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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20330, de 13 de novembro de 2018

Nº 20330/2018

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Art. 1.
Ficam criados, na Diretoria-Geral de Polícia Penal Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública, os fundos rotativos adiante enumerados, com denominações e valores seguintes:

- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023., art. 6º, IX.

IFundo Rotativo do Gabinete do Diretor-Geral de Polícia Penal Diretor-Geral de Administração Penitenciária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023., art. 6º, IX.

IIFundo Rotativo da Regional Metropolitana, com sede no Município de Aparecida de Goiânia, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IIIFundo Rotativo da Regional Noroeste, com sede no Município de Itaberaí, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IVFundo Rotativo da Regional Entorno de Brasília, com sede no Município de Luziânia, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
VFundo Rotativo da Regional Sudeste, com sede no Município de Caldas Novas, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
VIFundo Rotativo da Regional Centro-Oeste, com sede no Município de São Luís de Montes Belos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
VIIFundo Rotativo da Regional Sudoeste, com sede no Município de Rio Verde, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
VIIIFundo Rotativo da Regional Norte, com sede no Município de Goianésia, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IXFundo Rotativo da Regional Nordeste, com sede no Município de Formosa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a criação, na Diretoria-Geral de Polícia Penal Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, de Fundos Rotativos e dá outras providências.

- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023., art. 6º, IX.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os Fundos Rotativos criados por esta Lei destinam-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento, realizadas no Estado de Goiás e no Distrito Federal, referentes a:
Iaquisição de materiais de consumo e de expediente;
IIreparos, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
IIIcomunicação em geral, festividades e homenagens;
IVdiárias, passagens, locomoção e combustíveis;
Vparticipação em exposições, congressos e conferências;
VImateriais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VIItaxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, retenção de tributos.
Art. 3.
Ficam vedados as concessões de adiantamentos com recursos dos fundos rotativos de que trata o art. 1º, ainda que a despesa futura se enquadre dentre aquelas mencionadas no art. 2º, bem como a aplicação de seus saldos, mesmo a curto prazo, no mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009.
Art. 4.
Cada Fundo Rotativo de que trata o art. 1º desta Lei:
Iserá integralizado pelo Programa de Apoio Administrativo, sob o Código nº 2018.2906.14.4001.4001 – Apoio Administrativo, Grupo de Despesa (05) – Inversões Financeiras, Fonte (100) – Receitas Ordinárias;
IIterá como gestor servidor preferencialmente ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo Titular da Diretoria-Geral de Polícia Penal Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, vedada a designação para tal fim de servidor admitido sob regime temporário ou de estagiário;

- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023., art. 6º, IX.

IIIadotará como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente para cada Fundo;
IVprestará suas contas na forma determinada pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 5.
Fica revogada a Lei nº 19.317, de 19 de maio de 2016.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 14-11-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-11-2018 .

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