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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10036, de 1 de fevereiro de 2022

Nº 10036/2022

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Art. 1.
O Regulamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovado pelo Decreto nº 9.569, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera o Regulamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, aprovado pelo Decreto nº 9.569, de 28 de novembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 57 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202117647002805,

DECRETA:

Art. 20.
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...................................................................................................................................

XXinstaurar e o julgar processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 27.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XVobservar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração, instituído pelo Decreto nº 9.837, de 23 de março de 2021;
XVIobservar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas no programa de Compliance Público, na execução e na disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e atividades do órgão;
XVIIidentificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, também considerar a dimensão dos prejuízos que possam causar;

XVIII - monitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;

XIXreportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos; e
XXdesempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.” (NR)

“

Art. 34.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XIVinstaurar e julgar processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 2014. ” (NR)

“

Art. 35.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XVIII - zelar pela boa administração pública, com a observância dos princípios e das diretrizes do Programa de Compliance Público, para a promoção da cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos;

XIXcumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios do Código de Ética e Conduta Profissional;
XXidentificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, também considerar a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XXImonitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, além de observar o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;
XXIIpropor e implementar, quando eles forem necessários, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;

XXIII - reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento dos riscos; e

XXIVdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de fevereiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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