Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21090, de 16 de setembro de 2021
Nº 21090/2021
Art. 1.
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009, o fundo rotativo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo únicoSua integralização se dará à conta da dotação orçamentária nº 2021.3301.04.122.4200.4243.05.100.90, do Gabinete do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, conforme o Anexo Único desta Lei.
Dispõe sobre a criação de fundo rotativo no âmbito da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O fundo rotativo instituído pelo art. 1º desta Lei destina-se a custear despesas inadiáveis de pequena monta e de pronto pagamento, assim compreendidas as de valor não superior ao limite previsto no inciso II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, referente a:
Imateriais de consumo e expediente;
IIreparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
IIIcomunicação em geral, festividades e homenagens;
IVdiárias, passagens, locomoções e combustíveis;
Vparticipação em exposições, congressos e conferências;
VImateriais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VIItaxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; e
VIIIfornecimento de alimentação.
Art. 3.
São vedados:
Io pagamento, com recursos do fundo rotativo, de despesas:
a)com pessoal;
b)de capital;
c)que necessitem de licitação para sua contratação;
d)não previstas na lei de criação do fundo; e
e)de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento; e
IIa concessão de adiantamentos e aplicações no mercado financeiro com recursos do fundo rotativo.
Art. 4.
Será designado por ato do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços um servidor ocupante de cargo efetivo, salvo se não houver servidor nessa condição, para a função de gestor, vedada a designação de servidor temporário ou estagiário, conforme determina o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 64, de 2008.
Parágrafo únicoCompete ao gestor do fundo rotativo:
Isolicitar emissão de empenhos estimativos;
IImovimentar os recursos do fundo;
IIIrealizar pesquisa de preços;
IVadquirir os materiais e contratar os serviços relacionados nesta Lei;
Vsolicitar a recomposição do fundo; e
VIprestar contas dos recursos utilizados.
Art. 5.
Os recursos do fundo rotativo criado por esta Lei serão mantidos em conta-corrente única, específica e permanente, no banco oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Executivo.
§ 1ºApós cumpridas as exigências para constituição do fundo rotativo, fica o gestor autorizado a receber o talonário de cheques, incumbindo-lhe a sua utilização e guarda.
§ 2ºO pagamento de despesas com recursos do fundo rotativo deve se dar exclusivamente por meio de cheque nominal, vedado pagamento de servidor a título de ressarcimento ou ajuda de custo.
§ 3ºÉ vedada a emissão de cheque em valor superior ao saldo empenhado.
Art. 6.
A realização de despesas à conta do fundo rotativo deve ser precedida de pesquisa de preços, realizada com o mínimo de 3 (três) orçamentos, preferencialmente em papel timbrado, com o número do CNPJ ou do CPF do emissor, o endereço, a assinatura do responsável, a validade da proposta e o prazo de entrega ou da execução dos serviços.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, desde que o fato seja devidamente justificado, podem ser aceitos orçamentos em número inferior a 3 (três).
Art. 7.
O recebimento do material ou da prestação de serviços contratada deve ser atestado por servidor que não exerça a função de gestor do fundo, com aposição de assinatura no verso do comprovante de despesas, a data, o nome por extenso, além do cargo e da matrícula.
Art. 8.
A movimentação do fundo rotativo deve ser escriturada em livro ou folhas avulsas com os lançamentos dos débitos, dos créditos e dos saldos diários, e o órgão, no prazo de 30 (trinta) dias após o término de cada trimestre, deverá disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE a prestação de contas do fundo rotativo, com o atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Goiânia, 16 de setembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
| EXERCÍCIO | 2021 |
| UNIDADE | 3301 – Gabinete do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços |
| FUNÇÃO | 04 – Administração |
| SUBFUNÇÃO | 122 – Administração Geral |
| PROGRAMA | 4200 – Gestão e Manutenção |
| AÇÃO | 4243 – Gestão e Manutenção das Atividades |
| GRUPO DE DESPESA | 05 – Inversões Financeiras |
| FONTE | 100 – Receitas Ordinárias |
| MODALIDADE APLICAÇÃO | 90 – Aplicações Diretas |
| TIPO RECURSO | Tesouro |
| VALOR | R$ 30.000,00 |