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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10062, de 29 de março de 2022

Nº 10062/2022

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Art. 1.
O Decreto nº 9.883, de 8 de junho de 2021, que aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Retomada, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera o Decreto nº 9.883, de 8 de junho de 2021, que aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Retomada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202219222000400,

DECRETA:

Art. 24.
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XVIelaborar relatórios periódicos das atividades executadas;
XVIIparticipar de eventos, atividades de capacitação, fóruns, comissões, conselhos e debates;

XVIII - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;

XIXobservar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração, instituído pelo Decreto nº 9.837, de 23 de março de 2021;
XXobservar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas no programa de Compliance Público para a execução e a disseminação da cultura da ética, da transparência, da responsabilização e da gestão de riscos em todos os processos e as atividades do órgão;
XXImonitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;
XXIIreportar, por meio de relatórios periódicos, a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade ao Comitê Setorial de Compliance Público; e

XXIII - desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.” (NR)

“

Art. 32.
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XVIIarticular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários à implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento de rotina;

XVIII - zelar pela boa administração pública, observados os princípios e as diretrizes do programa de Compliance Público, com a promoção da cultura da ética, da transparência, da responsabilização e da gestão de riscos;

XIXdivulgar, disseminar e cumprir os princípios, os dispositivos e as recomendações do Código de Ética e Conduta Profissional;
XXidentificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governos nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XXImonitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;
XXIIpropor e implementar, quando isso se fizer necessário, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;

XXIII - reportar, por meio de relatórios periódicos, a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade ao Comitê Setorial de Compliance Público; e

XXIVdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de março de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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