Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20745, de 17 de janeiro de 2020

Nº 20745/2020

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica criado, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Fundo Rotativo conforme disposto na Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009, denominado FUNDO ROTATIVO SEAPA, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.745, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.

Dispõe sobre a criação, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de Fundo Rotativo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Fundo Rotativo de que trata esta Lei será integralizado, no corrente exercício, à conta da dotação orçamentária do Programa Apoio Administrativo, do Gabinete da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA 2019.3201.04.122.4001.4001 - Programa Apoio Administrativo; Grupo de Despesa 05 - Inversões Financeiras, Fonte 100 - Receitas Ordinárias e Modalidade Aplicação 90 - Aplicações Diretas.
Art. 3.
O Fundo Rotativo instituído pelo art. 1º destina-se a custear despesas inadiáveis de pequena monta e pronto pagamento, assim compreendidas as de valor não superior ao limite fixado no art. 24, II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, referentes a:
Imateriais de consumo e expediente;
IIreparos, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
IIIcomunicações em geral, festividades e homenagens;
IVdiárias, passagens, locomoção e combustíveis;
Vparticipação em exposições, congressos e conferências;
VImateriais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VIItaxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; e
VIIIfornecimento de alimentação.
Art. 4.
É vedado o uso de recursos do Fundo Rotativo para:
Io pagamento de despesas:
a)com pessoal;
b)de capital;
c)que necessitem de licitação para sua contratação;
d)não previstas na lei de criação do Fundo;
e)de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento;
IIa concessão de adiantamentos e aplicações no mercado financeiro com recursos do Fundo Rotativo.
Art. 5.
Será designado por ato da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento um servidor ocupante de cargo efetivo, salvo se no órgão ou entidade não houver servidor nessa condição, para função de gestor, vedada a designação de servidor temporário ou estagiário, em conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo únicoCompete ao gestor do Fundo Rotativo:
Isolicitar emissão de empenhos estimativos;
IImovimentar os recursos do Fundo;
IIIrealizar pesquisa de preços;
IVadquirir os materiais e contratar os serviços relacionados nesta Lei;
Vsolicitar a recomposição do Fundo;
VIprestar contas dos recursos utilizados.
Art. 6.
Os recursos do Fundo Rotativo criado por esta Lei serão mantidos em conta corrente única, específica e permanente, no banco oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Executivo.
§ 1ºApós cumpridas as exigências para a constituição do Fundo Rotativo, fica o gestor autorizado a receber o talonário de cheques, incumbindo-lhe a sua utilização e guarda.
§ 2ºO pagamento de despesas com recursos do Fundo Rotativo deve se dar exclusivamente por meio de cheque nominal, vedado o pagamento de servidor, a título de ressarcimento ou ajuda de custo.
§ 3ºÉ vedada a emissão de cheque em valor superior ao saldo empenhado.
Art. 7.
Mesmo nas hipóteses previstas no art. 3º desta Lei, o Fundo Rotativo não será utilizado se a providência puder aguardar, sem comprometimento do interesse público, o procedimento ordinário de aquisição.
Art. 8.
A realização de despesas à conta do Fundo Rotativo deve ser precedida de pesquisa de preços, realizada com, no mínimo 3 (três) orçamentos, preferencialmente em papel timbrado, contendo o número do CNPJ ou do CPF do emissor, endereço, assinatura do responsável, validade da proposta, prazo de entrega ou da execução dos serviços.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, desde que devidamente justificado, podem ser aceitos orçamentos em número inferior a 3 (três).
Art. 9.
O recebimento do material ou da prestação de serviços contratada deve ser atestado por servidor que não exerça a função de gestor do Fundo, com aposição de assinatura no verso do comprovante de despesas, contendo data, nome por extenso, cargo e matrícula.
Art. 10.
A movimentação do Fundo Rotativo deve ser escriturada em meio próprio com os lançamentos dos débitos, dos créditos e dos saldos diários e, no prazo de 30 (trinta) dias após o término de cada trimestre, o órgão deverá disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE - a prestação de contas do Fundo Rotativo contendo atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro_de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 20-01-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.