Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21675, de 9 de dezembro de 2022
Nº 21675/2022
Art. 1.
Ficam convalidados e revigorados, no âmbito da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA, os fundos rotativos criados pela Lei estadual nº 17.925, de 27 de dezembro de 2012, com as denominações e os valores especificados no Anexo Único desta Lei, no valor total de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), nos termos da Lei Complementar estadual nº 64, de 16 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto estadual nº 6.962, de 29 de julho de 2009, conforme esta Lei.
Convalida e revigora os fundos rotativos na Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Os fundos rotativos revigorados e convalidados pelo art. 1º desta Lei destinam-se a custear despesas inadiáveis de pequena monta e pronto pagamento referentes a:
Imateriais de consumo e expediente;
IIreparos, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
IIIcomunicações em geral, festividades e homenagens;
IVdiárias, passagens, locomoção e combustíveis;
Vparticipação em exposições, congressos e conferências;
VImateriais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VIItaxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, também retenção de tributos; e
VIIIfornecimento de alimentação.
Art. 3.
É vedado o uso de recursos dos fundos rotativos para:
Io pagamento de despesas:
a)com pessoal;
b)de capital;
c)que necessitem de licitação para sua contratação;
d)não previstas na lei de criação dos fundos; e
e)de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento; e
IIa concessão de adiantamentos e aplicações no mercado financeiro.
Art. 4.
Os gastos mensais com os fundos rotativos ficam limitados ao valor fixado nesta Lei.
Art. 5.
O gestor de cada fundo rotativo será designado por ato do Presidente da AGRODEFESA dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo, salvo se no órgão não houver servidor nessa condição, vedada a designação de servidor temporário ou estagiário, em conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo únicoCompete aos gestores dos fundos rotativos:
Isolicitar emissão de empenhos estimativos;
IImovimentar os recursos do fundo;
IIIrealizar pesquisa de preços;
IVadquirir os materiais e contratar os serviços relacionados nesta Lei;
Vsolicitar a recomposição do fundo; e
VIprestar contas dos recursos utilizados.
Art. 6.
Os recursos dos fundos rotativos convalidados e revigorados por esta Lei serão mantidos em contas-correntes individuais, específicas e permanentes no banco oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Executivo.
§ 1ºApós terem sido cumpridas as exigências para a constituição dos fundos rotativos, fica o gestor autorizado a receber o talonário de cheques, com a atribuição de utilizá-lo e guardá-lo.
§ 2ºO pagamento de despesas com recursos dos fundos rotativos deve se dar exclusivamente por meio de cheque nominal, vedado o pagamento de servidor, a título de ressarcimento ou ajuda de custo.
§ 3ºÉ vedada a emissão de cheque em valor superior ao saldo empenhado.
Art. 7.
Mesmo nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei, os fundos rotativos não serão utilizados se a providência puder aguardar, sem o comprometimento do interesse público, o procedimento ordinário de aquisição.
Art. 8.
A realização de despesas à conta dos fundos rotativos deve ser precedida de pesquisa de preços, com no mínimo 3 (três) orçamentos, preferencialmente em papel timbrado, que conterá o número do CNPJ ou do CPF do emissor, o endereço, a assinatura do responsável, a validade da proposta e o prazo da entrega ou da execução dos serviços.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, desde que haja a devida justificativa, podem ser aceitos orçamentos em número inferior a 3 (três).
Art. 9.
O recebimento do material ou da prestação de serviços contratada deve ser atestado por servidor que não exerça a função de gestor do fundo, com sua assinatura no verso do comprovante de despesas, bem como a data, o nome por extenso, o cargo e a matrícula.
Art. 10.
A movimentação de cada fundo rotativo deverá ser escriturada em meio próprio com os lançamentos dos débitos, dos créditos e dos saldos diários e, no prazo de 30 (trinta) dias após o término de cada trimestre, o órgão deverá disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás a prestação de contas dos fundos rotativos, com o atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas.
Art. 11.
Respondem solidariamente pelos atos praticados em desacordo com esta Lei o gestor do fundo e o ordenador da despesa nos limites de suas competências.
Art. 12.
Fica revogada a Lei estadual nº 17.925, de 2012.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
| Nº de Ordem | Denominação | Valor (R$) |
| 1º | Fundo Rotativo da Unidade Central | 35.000,00 |
| 2º | Fundo Rotativo do Laboratório de Análise e Diagnóstico em Veterinária | 25.000,00 |
| 3º | Fundo Rotativo do Laboratório de Controle de Qualidade de Alimentos | 25.000,00 |
| 4º | Fundo Rotativo do Laboratório de Análise de Sementes | 25.000,00 |
| 5º | Fundo Rotativo da Unidade Regional Rio das Antas | 25.000,00 |
| 6º | Fundo Rotativo da Unidade Regional Rio Paranaíba | 25.000,00 |
| 7º | Fundo Rotativo da Unidade Regional Rio Itiquira | 25.000,00 |
| 8º | Fundo Rotativo da Unidade Regional Rio do Ouro | 25.000,00 |
| 9º | Fundo Rotativo da Unidade Regional Rio Paranã | 25.000,00 |
| 10º | Fundo Rotativo da Unidade Regional Rio dos Bois | 25.000,00 |
| 11º | Fundo Rotativo da Unidade Regional Rio Verdão | 25.000,00 |
| 12º | Fundo Rotativo da Unidade Regional Rio Vermelho | 25.000,00 |
| 13º | Fundo Rotativo da Unidade Regional Alto Araguaia | 25.000,00 |
| 14º | Fundo Rotativo da Unidade Regional Rio Caiapó | 25.000,00 |
| 15º | Fundo Rotativo da Unidade Regional Rio Corumbá | 25.000,00 |
| 16º | Fundo Rotativo da Unidade Regional Rio das Almas | 25.000,00 |
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