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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6962, de 29 de julho de 2009

Nº 6962/2009

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei Complementar no 64, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece diretrizes para criação, utilização e prestação de contas de fundo rotativo nos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário e no Ministério Público

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta a Lei Complementar no 64, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece diretrizes para criação, utilização e prestação de contas de fundos rotativos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e no Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar no 64, de 16 de dezembro de 2008, e tendo em vista o que consta Processo no 200900013000754,

D E C R E T A:

Art. 2.
O fundo rotativo é criado por lei específica, com indicação de dotação orçamentária destinada à sua integralização, a qual deve estabelecer:
Ia denominação, o valor e a finalidade do fundo;
IIa identificação do agente financeiro;
IIIa especificação das despesas que podem ser pagas com seus recursos.
Art. 3.
O fundo rotativo é composto pela transferência de recursos provenientes do orçamento setorial e destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento, referentes a:
Imateriais de consumo e expediente;
IIreparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
IIIcomunicação em geral, festividades e homenagens;
IVdiárias, passagens, locomoção e combustíveis;
Vparticipação em exposições, congressos e conferências;
VImateriais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VIItaxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos;
VIIIfornecimento de alimentação.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste Decreto, classifica-se como despesas de pequena monta e de pronto pagamento aquela cujo valor esteja compreendido no limite previsto no art. 24, II, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4.
São vedados:
Io pagamento, com recursos do fundo rotativo, de despesas:
a)com pessoal;
b)com capital;
c)que necessitem de licitação para sua contratação;
d)não previstas na lei de criação do fundo;
e)de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento;
IIa concessão de adiantamentos e aplicações no mercado financeiro com recursos do fundo.
Art. 5.
Após publicada a lei de criação do fundo rotativo, as seguintes providências deverão ser adotadas pelo respectivo órgão gestor:
Iempenho da despesa de constituição do fundo, no valor deste e em seu nome, na conta de Integralização a Fundos Rotativos.
IIemissão da ordem de pagamento;
IIIabertura de conta corrente exclusiva e efetivação do depósito inicial;

Nota: Vide Decreto nº 8.853, de 20-12-2016, art. 1º, § 6º, I e II.

IVexpedição de ato designando servidor gestor do fundo;
Vemissão de empenhos estimativos para cada natureza de despesa prevista na lei de criação do fundo.
Art. 6.
Os recursos do fundo rotativo devem ser mantidos em conta corrente única específica e permanente, junto a banco oficial responsável pela movimentação das contas do Estado.

Nota: Vide Decreto nº 8.853, de 20-12-2016, art. 1º, § 6º, I e II.

Parágrafo únicoNa denominação da conta corrente deve constar, na seguinte ordem:
Inome do órgão ou entidade;
IIunidade orçamentária se diferente do nome do órgão ou entidade;
IIIa expressão “Fundo Rotativo”.
Art. 7.
Os gastos mensais do fundo rotativo não podem superar o valor fixado na lei que o instituiu.
Art. 8.
Compete ao ordenador da despesa a emissão do ato de designação do gestor do fundo rotativo o qual deve conter:
Io nome do servidor;
IIa função, cargo e matrícula;
IIIo número do documento de identidade – RG – e do CPF;
IVo endereço residencial;
Vo valor do fundo rotativo;
VIa indicação da lei de criação do fundo e suas alterações.
§ 1ºO gestor do fundo deve ser servidor público efetivo, salvo se no órgão ou entidade não houver servidor nessa condição, vedada a designação de servidor temporário ou estagiário.
§ 2ºCompete ao gestor do fundo rotativo:
Isolicitar emissão de empenhos estimativos;
IImovimentar os recursos do fundo;
IIIrealizar pesquisa de preços;
IVadquirir os materiais e contratar os serviços relacionados neste Decreto;
Vsolicitar a recomposição do fundo;
VIprestar contas dos recursos utilizados.
§ 3ºNo caso de seu afastamento temporário ou definitivo, o gestor do fundo deve prestar contas de sua administração, transferindo ao sucessor toda a documentação pertinente, por meio do Termo de Transmissão de Gestão de Fundo Rotativo, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.
§ 4ºO novo gestor de que trata o § 3o deve providenciar as alterações de cadastro junto à instituição bancária que movimenta a conta do fundo mediante a apresentação do ato oficial que o designou.
Art. 9.
Após serem cumpridas as exigências deste Decreto para a constituição do fundo, o seu gestor fica autorizado a receber o talonário de cheques, com a incumbência de utilização e guarda dele, ou a adotar sistemas de pagamentos instantâneos aprovados e regulados pelo Banco Central do Brasil.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.252, de 14-04-2023.

Art. 9o Após cumpridas as exigências para constituição do fundo contidas neste Decreto, fica o seu gestor autorizado a receber o talonário de cheques, incumbindo-lhe a sua utilização e guarda.

Art. 10.
A realização de despesas à conta do fundo rotativo deve ser precedida de pesquisa de preços.
§ 1ºA pesquisa de preços deve ser feita, no mínimo, com três orçamentos recebidos, preferencialmente, em papel timbrado, contendo também o número do CNPJ ou do CPF do emissor, endereço, assinatura do responsável, validade da proposta, prazo de entrega ou da execução dos serviços.
§ 2ºExcepcionalmente, desde que devidamente justificado, podem ser aceitos orçamentos em número inferior a três.
§ 3ºO pagamento de despesas com recursos do fundo rotativo deve ocorrer exclusivamente por cheque nominal ou sistema de pagamentos instantâneos entre os que estão aprovados e regulados pelo Banco Central do Brasil, e é vedado o pagamento a servidor como ressarcimento ou ajuda de custo.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.252, de 14-04-2023.

§ 3o O pagamento de despesas com recursos do fundo rotativos deve se dar exclusivamente por meio de cheque nominal, vedado pagamento a servidor a título de ressarcimento ou ajuda de custo.

§ 4ºÉ vedada a emissão de cheque ou a transferência de numerário em valor superior ao saldo empenhado.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.252, de 14-04-2023.

§ 4o É vedada a emissão de cheque em valor superior ao saldo empenhado.

§ 5ºA movimentação do fundo rotativo deve ser escriturada em livro ou folhas avulsas com os lançamentos dos débitos, créditos e saldos diários.
Art. 11.
No pagamento de serviços, o gestor do fundo deve proceder à retenção dos impostos e contribuições dos quais o Estado seja substituto tributário, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 12.
Para os fins deste Decreto são comprovantes de despesas:
Ioriginal de documento fiscal, incluídas as notas fiscais de mercadoria e de serviços e cupons fiscais;
IIrecibo de prestação de autônomo – RPA, para os casos de prestação de serviços por pessoa física ou contribuinte individual.
§ 1ºO comprovante de despesa conterá, além da denominação do fundo rotativo:
Ino caso de pessoa jurídica, endereço, número do CNPJ e números, se exigidos, da inscrição estadual e municipal;
IIno caso de pessoa física, o nome do prestador de serviços, o endereço e número do RG e do CPF.
§ 2ºOs comprovantes de despesas devem descrever com clareza os materiais e serviços, quantidades e valores, indicando, se for o caso, a incidência de retenção de tributos, além de outras informações julgadas necessárias para identificação e liquidação da despesa.
§ 3ºÉ vedada a utilização:
Ide comprovantes de despesas sem identificação, contendo rasuras, emendas ou entrelinhas que prejudiquem sua clareza ou legitimidade;
IIde recibos como comprovante de despesas nas aquisições de materiais.
Art. 13.
recebimento do material ou da prestação de serviços contratada deve ser atestado por servidor que não exerça a função de gestor do fundo, com aposição de assinatura no verso do comprovante de despesas, contendo data, nome por extenso, cargo e matrícula.
Art. 14.
No prazo de trinta dias após o término de cada trimestre, o órgão ou a entidade deve disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado – TCE – a prestação de contas do fundo rotativo contendo atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.110, de 11-05-2010.

A prestação de contas do fundo rotativo deve ser encaminhada ao setor competente de cada órgão ou entidade para atestar a regularidade da execução das despesas.

Art. 15.
Até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre, deve ser disponibilizado ao controle interno o processo de prestação de contas do fundo rotativo, sem prejuízo da análise, a qualquer tempo, pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE.

- Revogado pelo Decreto nº 7.110, de 11-05-2010, art. 3º, II.

Art. 16.
processo de prestação de contas do fundo rotativo de cada trimestre deve ser formalizado com os seguintes documentos, na ordem abaixo descrita:
Idemonstração contábil devidamente assinada, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a)o saldo inicial do trimestre;
b)o total das reposições de numerário;
c)as elevações do valor do fundo porventura ocorridas;
d)o total dos pagamentos realizados;
e)o saldo em livro, transferido para o trimestre seguinte;
IIcópia do documento de designação do gestor do fundo;
IIITermo de Transmissão de Gestão de Fundo Rotativo, se houver
IVextratos bancários que demonstrem o saldo anterior, a movimentação da conta no período, inclusive o gasto total em cada mês, e o saldo transferido para o trimestre seguinte;
Vcópias das ordens de pagamento, quitadas pelo agente financeiro, referentes às recomposições do fundo rotativo no trimestre;
VIcópias das notas de empenho emitidas em favor do fundo rotativo;
VIIcópias das folhas do livro de escrituração do fundo rotativo;
VIIIconciliação de saldos do livro de registro da movimentação do fundo rotativo com os da conta bancária respectiva;
IXrelação assinada pelo gestor que evidencie a soma dos cheques emitidos pelo fundo rotativo no trimestre, dos documentos de depósito, dos extratos ou dos comprovantes de transferência de numerário com a utilização de sistemas de pagamentos instantâneos aprovados e regulados pelo Banco Central;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.252, de 14-04-2023.

IX – relação que evidencie a soma dos cheques emitidos pelo fundo rotativo no trimestre, assinada pelo gestor;

Xcópias dos cheques emitidos e dos documentos de depósito, dos extratos ou dos comprovantes de transferência de numerário com a utilização de sistemas de pagamentos instantâneos aprovados e regulados pelo Banco Central; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.252, de 14-04-2023.

X – cópias dos cheques emitidos e dos documentos de depósito;

XImanifestação do ordenador de despesas após o atestado do setor competente de cada órgão ou entidade sobre a regularidade na execução das despesas;
XIImanifestação do controle interno.

- Revogado pelo Decreto nº 7.110, de 11-05-2010, art. 3º, II.

Art. 17.
Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a desenvolver programa de informática com vistas à escrituração e prestação de contas da movimentação de fundo rotativo e baixar as instruções necessárias a sua implementação.
Parágrafo únicoO programa de informática mencionado no caput pode ser disponibilizado, mediante solicitação, aos demais poderes e ao Ministério Público.
Art. 18.
As disposições deste Decreto e as da Lei Complementar no 64, de 16 de dezembro de 2008, aplicam-se ao pagamento de despesas com recursos de fundo realizadas a partir de 19 de março de 2009.
Art. 19.
Respondem solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto o gestor do fundo e o ordenador da despesa nos limites de suas competências.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 04-08-2009)

ANEXO ÚNICO

TERMO DE TRANSMISSÃO DE GESTÃO DE FUNDO ROTATIVO

No dia _____ de _______________ de _______ transmiti a gestão do fundo rotativo denominado _______________________________________________________ ao servidor __________________________________________, ocupante do cargo de _______________________________________________., matrícula ___________, RG _________________ e CPF ______________________________ .

Conforme extratos e documentos anexos, o sucessor acima identificado recebe neste ato o saldo disponível dos recursos da conta do Fundo Rotativo e a prestação de contas na seguinte situação.

a)Banco/Agência de movimentação do Fundo: _____________________________
b)Despesas realizadas no período de __/ __/ ___ a __/ __/ ___: R$ _____________
c)Saldo disponível: R$ ________________________________________________

___________________________________________________________________

(nome e assinatura do gestor transmitente)

___________________________________________________________________

(nome e assinatura do gestor sucessor)

___________________________________________________________________

(nome e assinatura do ordenador de despesas)

1a via – setor financeiro

2a via – gestor transmitente

3a via – gestor sucessor

4a via – processo de prestação de contas do período

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-08-2009.

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