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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10834, de 11 de dezembro de 2025

Nº 10834/2025

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Art. 1.
O Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, instituído pelo Decreto nº 9.837, de 23 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º As possíveis condutas de violação deste Código serão apuradas pela Comissão de Ética Pública, nos termos do seu regimento interno, de ofício ou em razão de denúncias, e poderão resultar em censura ética ou recomendação sobre a conduta adequada, sem prejuízo à apuração do fato em outras instâncias.

......................................................

§ 3ºA Comissão de Ética Pública será composta por sete membros titulares, três suplentes e uma secretaria-executiva.
§ 4ºOs membros da Comissão de Ética Pública e os seus respectivos suplentes serão escolhidos e designados pelo Conselho de Governo entre os servidores de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública.
§ 5ºO mandato dos membros da Comissão de Ética Pública será de três anos, permitida uma única recondução.
§ 6ºCompete aos membros da Comissão de Ética Pública a escolha de seu presidente para o mandato de um ano, permitida uma única recondução.
§ 7ºPara a finalidade indicada no caput deste artigo, a Comissão de Ética Pública terá como secretaria-executiva a Gerência de Promoção de Valores, da Controladoria-Geral do Estado.
§ 8ºA Comissão de Ética Pública se reunirá ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, mediante a convocação de seu presidente ou da maioria simples de seus membros.
§ 9ºO quórum para a deliberação dos assuntos da Comissão de Ética Pública será de maioria absoluta de seus integrantes.” (NR)

“Art. 7º A Comissão de Ética Pública poderá se valer dos Comitês Setoriais de Compliance Público dos diversos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações para a apuração de processos relativos a possíveis condutas de violação deste Código, ressalvados os casos que envolverem integrantes da Alta Administração, para os quais a competência será exclusivamente da própria Comissão.

§ 1ºSe o Comitê Setorial de Compliance Público ainda não estiver instalado em órgão estadual, a Comissão de Ética Pública poderá requisitar a apuração à comissão de ética específica instituída no respectivo órgão.
§ 2ºCaberá à Comissão de Ética Pública responder às consultas sobre ética pública e conduta ética que lhe forem dirigidas por quaisquer dos agentes públicos mencionados no art. 3º deste Código e pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
§ 3ºA atuação na Comissão de Ética Pública não será remunerada, e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados como prestação de relevante serviço público.
§ 4ºA participação dos membros do colegiado não ocasionará o pagamento de despesas com deslocamento nem de remuneração adicional pela atuação dos agentes públicos.” (NR)

“

Altera o Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, instituído pelo Decreto nº 9.837, de 23 de março de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e em atenção ao Processo nº 202511867001427,

DECRETA:

Art. 11.
A Comissão de Ética Pública elaborará em sessenta dias, após a sua instituição, o seu regimento interno, com o estabelecimento dos procedimentos de apuração dos atos violadores deste Código.” (NR)

“

Art. 12.
As dúvidas na aplicação deste Código e os eventuais casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Ética Pública.” (NR)
Art. 2.
Fica transformado em § 1º o parágrafo único do art. 7º do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, instituído pelo Decreto nº 9.837, de 2021, com a redação dada por este Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 11 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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