5.
Os recursos do Fundo Rotativo criado por esta Lei serão mantidos em conta corrente única, específica e permanente, junto a banco oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Executivo.
§ 1ºApós cumpridas as exigências para constituição do Fundo Rotativo, fica o gestor autorizado a receber o talonário de cheques, incumbindo-lhe a sua utilização e guarda.
§ 2ºO pagamento de despesas com recursos do Fundo Rotativo deve se dar exclusivamente por meio de cheque nominal, vedado pagamento de servidor a título de ressarcimento ou ajuda de custo.
§ 3ºÉ vedada a emissão de cheque em valor superior ao saldo empenhado.
Art. 6.
A realização de despesas à conta do Fundo Rotativo deve ser precedida de pesquisa de preços, realizada com no mínimo 3 (três) orçamentos, preferencialmente em papel timbrado, contendo o número do CNPJ ou do CPF do emissor, endereço, assinatura do responsável, validade da proposta, prazo de entrega ou da execução dos serviços.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, desde que devidamente justificado, podem ser aceitos orçamentos em número inferior a três.
Art. 7.
O recebimento do material ou da prestação de serviços contratada deve ser atestado por servidor que não exerça a função de gestor do Fundo, com aposição de assinatura no verso do comprovante de despesas, contendo data, nome por extenso, cargo e matrícula.
Art. 8.
A movimentação do Fundo Rotativo deve ser escriturada em livro ou folhas avulsas com os lançamentos dos débitos, créditos e saldos diários e, no prazo de 30 (trinta) dias após o término de cada trimestre, o órgão deverá disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado – TCE – a prestação de contas do Fundo Rotativo contendo atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas.
Art. 9.
Ficam revogadas as Leis nos 17.926, de 27 de dezembro de 2012, que transfere para a então Secretaria da Cultura o Fundo Rotativo da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, e 17.318, de 20 de junho de 2011, que dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo do Centro Cultural Oscar Niemeyer.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 31-07-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-07-2019.

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