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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10095, de 10 de junho de 2022

Nº 10095/2022

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Art. 1.
O Regulamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, aprovado pelo Decreto nº 9.568, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Altera o Regulamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, aprovado pelo Decreto nº 9.568, de 28 de novembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 57 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202100017009584,

DECRETA:

Art. 14.
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IXpropor medidas à Controladoria– Geral do Estado de Goiás para o aperfeiçoamento e a eficiência da atividade correcional e do sistema informatizado;
Xna impossibilidade de realizar o registro cadastral no sistema informatizado de controle de processos correcionais, encaminhar aos órgãos superior e central dados consolidados e sistematizados relativos aos resultados dos procedimentos correcionais, também à aplicação das sanções respectivas;
XIinstaurar e julgar os processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014; e
XIIrealizar atividades correlatas.” (NR)

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Art. 49.
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XIIIrelacionar– se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos, visando a sua simplificação, economia e desburocratização;
XIVobservar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração, instituído pelo Decreto nº 9.837, de 23 de março de 2021;
XVobservar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas no Programa de Compliance Público para a execução e a disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e em todas as atividades do órgão;
XVIidentificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XVIImonitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão; e

XVIII - reportar ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos.” (NR)

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Art. 62.
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XVIarticular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários à implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina;
XVIIzelar pela boa administração pública, observados os princípios e as diretrizes do Programa de Compliance Público, com a promoção da cultura da ética, da transparência, da responsabilização e da gestão de riscos;

XVIII - cumprir, divulgar e disseminar os princípios, os dispositivos e as recomendações do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração;

XIXidentificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XXmonitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;
XXIpropor e implementar, quando isso se fizer necessário, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;
XXIIreportar ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos; e

XXIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de junho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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