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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10252, de 14 de abril de 2023

Nº 10252/2023

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Altera o Decreto estadual nº 6.962, de 29 de julho de 2009, que regulamenta a Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece diretrizes para criação, utilização e prestação de contas de fundos rotativos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e no Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 202300012000174,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto estadual nº 6.962, de 29 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º Após serem cumpridas as exigências deste Decreto para a constituição do fundo, o seu gestor fica autorizado a receber o talonário de cheques, com a incumbência de utilização e guarda dele, ou a adotar sistemas de pagamentos instantâneos aprovados e regulados pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

“

Art. 10.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºO pagamento de despesas com recursos do fundo rotativo deve ocorrer exclusivamente por cheque nominal ou sistema de pagamentos instantâneos entre os que estão aprovados e regulados pelo Banco Central do Brasil, e é vedado o pagamento a servidor como ressarcimento ou ajuda de custo.
§ 4ºÉ vedada a emissão de cheque ou a transferência de numerário em valor superior ao saldo empenhado.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 16.
............................................................................................

...................................................................................................................................

IXrelação assinada pelo gestor que evidencie a soma dos cheques emitidos pelo fundo rotativo no trimestre, dos documentos de depósito, dos extratos ou dos comprovantes de transferência de numerário com a utilização de sistemas de pagamentos instantâneos aprovados e regulados pelo Banco Central;
Xcópias dos cheques emitidos e dos documentos de depósito, dos extratos ou dos comprovantes de transferência de numerário com a utilização de sistemas de pagamentos instantâneos aprovados e regulados pelo Banco Central; e

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de abril de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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