Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10318, de 12 de setembro de 2023

Nº 10318/2023

Secretaria-Geral

- Vide Decreto nº 10.604, de 16-12-2024 - Altera a estrutura Administrativa da SEAPA.

- Vide Decreto nº 10.338, de 31-10-2023 - Altera a Estrutura Administrativa da SEAPA.

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e nos arts. 72 e 120 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, também em atenção ao que consta do Processo nº 202300005008988,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Fica revogado o Decreto nº 9.569, de 28 de novembro de 2019, com o regulamento aprovado por ele.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de setembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1.
A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA é um órgão da administração direta do Poder Executivo do Estado de Goiás, conforme o inciso X do art. 16 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO

Art. 2.
Competem à SEAPA:
Ia formulação e a execução das políticas estaduais agrícola, pecuária, aquícola e pesqueira;
IIa regularização fundiária de áreas rurais de terras devolutas;
IIIa formulação e a execução das políticas de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal, também de abastecimento;
IVo fomento aos desenvolvimentos rural e fundiário; e
Vo planejamento, a supervisão e a execução de projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da SEAPA são as seguintes:
Iunidades colegiadas:
a)Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário – CONDRA;
b)Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional – CONESAN; e
c)Conselho Estadual de Irrigação – CEI;
IIGabinete do Secretário:
a)Chefia de Gabinete;
b)Gerência da Secretaria-Geral;
c)Procuradoria Setorial;
d)Comunicação Setorial;
e)Assessoria de Planejamento Estratégico;
f)Assessoria de Apoio às Jurisdicionadas;
g)Superintendência de Gestão Integrada:

1. Gerência de Gestão e Finanças;

2. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

3. Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;

4. Gerência de Tecnologia;

5. Gerência de Contabilidade;

6. Gerência de Gestão, Convênios e Captação de Recursos; e

7. Gerência de Compras Governamentais;

h)Superintendência de Produção Rural:

- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, I.

1. Gerência de Inteligência de Mercado Agropecuário;

- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, I.

2. Gerência de Desenvolvimento de Cadeias Produtivas Agropecuária;

- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, I.

3. Gerência de Desenvolvimento Regional e Inovação Agropecuária; e

- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, I.

4. Gerência de Agricultura Familiar e Inclusão Produtiva; e

- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, I.

i)Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Sustentável:

- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, I.

1. Gerência de Gestão Patrimonial e Regularização Fundiária;

- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, I.

2. Gerência de Irrigação, Clima e Aquicultura;

- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, I.

3. Gerência de Infraestrutura Rural; e

- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, I.

4. Gerência de Sustentabilidade Agropecuária.

- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, I.

j)Escritório de Projetos Setorial;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

k)Subsecretaria de Agricultura Familiar, Produção Rural e Inclusão Produtiva;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

1. Superintendência de Produção Rural:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

1.1. Gerência de Inteligência de Mercado Agropecuária;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

1.2. Gerência de Desenvolvimento de Cadeias Produtivas Agropecuária;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

1.3. Gerência de Desenvolvimento Regional e Inovação Agropecuária; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

1.4. Gerência de Agricultura Familiar e Inclusão Produtiva; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

2. Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Sustentável:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

2.1. Gerência de Gestão Patrimonial e Regularização Fundiária;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

2.2. Gerência de Gestão Hídrica e Aquicultura Sustentável;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

2.3. Gerência de Infraestrutura Rural;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

2.4. Gerência de Sustentabilidade Agropecuária; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

2.5. Gerência de Infraestrutura de Irrigação e Barragens.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

CAPÍTULO IV

DO JURISDICIONAMENTO

Art. 4.
Estão jurisdicionadas à SEAPA as seguintes entidades:
IAgência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER;
IIAgência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA; e
IIICentrais de Abastecimento de Goiás S/A – CEASA.
Parágrafo únicoAs entidades jurisdicionadas serão orientadas pelas políticas e pelas diretrizes definidas pela SEAPA, pelos demais órgãos competentes da administração direta e pelos respectivos regulamentos, estatutos ou congêneres.

CAPÍTULO V

DAS UNIDADES COLEGIADAS

SEÇÃO I

Do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário – CONDRA

Art. 5.
O CONDRA, de natureza participativa e representativa, promove a articulação e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades e os órgãos representativos dos segmentos sociais organizados, na área de atuação da SEAPA, observado o disposto no inciso I do art. 39 da Lei estadual nº 21.792, de 2023.
Art. 6.
Compete ao CONDRA:
Ipromover a efetiva articulação e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com órgãos federais atuantes no desenvolvimento rural e agropecuário em Goiás;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Icoordenar a Câmara Temática de Estratégia, Competitividade e Políticas Públicas do Agronegócio do Estado de Goiás – O AGRO É DE TODOS;
IIdiscutir ações previstas na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, e no Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996, que cria o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, deliberar sobre essas ações e colaborar com a efetivação delas;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IIcolaborar com a SEAPA e com os demais órgãos vinculados ao setor na consecução de seus objetivos e metas;
IIIdeliberar sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, em articulação com a Política de Desenvolvimento do Brasil Rural, o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e o Plano Nacional de Reforma Agrária, em interação com as diretrizes, os objetivos e as metas do Programa Estadual de Reforma Agrária e do Programa de Agricultura Familiar;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IIIapreciar os planos macroeconômicos de desenvolvimento do agronegócio;
IVdiscutir e apoiar as atividades e as diretrizes do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Territórios Rurais, além de colaborar com a efetivação delas;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IVestimular a formação e o desenvolvimento de empresas rurais e agroindústrias;
Vpautar-se nos objetivos, nas discussões e nas definições do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF, ou conselho equivalente, para a proposição de diretrizes e a formulação e a implementação de políticas públicas previstas na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, para a constituição de espaço de interlocução e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Vauxiliar na elaboração e no monitoramento do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA do Estado de Goiás; e
VIpropor estratégias de acompanhamento, monitoramento, avaliação e participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIarticular e propor adequação de políticas públicas estaduais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar para o desenvolvimento rural sustentável.
VIIacompanhar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e pelos Colegiados Territoriais e Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, de interesse comum do setor público agrícola do Estado de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIIIpossibilitar a adoção de políticas que conduzam ao desenvolvimento da economia agrícola competitiva e sustentável;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IXcolaborar com a SEAPA e com os órgãos vinculados ao setor na consecução de seus objetivos e metas;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Xapreciar os planos macroeconômicos e sociais de desenvolvimento rural e agropecuário em Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

XIincentivar, ampliar e consolidar o processo de empresas rurais, especialmente em arranjo cooperativo e agroindustrialização da produção, para a inserção diferenciada nos mercados, como forma de proporcionar uma melhoria na renda, com a geração de novos empregos e novas arrecadações nas economias locais;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

XIIcontribuir para a elaboração e o acompanhamento da proposta orçamentária do setor público agrícola do Estado de Goiás (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual);

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

XIIIarticular-se e propor adequações de políticas públicas federais, estaduais, municipais e territoriais às necessidades do crescimento harmônico dos setores e das atividades da produção agropecuária, sempre na perspectiva do desenvolvimento rural e agropecuário;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

XIVpropor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento rural e agropecuário do Estado de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

XVestimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

XVIpropor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural e agropecuário, gestão territorial, justiça ambiental, reforma agrária e agricultura familiar; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

XVIIfomentar ações preventivas e diretas contra as violações de direitos culturais, sociais, econômicos, ambientais e políticos no meio rural, conforme a legislação pertinente.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

SEÇÃO II

Do Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional – CONESAN

Art. 7.
O CONESAN, de natureza participativa e representativa, formula as diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e define as prioridades para garantir a todos o direito à alimentação, observado o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto estadual nº 8.818, de 29 de novembro de 2016.
Art. 8.
Compete ao CONESAN:
Ipropor e acompanhar as formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, para indicar as prioridades;
IIformular as diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e definir as prioridades para garantir a todos o direito à alimentação;
IIIrealizar, incentivar e apoiar os estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
IVestabelecer parcerias com entidades afins que garantam mobilização e racionalização no combate adequado à fome e à miséria;
Vestabelecer relações de cooperação e trocas de experiências com os demais Conselhos Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional, prioritariamente com aqueles da Região Centro– Oeste, e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA;
VIpropor a inclusão de ações e projetos prioritários de segurança alimentar e nutricional na LDO e no Orçamento– Geral do Estado – OGE; e
VIIestimular a criação de conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional, além de fortalecer os já existentes e promover a cooperação entre eles.

SEÇÃO III

Do Conselho Estadual de Irrigação – CEI

Art. 9.
O CEI, de natureza consultiva e deliberativa, formula as diretrizes da Política Estadual de Agricultura Irrigada, observado o disposto nos arts. de 15 a 23 da Lei estadual nº 18.995, de 3 de setembro de 2015.
Art. 10.
Compete ao CEI:
Ipromover a articulação do planejamento da área de recursos hídricos destinados à agricultura irrigada com o planejamento do Estado e dos setores usuários;
IIanalisar propostas de alteração da legislação pertinente à Política Estadual de Agricultura Irrigada;
IIIestabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Agricultura Irrigada quanto à aplicação de seus instrumentos;
IVaprovar e apreciar a Política e o Plano Estadual de Agricultura Irrigada;
Vcompatibilizar a política estadual de utilização dos recursos hídricos destinados à agricultura irrigada com a política federal da mesma natureza;
VIaprovar, em consonância com a SEAPA, as propostas de normas para a utilização, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos destinados à agricultura irrigada;
VIIrecomendar aos Poderes Executivo e Legislativo propostas de alteração da legislação vigente;
VIIIanalisar e aprovar os projetos públicos de irrigação; e
IXelaborar e aprovar seu regimento interno.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO

SEÇÃO I

Da Chefia de Gabinete

Art. 11.
Compete à Chefia de Gabinete:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIpromover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
IVatender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá– las com as informações necessárias e encaminhá– las, quando for o caso, ao titular;
Vconferir o encaminhamento necessário aos processos e aos assuntos determinados pelo Secretário;
VIcoordenar e orientar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;
VIIatender e dar suporte às superintendências da SEAPA na condução de demandas, processos e solicitações prioritárias e urgentes; e
VIIIencarregar– se de competências correlatas.

SEÇÃO II

Da Gerência da Secretaria-Geral

Art. 12.
Compete à Gerência da Secretaria-Geral:
Ireceber, registrar, distribuir e expedir documentos da SEAPA;
IIelaborar e controlar os atos normativos e a correspondência oficial do Gabinete do Secretário e do Governador;
IIIcomunicar decisões e instruções da alta direção a todas as unidades da SEAPA e aos demais interessados;
IVreceber correspondências e processos endereçados ao titular da SEAPA, analisá– los e remetê– los às unidades administrativas correspondentes;
Varquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo Gabinete do Secretário, bem como controlar o recebimento e o encaminhamento de processos e expedientes;
VIprestar informações ao cliente interno e ao externo quanto ao andamento de processos diversos pertinentes à sua atuação;
VIIresponder a convites e correspondências endereçados ao titular da SEAPA, bem como enviar cumprimentos específicos;
VIIIcontrolar a abertura e a movimentação dos processos pertinentes à sua atuação; e
IXencarregar– se de competências correlatas.

SEÇÃO III

Da Procuradoria Setorial

Art. 13.
Compete à Procuradoria Setorial:
Iemitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás seja parte, interveniente ou interessado;
IIelaborar informações e/ou contestações em mandados de segurança e habeas data, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;
IIIorientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê– lo seja integrante da estrutura do órgão ao qual a Procuradoria Setorial esteja ligada;
IVrealizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
Vrealizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador– Geral do Estado relativamente às demandas da SEAPA;
VIadotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias à otimização da representação judicial do Estado em assuntos de interesse da SEAPA; e
VIIencarregar-se de outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1ºNa hipótese do inciso II do caput, se houver mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.
§ 2ºO Procurador-Geral do Estado poderá restringir a competência prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, atento às peculiaridades de cada órgão setorial e ao volume de trabalho.
§ 3ºA discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado ficará a cargo da Chefia da Procuradoria Setorial poderá ser estabelecida em ato normativo específico do Procurador-Geral do Estado.
§ 4ºA par da competência prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade da SEAPA, a critério do Procurador-Chefe.
§ 5ºA juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade nas atividades de consultoria jurídica ou representação judicial, sem prejuízo à atuação na própria entidade.
§ 6ºCompete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, devido às peculiaridades de cada órgão e à necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.
§ 7ºA Procuradoria Setorial fica subordinada técnica e normativamente à PGE, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Secretário.

SEÇÃO IV

Da Comunicação Setorial

Art. 14.
Compete à Comunicação Setorial:
Iseguir, disseminar e fiscalizar, interna e externamente, as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronizações estabelecidas pelo Governo do Estado, via a Secretaria de Estado da Comunicação – SECOM;
IIassistir o titular da SEAPA e demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação;
IIIcriar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos;
IVfacilitar a interação e a articulação interna, para propiciar a comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da pasta;
Vavaliar, elaborar e validar material visual de suporte às atividades internas e externas da SEAPA, obedecidos as diretrizes, os manuais de aplicação de marca e as apresentações oferecidos pela SECOM, como materiais gráficos, sinalização interna e externa, também buscar nesta pasta o suporte para os casos conflituosos;
VIelaborar material informativo, reportagens e artigos para a divulgação interna e externa, bem como acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao campo de atuação da SEAPA, por meio de clippings e respostas à imprensa, também buscar, sempre que for necessário, o amparo da SECOM;
VIIadministrar as informações no sítio da internet, na intranet, além das mídias digitais do órgão, e colocar à disposição da sociedade aquelas atualizadas e pertinentes ao campo funcional e à atuação da SEAPA, dentro dos padrões fornecidos pela SECOM de qualidade, confiabilidade, segurança, integridade e identidade visual do Governo do Estado;
VIIIalimentar as redes sociais da SEAPA com postagens relacionadas às ações do órgão e/ou do Governo do Estado, consideradas as necessidades internas e as diretrizes estabelecidas pela SECOM;
IXmonitorar as redes sociais e responder a todas as dúvidas e sugestões dadas pela população, com linguagem facilitada e respeitosa, sempre em nome do Governo de Goiás, por meio da referida pasta, bem como encaminhar demandas específicas às áreas responsáveis, para o atendimento efetivo ao público externo;
Xavisar previamente à SECOM sobre os projetos e as ações de grande proporção e repercussão da SEAPA, para que possam atuar em conjunto e encontrar a melhor estratégia de comunicação para o impacto ser mais efetivo na sociedade;
XIaproximar a sociedade da SEAPA com mais espaço aos cidadãos nas redes sociais da pasta, com gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de interação e participação;
XIIcoordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers e outros profissionais relacionados à atividade fim de comunicação, estejam eles lotados ou não nas comunicações setoriais, com o atendimento às solicitações do órgão central, bem como solicitar apoio quando for necessário;
XIIIdisponibilizar à SECOM, via a Gerência de Captação de Imagem e Arquivo, direta ou indiretamente, pelos profissionais envolvidos, durante e logo após os eventos, por iniciativa própria em casos de repercussão ou por atendimento a pedido do órgão superior, fotos e vídeos com alta qualidade e devida identificação, além de aplicativos de comunicação em tempo real;
XIVproduzir imagens que comuniquem, de forma ampla e qualificada, com o público interno e externo, além de dar a elas o devido tratamento e selecionar aquelas ou os vídeos de curta duração para a utilização e/ou arquivamento na SECOM;
XVauxiliar a SECOM no levantamento e na compilação de informações e outros conteúdos sobre as atividades da SEAPA de interesse público para o uso jornalístico ou publicitário; e
XVIencarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo únicoA Comunicação Setorial fica subordinada técnica e normativamente à SECOM, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Secretário.

SEÇÃO V

Da Assessoria de Planejamento Estratégico

Art. 15.
Compete à Assessoria de Planejamento Estratégico:
Iassistir e assessorar o Secretário na promoção de ações que coloquem a SEAPA na direção efetiva e integrada de seu processo de criação de valor público, para otimizá– la e assegurar a máxima eficiência de desempenho, além da consecução dos objetivos de governo e a melhoria contínua da pasta, com a apresentação dos seguintes eventos necessários a uma gestão estratégica orientada para resultados:
a)missão;
b)diagnóstico do ambiente;
c)objetivos estratégicos;
d)indicadores de desempenho;
e)metas de desempenho;
f)monitoramento de desempenho; e
g)planos de ação.
IIassessorar os diversos setores e unidades da SEAPA no planejamento e na elaboração de programas, projetos, ações, convênios e outros ajustes que envolvam a captação de recursos e o estabelecimento de alianças estratégicas;
IIIconduzir, a partir da identidade estratégica, o processo de formulação de diretrizes e sua tradução em objetivos, indicadores, metas, ações, definição das responsabilidades e do cronograma de execução, para o alcance dos objetivos da SEAPA;
IVcoordenar, executar e avaliar a elaboração do plano estratégico com a participação de todas as áreas da SEAPA;
Vpromover, como catalisadora e facilitadora da gestão, a integração de todos os níveis da SEAPA com as estratégias definidas;
VImonitorar e acompanhar a execução estratégica dos programas e dos projetos estratégicos de governo que competem à SEAPA, bem como sistematizar e divulgar informações do ambiente externo que tenham impacto nas ações estratégicas da pasta;
VIIorganizar, divulgar e manter atualizada a agenda de eventos da gestão estratégica da SEAPA;
VIIIfomentar a organização, o processamento, o armazenamento e a geração de informações relativas à atuação da SEAPA;
IXorientar, com o necessário suporte, a elaboração, a avaliação e a revisão de programas, indicadores, objetivos, metas e iniciativas do plano setorial e dos indicadores de desempenho institucional de natureza operacional de convênios vinculados ao planejamento estratégico;
Xprover suporte aos processos de programação, avaliação e revisão do Plano de Contratações Anual – PCA, no que se refere ao planejamento detalhado das atividades das unidades administrativas e finalísticas da SEAPA;
XIgerar indicadores para melhorar a performance dos resultados e elaborar relatórios gerenciais para suporte às tomadas de decisões;
XIIgerenciar riscos atenta às falhas e às não conformidades nos processos, mapear, redesenhar e alinhar os processos estratégicos, criar banco de dados de processos, bem como confeccionar planos de ação e procedimentos e manuais;
XIIIintroduzir métodos de gestão do setor privado e ações que viabilizem o alinhamento estratégico entre os processos que compõem a governança;
XIVpropor melhorias nas práticas de gestão para alavancar a capacidade da instituição de produzir, medir e comunicar resultados relevantes ao seu público-alvo;
XVpromover ações voltadas à abordagem estratégica de longo prazo sustentada num sistema de gestão, comunicação e medição da performance;
XVIacompanhar os planos e as ações instituídos na atuação da SEAPA, além da comunicação dos resultados apresentados pelos responsáveis e pelos gestores dos projetos finalísticos à Comunicação Setorial e à Gerência de Gestão e Finanças, para a divulgação uniforme e a alimentação obrigatória dos sistemas de monitoramento e controle dos resultados das ações e dos produtos e, com o fechamento da proposta de monitoramento anual, a inserção no portal transparência, como também referendar relatórios de gestão, prestação de contas governamentais anuais e embasar entrevistas realizadas pelo Secretário;
XVIIcontribuir no estabelecimento e na difusão de fluxos de procedimentos, processos e boas práticas na SEAPA;

XVIII – promover a governança e a intersetorialidade na gestão de projetos e convênios;

- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, II.

XIXcoordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado – CGE, a implantação do Programa de Compliance Público – PCP do Estado de Goiás;

- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, II.

XXmonitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, além de observar o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pela SEAPA;
XXIzelar pela aplicação da Lei de Acesso à Informação, Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como da Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013, na qualidade de autoridade de monitoramento da SEAPA;
XXIIcontrolar prazos de respostas às solicitações externas dos órgãos de controle, manifestações em projetos de lei, veto e matriz de risco correspondente; e

XXIII - encarregar-se de competências correlatas.

SEÇÃO VI

Da Assessoria de Apoio às Jurisdicionadas

Art. 16.
Compete à Assessoria de Apoio às Jurisdicionadas:
Iassessorar as jurisdicionadas na formulação e na implementação de políticas públicas, projetos e normas relativas às demandas delas, com o auxílio nas ações que conduzam à concretização das metas contidas no Plano de Governo 2023– 2026;
IIassessorar as jurisdicionadas na condução de projetos estratégicos consoante o Plano de Governo nas respectivas áreas de competência, com o auxílio na definição dos planos de ação, dos objetivos e dos metas da SEAPA e das suas jurisdicionadas;
IIIassessorar o Secretário no planejamento e na organização das ações gerenciais das jurisdicionadas, para o cumprimento das funções e metas consoante a política de governo;
IVapoiar e orientar o desdobramento das diretrizes estabelecidas no planejamento estratégico, para controlar o alcance de indicadores de desempenho e metas das jurisdicionadas;
Vapoiar as jurisdicionadas da SEAPA com o acompanhamento de decisões e atos da administração pública, bem como emitir relatórios pertinentes;
VIser o elo entre o Secretário e os titulares das entidades jurisdicionadas nas ações governamentais, para manter de forma crescente a perfeita viabilização dos programas executados pela SEAPA;
VIIassessorar o Secretário da SEAPA e as jurisdicionadas nas relações com órgãos internos e externos, também com a comunidade;
VIIIorganizar a interlocução entre as jurisdicionadas e a sociedade civil para formular e controlar a execução das políticas setoriais relacionadas às suas respectivas competências e às da SEAPA;
IXassessorar o titular da SEAPA nas decisões relacionadas à sua área de atuação e de acordo com as competências da própria pasta;
Xdar apoio ao processo de levantamento de dados necessários à instrução de expedientes e procedimentos administrativos;
XIrepresentar o Secretário em sua ausência, quando for solicitado, nos compromissos ou nas cerimônias realizadas pelos conselhos e pelas jurisdicionadas; e
XIIencarregar– se de competências correlatas.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS

SEÇÃO I

Da Superintendência de Gestão Integrada

Art. 17.
Compete à Superintendência de Gestão Integrada:
Isupervisionar e coordenar as atividades da gestão de pessoas, do patrimônio, da execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos, do planejamento, da tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional às demais atividades da SEAPA;
IIdispor a infraestrutura necessária à implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da SEAPA;
IIIsupervisionar as demandas de recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da SEAPA;
IVcoordenar a formulação dos planos estratégicos, do PPA, da proposta orçamentária, com o acompanhamento e a avaliação dos resultados da SEAPA;
Vpromover e supervisionar a atualização permanente dos sistemas e dos relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VIcoordenar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades da SEAPA;
VIIdefinir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da SEAPA;
VIIIcoordenar e implementar melhorias nos processos licitatórios e na gestão dos contratos, dos convênios e dos demais ajustes firmados pela SEAPA;
IXsupervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, bem como acompanhar a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da SEAPA;
Xcoordenar e supervisionar a formalização de convênios e de seus termos aditivos relacionados à transferência voluntária de recursos financeiros a municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a SEAPA for responsável por essa transferência;
XIsubmeter à apreciação superior os processos de celebração de convênios e de seus termos aditivos relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;
XIIacompanhar e fiscalizar a execução de convênios com os municípios e as entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a SEAPA for responsável pela transferência dos recursos financeiros;
XIIIanalisar e encaminhar ao Gabinete do Secretário a prestação de contas dos convênios com os municípios e as entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a SEAPA for responsável pela transferência de recursos financeiros;
XIVpromover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, a governança, a inovação e a simplificação, a medição do desempenho, bem como a elaboração e a manutenção da carta de serviços, para a transformação da gestão pública e a melhoria contínua das atividades;
XVcoordenar o processo de elaboração do Regulamento da SEAPA;
XVIcoordenar a elaboração e a implementação do planejamento estratégico da SEAPA, bem como acompanhar e avaliar seus resultados;
XVIIinstaurar e julgar os processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

XVIIinstaurar e julgar os processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014; e

XVIII – coordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado – CGE, a implementação do Programa de Compliance Público – PCP do Estado de Goiás; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

XVIII - encarregar-se de competências correlatas.

XIXencarregar-se de competências correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Parágrafo únicoAlém das competências constantes do caput, a Superintendência de Gestão Integrada organiza, coordena e supervisiona as seguintes unidades:
IGerência de Gestão e Finanças;
IIGerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
IIIGerência de Apoio Administrativo e Logístico;
IVGerência de Tecnologia;
VGerência de Contabilidade;
VIGerência de Gestão, Convênios e Captação de Recursos; e
VIIGerência de Compras Governamentais.

SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Gestão e Finanças

Art. 18.
Compete à Gerência de Gestão e Finanças:
Isupervisionar a implementação e a execução de políticas, planos, iniciativas, programas, projetos e ações da SEAPA que estejam relacionados com os instrumentos governamentais de planejamento;
IIpromover o alinhamento dos instrumentos de planejamento da SEAPA aos instrumentos governamentais de planejamento;
IIIexercer a função de órgão setorial do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, com relação a planejamento, e assistir, em arranjo colaborativo com outros órgãos e sistemas, a execução das atividades relacionadas especialmente a orçamento, finanças, inovação da gestão e serviços públicos;
IVplanejar, coordenar e orientar a execução das atividades setoriais relacionadas à unidade central de planejamento, para o alinhamento e a compatibilização delas com as diretrizes e os macroprocessos de orçamento, gestão estratégica e projetos da SEAPA;
Vcoletar e manter disponíveis e atualizadas informações técnicas e cadastrais nos sistemas informacionais pertinentes;
VIcoordenar a elaboração de diagnóstico situacional da SEAPA, com o apoio das áreas finalísticas, para fornecer insumos e subsídios à elaboração de planos e programas setoriais;
VIIcoordenar setorialmente e apoiar o processo de planejamento governamental quanto aos assuntos de interesse da pasta, inclusive o ciclo do PPA e da proposta orçamentária anual da SEAPA, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento;
VIIIcoordenar os processos de revisão do planejamento setorial;
IXconciliar as propostas de planejamento encaminhadas com a capacidade de execução financeira e operacional da SEAPA, respeitados os limites financeiros aplicáveis;
Xprestar apoio, orientação e atuar em colaboração com os órgãos jurisdicionantes, para melhor governança das políticas públicas e dos instrumentos de planejamento governamental, no âmbito da competência da SEAPA;
XIpropor, desenvolver e acompanhar modelo de governança setorial para a consecução das metas da SEAPA;
XIIsubsidiar o processo de prestação de contas integradas, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;
XIIIassessorar a definição de diretrizes, metas e prioridades organizacionais;
XIVsupervisionar a carteira de projetos e investimentos estratégicos da SEAPA;
XVcoordenar e realizar, em conjunto com as áreas finalísticas responsáveis, as rotinas de monitoramento físico e financeiro dos programas e dos projetos para a correta vinculação das informações pertinentes;
XVIapoiar o alinhamento e a adequação do Plano de Contratação Anual – PCA, desenvolvido pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, ao ciclo do planejamento;
XVIIapoiar o processo de planejamento estratégico institucional em articulação com a área de gestão estratégica e de projetos, para garantir o alinhamento desse planejamento ao Plano Plurianual, a devida execução e o atingimento de metas;

XVIII - orientar o processo de execução do PPA em seus desdobramentos orçamentários e financeiros, observadas as diretrizes estratégicas definidas;

XIXplanejar, orientar, coordenar e acompanhar a gestão de portfólio, programas e projetos para governança e reporte de situação das iniciativas adotadas;
XXelaborar o planejamento financeiro dos projetos governamentais, com a observação das diretrizes estratégicas definidas e das metas físicas previstas;
XXIrevisar as peças orçamentárias antes da nota de empenho ou da assinatura contratual, para uma previsão de gastos mais assertiva;
XXIIinformar à unidade central riscos fiscais identificados;

XXIII - orientar tecnicamente as unidades administrativas sobre o cumprimento da LDO e das demais normas orçamentárias;

XXIVaplicar na SEAPA a LDO e as demais normas orçamentárias;
XXVsugerir novos dispositivos e adequações das normas orçamentárias, quando forem aplicáveis às competências da SEAPA;
XXVIgerir a execução orçamentária das receitas próprias quando elas existirem;

XXVII - programar a execução das despesas orçamentárias da SEAPA em consonância com as normas, o PPA e as prioridades governamentais;

XXVIII - gerir a execução orçamentária;

XXIXelaborar a proposta orçamentária;
XXXmanter atualizados na unidade central o cadastro e os perfis dos usuários nos sistemas orçamentários pertinentes à SEAPA;
XXXIsolicitar créditos adicionais em conformidade com o planejamento e as prioridades governamentais, respeitada a disponibilidade orçamentária;

XXXII - manter as informações orçamentárias atualizadas nos sistemas informatizados;

XXXIII - orientar tecnicamente o ordenador de despesa na emissão de declarações de adequações orçamentária e financeira;

XXXIV - gerir a execução financeira conforme a legislação pertinente e as diretrizes estabelecidas pelo órgão central de finanças;

XXXVemitir o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro – CMDF no SIOFINet e enviar esse cronograma, via processo, para o Tesouro Estadual;

XXXVI - gerar rascunhos de ordem de pagamento e encaminhar ao ordenador de despesa para a efetivação;

XXXVII - controlar contas a pagar e a receber;

XXXVIII - gerenciar os pagamentos, validar os pagamentos realizados e tratar as inconsistências identificadas;

XXXIX - subsidiar a elaboração da prestação de contas mediante a consolidação de informações financeiras;

XL - supervisionar a execução financeira de contratos, convênios e congêneres;

XLI - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores;

XLII - gerenciar a movimentação das contas bancárias;

XLIII - gerir o processo de pagamento de diárias;

XLIV - supervisionar a utilização dos recursos provenientes de fundos rotativos e adiantamentos, com a verificação de saldos, solicitar a recomposição do fundo e prestar contas;

XLV - aplicar tempestivamente as orientações, as diretrizes e as solicitações da unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos e suas unidades vinculadas;

XLVI - manter atualizado o cadastro dos componentes da Rede de Inovação do Estado de Goiás e das suas sub– redes;

XLVII - gerir e coordenar a elaboração do regulamento, conforme as diretrizes da unidade central de gestão de modelos organizacionais;

XLVIII - gerir e coordenar a identificação, a modelagem e a simplificação dos processos, inclusive os de trabalho, das atividades e das entregas para a composição da cadeia de valor integrada do Estado de Goiás, bem como promover a melhoria contínua da entrega de valor, com eficiência e eficácia;

XLIX - gerir o cadastro das unidades administrativas e mantê– lo atualizado, bem como solicitar à unidade central de gestão de modelos organizacionais a atualização dos dados quando houver a criação, a inativação, a alteração de subordinação dessas unidades ou situações afins;

L - manifestar– se nos processos de atualização da organização administrativa da SEAPA;

LI - estimular e promover a cultura e a prática da inovação da gestão e dos serviços públicos com ações, projetos, oficinas, seminários e eventos correlatos, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos;

LII - gerir e coordenar a identificação e a atualização de serviços da Carta de Serviços ao Usuário, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de gestão da carta de serviços;

LIII - reportar, tempestivamente, à respectiva unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos o andamento das ações e dos projetos propostos;

LIV - identificar e priorizar os processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos, para ações de simplificação;

LV - articular, na unidade setorial de tecnologia da informação, a digitalização dos processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos;

LVI - promover a melhoria da gestão e dos serviços públicos a partir da avaliação de dados e evidências, para subsidiar as tomadas de decisão nas ações de transformação pública;

LVII - promover a participação dos servidores nos programas de capacitação e formação definidos pela unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos, bem como pelas unidades vinculadas; e

LVIII - encarregar– se de competências correlatas.

Parágrafo únicoA Gerência de Gestão e Finanças, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada, fica subordinada técnica e normativamente à:
ISecretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, quanto às competências de planejamento, orçamento e finanças indicadas nos incisos I a XLIV; e
IISEAD, quanto às competências de transformação pública indicadas nos incisos XLV a LVII.

SUBSEÇÃO II – Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Art. 19.
Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:
Igerir o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho, o levantamento do perfil profissional e comportamental, o banco de talentos dos servidores e os processos de alocação e realocação na SEAPA;
IIgerir a demanda de estagiários por área de atuação e os processos de concessão de estágio na SEAPA;
IIIgerir a integração do novo servidor com os demais colaboradores, inclusive estagiários e jovens aprendizes;
IVacompanhar a atuação dos jovens aprendizes em conformidade com as diretrizes e as políticas pertinentes estabelecidas para o Estado;
Vgerir os dados cadastrais, funcionais e financeiros, os dossiês dos servidores e dos demais colaboradores em exercício, bem como a respectiva documentação comprobatória, e emitir informações, inclusive para a aposentadoria;
VIvalidar a qualificação cadastral dos servidores e dos demais colaboradores em exercício na base de dados do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial;
VIIelaborar a folha de pagamento dos servidores conforme os critérios e os parâmetros estabelecidos pela unidade central;
VIIIgerir os procedimentos que envolvem concessões de benefícios, gratificações, funções comissionadas e evoluções funcionais, nomeações em cargos de provimento em comissão e contratações por tempo determinado;
IXcoordenar o processo de avaliação de desempenho do estágio probatório dos servidores, gerir a composição das comissões, orientar os partícipes do processo e aferir os procedimentos para a homologação do estágio probatório;
Xcoordenar o processo de avaliação da produtividade, gerir a composição das comissões, orientar os partícipes do processo e aferir os procedimentos para a homologação da avaliação;
XIlevantar informações necessárias à elaboração dos estudos e dos impactos de pessoal;
XIIgerir a estruturação da área de gestão do conhecimento, com foco na identificação, na organização, no incentivo à criação, na difusão e no compartilhamento do conhecimento;
XIIIpromover o uso e a aplicação do conhecimento para a tomada de decisão, monitorar as ações de gestão do conhecimento e promover a gestão de dados e informações;
XIVidentificar as competências e promover o alinhamento das competências individuais às competências organizacionais;
XVidentificar a necessidade de desenvolvimento, treinamentos e outras ações de capacitação para os servidores;
XVIenviar para a manifestação da unidade central as minutas dos contratos de gestão e de terceirização de pessoal, além das informações necessárias à prestação de contas gerencial quanto à substituição de servidores ou empregados do quadro próprio e à execução de atividades finalísticas da SEAPA;
XVIIimplantar na SEAPA as ações propostas pelo Programa MOVE Goiás, voltadas ao merecimento, à oportunização, à valorização, ao envolvimento dos servidores e às melhores práticas de gestão e desenvolvimento de pessoas;

XVIII - atender às demandas e às diretrizes das unidades centrais de gestão e desenvolvimento de pessoas;

XIXorientar e aplicar a legislação de pessoal referente aos direitos, às vantagens, às responsabilidades, aos deveres e às ações disciplinares;
XXrealizar o registro do exercício dos servidores efetivos nomeados para a prestação de contas no Tribunal de Contas do Estado – TCE– GO, bem como fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários ao cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;
XXIseguir orientações da Superintendência Central de Desenvolvimento Estratégico de Pessoal para mapear as competências e identificar as lacunas que requeiram capacitação;
XXIIrealizar o levantamento das necessidades de capacitação e elaborar o Plano l de Capacitação da SEAPA;

XXIII - planejar e implementar ações educacionais de competências específicas da SEAPA;

XXIVdivulgar e incentivar as ações educacionais ofertadas pela Escola de Governo;
XXVefetivar a inscrição das ações educacionais da Escola de Governo conforme os critérios estabelecidos;
XXVIavaliar a eficácia das ações educacionais realizadas;

XXVII - executar as atividades de saúde e segurança no cumprimento das diretrizes definidas pela Diretoria– Executiva de Saúde e Segurança do Servidor – DESSS;

XXVIII - cumprir as normas de saúde e segurança previstas nos laudos técnicos relativos ao ambiente de trabalho e nos programas de saúde;

XXIXexecutar os trâmites de envio dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho – SST no Sistema eSocial;
XXXexecutar os procedimentos de controle de afastamentos motivados por licenças médicas relativas aos servidores;
XXXIencaminhar processos devidamente instruídos com a documentação pertinente e conforme os prazos estabelecidos;

XXXII - cumprir as orientações definidas no laudo médico pericial referente à capacidade laborativa residual e às adequações necessárias no ambiente de trabalho para o processo de reabilitação profissional; e

XXXIII - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo únicoA Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada, fica subordinada técnica e normativamente à SEAD.

SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Apoio Administrativo e Logístico

Art. 20.
Compete à Gerência de Apoio Administrativo e Logístico:
Imanter o controle de veículos, máquinas e equipamentos;
IImanter atualizado o registro de documentos, máquinas e equipamentos;
IIImanter atualizado o histórico veicular;
IVavaliar e autorizar a manutenção veicular;
Vadministrar e monitorar a distribuição da frota;
VIgerir os serviços de distribuição de combustível da frota;
VIIplanejar e gerir a logística da frota;
VIIIcontrolar a execução dos contratos e dos convênios relacionados à frota;
IXcontrolar os processos de notificação de infrações de trânsito;
Xelaborar orientações sobre o uso e a conservação veicular em consonância com as determinações da unidade central;
XIanalisar e avaliar a solicitação de doação e cessão de uso da frota;
XIIsubmeter para a manifestação da unidade central a inclusão, a alteração, a transferência, a cessão de uso, a doação, a alienação, o leilão, as características veiculares, o estudo técnico preliminar e o termo de referência relativos às atas de registro de preços e às licitações veiculares, às máquinas e aos equipamentos a combustão;
XIIIalertar os condutores e os usuários sobre as normas e as orientações da unidade central;
XIVdisponibilizar informações dos veículos administrativos à unidade central nos sistemas informatizados de sua coordenação e possibilitar o acesso a eles;
XVimplantar o sistema de gestão de frotas disponibilizado pela unidade central;
XVIexecutar as tarefas de gestão de documentos (físicos, digitais e digitalizados), observadas todas as normas e orientações técnicas estabelecidas pela unidade central de logística documental;
XVIIreceber os documentos da SEAPA para o arquivamento;

XVIII - classificar os documentos recebidos de acordo com a tabela de temporalidade vigente;

XIXmanter o acervo documental para a preservação, a recuperação e a consulta de acordo com a demanda;
XXatualizar os registros e as localizações dos documentos para consulta;
XXIeliminar os documentos que atingirem o prazo de guarda, de acordo com a tabela de temporalidade e normas vigentes;
XXIItransferir documentos intermediários e permanentes para o Arquivo Central do Estado;

XXIII - notificar a unidade central da possível necessidade de atualização da tabela de temporalidade;

XXIVcapacitar os servidores para o desenvolvimento das atividades de gestão de documentos;
XXVzelar pelo sigilo dos documentos classificados de acordo com a norma vigente;
XXVIassessorar a Comissão de Avaliação de Documentos e Acessos na execução de suas atividades;

XXVII - utilizar, quando ele for disponibilizado, o sistema corporativo de gestão de arquivos seguindo as normas vigentes;

XXVIII - nomear servidor ou comissão responsável pela gestão setorial dos estoques de materiais e do almoxarifado e pela supervisão do uso do sistema, inclusive com a gestão do acesso dos usuários e a sua capacitação para a operação do sistema;

XXIXgarantir que toda a entrada ou a saída de material do almoxarifado tenha um documento de autorização, com sua conferência física, quantitativa e documental, além do seu registro correto no sistema de controle de estoque;
XXXgerir os cadastros de materiais no almoxarifado para identificar corretamente a sua especificação no sistema de compras, a sua natureza de despesa e/ou conta patrimonial, a sua unidade orçamentária, o seu lote de fabricação, quando isso for possível, e o dimensionamento dos seus estoques de acordo com a sua demanda e o seu planejamento de aquisição;
XXXIrealizar a guarda dos materiais em locais próprios, restritos, limpos e em condições adequadas de conservação e segurança, protegidos contra qualquer tipo de ameaça decorrente de ação humana, mecânica, climática ou de outra natureza;

XXXII - organizar os estoques, de acordo com a data de recebimento ou validade de cada material, para priorizar a distribuição dos materiais e evitar a perda deles;

XXXIII - controlar a validade de todos os materiais perecíveis armazenados no almoxarifado, com a exceção dos materiais de consumo imediato;

XXXIV - realizar inventários periódicos no almoxarifado, inclusive o inventário geral no encerramento contábil de cada exercício financeiro;

XXXVdistribuir os materiais somente com a requisição e o atestado de recebimento, de acordo com os critérios de demanda, necessidade e prioridade;

XXXVI - gerir a demanda de materiais, no mínimo, dos mais significativos para o estoque do almoxarifado;

XXXVII - elaborar o plano anual de suprimentos com projeções quanto ao capital imobilizado, ao volume de estoques, ao giro dos itens e às despesas com a aquisição de materiais e as atividades de armazenagem e expedição, de acordo com as diretrizes da unidade central;

XXXVIII - submeter o plano anual de suprimentos à aprovação da unidade central;

XXXIX - desfazer– se de materiais ociosos ou inservíveis mediante a alienação ou a inutilização, com a prévia avaliação financeira e em conformidade com a legislação vigente;

XL - baixar do estoque os materiais inutilizados, avariados, furtados, roubados, extraviados, alienados, com a exclusão do seu registro contábil e patrimonial;

XLI - determinar a apuração do desaparecimento de materiais ou a avaria ocasionada pelo uso inadequado, para subsidiar a responsabilização pela unidade competente;

XLII - estabelecer normas sobre recebimento, guarda, conservação, distribuição e uso de estoques em seu almoxarifado, observadas as políticas, as diretrizes, o processo corporativo e as especificações de segurança das instalações físicas, dos equipamentos e dos servidores;

XLIII - prestar contas do consumo, das perdas de materiais e da avaliação patrimonial de seus estoques;

XLIV - acompanhar na área competente os processos licitatórios referentes à aquisição de bens móveis;

XLV - gerenciar a entrada de bens patrimoniais e providenciar o efetivo registro deles no Sistema de Patrimônio Mobiliário – SPM e a identificação física por números sequenciais de registro patrimonial, com a utilização dos métodos de identificação disponibilizados e homologados pela unidade central;

XLVI - garantir o armazenamento e distribuição dos bens patrimoniais novos;

XLVII - garantir a guarda, o uso, o zelo e a conservação dos bens patrimoniais móveis;

XLVIII - coordenar movimentações internas e externas;

XLIX - alimentar o SPM com todos os registros relativos a quaisquer atualizações dos bens móveis e mantê– lo em conformidade com a situação real dos bens da SEAPA;

L - instituir comissão de acordo com a finalidade da demanda;

LI - promover e acompanhar os procedimentos de reavaliação e depreciação dos bens móveis;

LII - estabelecer rotinas para a execução das atividades de inventário de todas as unidades da SEAPA;

LIII - realizar o inventário anual no cumprimento do cronograma de atividades e prazos estabelecidos pela unidade central de patrimônio;

LIV - diligenciar para a recuperação dos bens e promover– lhes a conservação ou a recuperação, conforme for o caso;

LV - determinar a apuração de bens que forem avariados e ou subtraídos;

LVI - monitorar a prestação de contas dos bens móveis para garantir a entrega de todos os documentos necessários;

LVII - manter a unidade central de patrimônio atualizada acerca do emprego de bens móveis que serão destinados a leilão, bem como garantir a disposição dos bens móveis inservíveis à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e das unidades jurisdicionadas, nos termos da legislação pertinente;

LVIII - assegurar a disposição final ambientalmente adequada dos bens móveis considerados inservíveis;

LVIX - seguir as orientações e as diretrizes da unidade central de patrimônio;

LX - fomentar na SEAPA a mudança de cultura quanto à gestão e ao uso do patrimônio imóvel do Estado de Goiás;

LXI - gerir os bens imóveis afetados à SEAPA, inclusive aqueles de propriedade de terceiros cedidos ou locados;

LXII - garantir o zelo e a conservação dos bens patrimoniais imóveis que estão sob a gestão da SEAPA;

LXIII - propor à unidade central de patrimônio a manutenção predial dos bens imóveis que compõem o acervo da SEAPA, além de informar os sinistros e outras ocorrências;

LXIV - utilizar o sistema corporativo de gestão patrimonial definido pela unidade central de patrimônio e, quando se fizer necessário, sugerir melhorias;

LXV - manter atualizada a base de dados dos imóveis afetados à SEAPA, inclusive a documentação de cessão de uso e locações, principalmente quando houver a afetação e a devolução dos imóveis;

LXVI - indicar ao titular da pasta a necessidade de incorporar novos imóveis à SEAPA;

LXVII - manifestar– se sobre a incorporação de imóveis à SEAPA por afetação direta da unidade central, aquisição, locação ou cessão de uso de terceiros, bem como quando houver a devolução deles;

LXVIII - propor procedimentos para regularizar as divergências constatadas na base de dados dos bens patrimoniais imóveis, sempre que for preciso;

LXIX - providenciar, na administração pública municipal, a regularização dos imóveis afetados à SEAPA;

LXX - realizar a instrução processual de procedimentos de interesse da SEAPA;

LXXI - identificar e auxiliar a instrução processual dos imóveis a serem regularizados nos cartórios, nos termos do regulamento emitido pela unidade central;

LXXII - acompanhar as reintegrações de posse de imóveis de propriedade do Estado de Goiás afetados à SEAPA e dar o suporte logístico à sua efetivação;

LXXIII - garantir a entrega de todos os documentos necessários à prestação de contas dos bens imóveis afetados à SEAPA;

LXXIV - realizar o inventário anual no cumprimento do cronograma de atividades preestabelecidas no planejamento;

LXXV - participar de treinamentos relacionados à gestão patrimonial definidos pela unidade central;

LXXVI - submeter à consideração da unidade central de gestão de patrimônio imóvel as propostas de locação e de aquisição de imóveis; e

LXXVII - encarregar– se de competências correlatas.

Parágrafo únicoA Gerência de Apoio Administrativo e Logística, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada, fica subordinada técnica e normativamente à SEAD.

SUBSEÇÃO IV – Da Gerência de Tecnologia

Art. 21.
Compete à Gerência de Tecnologia:
Icumprir as obrigações e as diretrizes definidas pela unidade central de tecnologia da informação e comunicação;
IIconduzir as contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação ou participar delas;
IIIdesenvolver o plano anual de contratações de tecnologia da informação e comunicação alinhado à respectiva unidade central;
IVreportar periodicamente à unidade central de tecnologia da informação e comunicação as ações de sua responsabilidade;
Vdesenvolver e disponibilizar sistemas e serviços na estrutura computacional definida pela unidade central de tecnologia da informação e comunicação;
VImonitorar e evidenciar a execução dos projetos de tecnologia da informação e comunicação;
VIIimplantar e manter as redes locais de comunicação e links de dados;
VIIIimplantar e manter a política de cibersegurança do Estado;
IXgerir as redes, os links e os recursos de comunicação de dados, os links de dados e os recursos existentes disponibilizados na nuvem privada estadual;
Xgerenciar os ativos e os serviços de rede de dados e infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;
XIprestar suporte técnico aos usuários;
XIIprover mecanismos para a governança de dados;
XIIIpromover a inovação, a disseminação do conhecimento, a alfabetização de dados, o uso de inteligência analítica, da ciência de dados e da inteligência artificial;
XIVintegrar os dados institucionais ou corporativos ao repositório de grandes volumes de dados estadual (Big Data Estadual);
XVgerir os bancos de dados, os dados mestres, os data marts e o catálogo de dados sob a responsabilidade da SEAPA;
XVIpromover o compartilhamento e a reusabilidade dos dados corporativos;
XVIIapoiar as equipes de sistemas na elaboração da modelagem dos dados nos projetos;

XVIII - utilizar normas e padrões de acessibilidade, usabilidade, experiência do usuário, produtos e soluções definidos no portfólio;

XIXdar suporte às unidades administrativas na utilização de soluções de tecnologia da informação e comunicação;
XXmanter a padronização dos conteúdos dos canais próprios de comunicação digital, sites e redes digitais, excetuadas a gestão e a alimentação de conteúdo;
XXIconceber, desenvolver, implantar e sustentar soluções tecnológicas para a informatização dos processos de trabalhos e rotinas, com a aplicação dos padrões de desenvolvimento de produtos e soluções;
XXIItransformar digitalmente os serviços oferecidos com a utilização das boas práticas de governo digital; e

XXIII - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo únicoA Gerência de Tecnologia, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada, fica subordinada técnica e normativamente à Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Geral de Governo – SGG.

SUBSEÇÃO V – Da Gerência de Contabilidade

Art. 22.
Compete à Gerência de Contabilidade:
Iadotar as normatizações e os procedimentos contábeis provenientes do Conselho Federal de Contabilidade e do órgão central de contabilidade federal e do Estado;
IIprestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações da SEAPA ou pelos quais responda;
IIIprover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na SEAPA, conforme o regime de competência, inclusive os independentes da execução orçamentária e financeira;
IVcoordenar a elaboração da prestação de contas dos gestores e encaminhá-la ao ordenador de despesa da SEAPA para o envio aos órgãos de controle interno e externo;
Vmanter organizados os arquivos de toda a documentação contábil apresentada ao órgão central de contabilidade do Estado de Goiás e ao TCE-GO, referente aos 5 (cinco) últimos exercícios, com a prestação das informações que porventura lhe forem solicitadas;
VIresponder tecnicamente pela contabilidade das unidades orçamentárias e dos fundos especiais vinculados à SEAPA nos órgãos de controle interno e externo;
VIIproceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e dos demais demonstrativos e relatórios exigidos por lei e pelo TCE– GO, com a manutenção da sua fidedignidade aos registros contábeis da SEAPA;
VIIImanter, disponibilizar e analisar os registros de custos da SEAPA, em conformidade com a metodologia do sistema de custos do Estado de Goiás;
IXformular pareceres e notas técnicas ao TCE-GO para dirimir possíveis dúvidas e confrontações;
Xatender às diretrizes e às orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, ao qual a Gerência de Contabilidade encontra– se tecnicamente subordinada;
XIacompanhar as atualizações da legislação de regência;
XIIsubsidiar o ordenador de despesa com informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões;
XIIIacompanhar e executar, no que couber, as obrigações acessórias de maneira geral, para disponibilizar as informações requisitadas pela Gerência de Obrigações Acessórias, da SEAD, e pelos demais órgãos;
XIVelaborar a prestação de contas trimestral referente à despesa total com pessoal e com noticiário, propaganda ou promoção, no cumprimento ao art. 30 da Constituição estadual, e encaminhá– la ao TCE– GO; e
XVencarregar– se de competências correlatas.
§ 1ºOs registros contábeis previstos no inciso III deste artigo deverão ser escriturados exclusivamente com base em documentação comprobatória clara e objetiva, disponibilizada pela área responsável pela informação.
§ 2ºA guarda digital da documentação de arquivamento será de inteira responsabilidade do contabilista legalmente credenciado, que estará sujeito, a qualquer tempo, à obrigatoriedade de prestar as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade do Estado de Goiás e/ou órgãos de controle interno e externo.
§ 3ºA Gerência de Contabilidade fica subordinada técnica e normativamente à Superintendência Central de Contabilidade da ECONOMIA, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada.

SUBSEÇÃO VI – Da Gerência de Gestão de Convênios e Captação de Recursos

Art. 23.
Compete à Gerência de Gestão de Convênios e Captação de Recursos:
Icontrolar, orientar e acompanhar a gestão e a execução dos convênios inerentes à competência e aos interesses da SEAPA;
IIanalisar a documentação das instituições interessadas na formalização dos convênios;
IIImanter o arquivo de convênios, de acordos e de outros ajustes;
IVmanter o cadastro de executores conforme a indicação pelas áreas finalísticas para cada convênio;
Vfornecer aos órgãos interessados os dados e as informações relativos aos convênios, quando forem solicitados;
VIcoordenar as ações e a elaboração da prestação de contas de convênio que envolve o recebimento de recursos financeiros, de acordo com as normas dos órgãos concedentes;
VIImanter atualizados os dados destinados ao acompanhamento e ao controle da execução de convênios com o recebimento de recursos;
VIIIsubsidiar os executores e as demais unidades interessadas com orientações, dados e informações pertinentes a convênios e outros ajustes solicitados pelos órgãos concedentes;
IXgerenciar os convênios e os demais ajustes de interesse da SEAPA com os sistemas de gestão governamentais e com os órgãos concedentes;
Xcontrolar, orientar e acompanhar a gestão e a execução dos convênios e dos demais ajustes inerentes à sua competência e aos interesses da SEAPA;
XIencaminhar, para o conhecimento necessário, o processo à área finalística responsável pela indicação do executor que irá supervisionar, acompanhar, fiscalizar e elaborar relatórios das ações relativas à gestão dos convênios;
XIIprestar à Superintendência de Produção Rural e à Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Sustentável o suporte técnico– gerencial relacionado à gestão de convênios e outros instrumentos congêneres;
XIIIreceber e organizar os relatórios de execução físico– financeiro dos convênios celebrados e outros instrumentos congêneres pela SEAPA, além de subsidiar as demais unidades interessadas com dados e informações;
XIVcoordenar e acompanhar a gestão de negócios da SEAPA com a Assessoria de Planejamento Estratégico, bem como propor mecanismos de captação de recursos e efetuar o cadastramento de propostas para a captação de recursos de convênios; e
XVencarregar-se de competências correlatas.

SUBSEÇÃO VII – Da Gerência de Compras Governamentais

Art. 24.
Compete à Gerência de Compras Governamentais:
Igerir a execução das contratações da SEAPA;
IIcoordenar a elaboração e as revisões ordinárias e extraordinárias do Plano de Contratações Anual da SEAPA, por meio do sistema oficial de gestão de contratações do Estado, com o apoio das áreas técnicas e supridoras e de planejamento institucional;
IIIelaborar o calendário de contratações da SEAPA e monitorar o andamento dos processos de contratações, para conciliar o calendário planejado e o alcance das metas definidas;
IVsupervisionar e orientar a elaboração dos documentos da etapa preparatória das contratações, com o apoio das áreas técnicas e supridoras;
Velaborar minutas e atos compatíveis com a modalidade de licitação ou a contratação;
VIimpulsionar os processos de contratações e requerer, quando for o caso, a análise técnica e a jurídica;
VIIdivulgar as licitações e as contratações diretas realizadas pela SEAPA, de acordo com os prazos legais;
VIIIreceber, examinar e julgar pedidos de esclarecimento, impugnações, propostas, documentos de habilitação e recursos dos processos licitatórios, por meio do sistema oficial de contratações do Estado;
IXprestar as informações requeridas por órgãos de controle e órgãos externos;
Xsupervisionar a instrução de processos de contratação direta, respeitada a responsabilidade do requisitante quanto às justificativas de dispensas e às inexigibilidades de licitação;
XIformalizar e divulgar termos de contratos, termos de cooperação e demais ajustes da SEAPA, bem como suas respectivas alterações e aditivos;
XIImanter controle histórico dos contratos da SEAPA com o monitoramento das suas vigências;
XIIImonitorar a gestão e a fiscalização dos contratos da SEAPA;
XIVidentificar e monitorar estrategicamente os riscos das contratações da SEAPA;
XVorientar as áreas requisitantes para a adequada instrução processual, a contratação tempestiva e a observância da legislação aplicável;
XVIformalizar as contratações decorrentes de ata de registro de preços realizados pela unidade central de compras e contratos;
XVIIsubmeter procedimentos de adesão ou formalização de ata de registro de preços à análise da unidade central de compras e contratos;

XVIII - promover, na forma da lei, as publicações dos contratos, dos termos, dos convênios e dos demais ajustes; e

XIXencarregar– se de competências correlatas.
Parágrafo únicoA Gerência de Compras Governamentais, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada, fica subordinada técnica e normativamente à Superintendência Central de Compras e Contratos da SEAD.

SEÇÃO IX

Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

SEÇÃO II

Da Superintendência e Produção Rural

Art. 25.
Compete à Superintendência de Produção Rural:
Ipropor diretrizes para a produção, a comercialização, o abastecimento, a classificação, o processamento, a certificação e o armazenagem da produção agropecuária;
IIapoiar ações para a promoção de indicações geográficas, de denominações de origem dos produtos agropecuários e de serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal;
IIIpromover, quanto ao setor produtivo e ao mercado, o levantamento de dados estatísticos, de pesquisa mercadológica, de banco de projetos para desenvolvimento de cadeias produtivas e desenvolvimento regional, bem como de outras informações agrícolas;
IVidentificar e mapear as potencialidades da agropecuária no Estado de Goiás;
Vcoordenar e compatibilizar a execução dos programas governamentais de financiamento e fomento ao produtor rural com as políticas públicas federais;
VIfomentar a política estadual de agricultura familiar e implementar políticas de apoio aos pequenos produtores;
VIIsupervisionar as ações relacionadas ao Programa Nacional de Crédito Fundiário, no Estado de Goiás;
VIIIpropor programas, projetos e ações relacionadas à inovação agropecuária, ao desenvolvimento das cadeias produtivas no agronegócio e à inclusão produtiva; e
IXencarregar– se de competências correlatas.
§ 1º§ 1º
Parágrafo únicoAlém das competências constantes no caput, a Superintendência de Produção Rural organiza, coordena e supervisiona as seguintes unidades:

- Constituído § 1º pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IGerência de Inteligência de Mercado Agropecuário;
IIGerência de Desenvolvimento de Cadeias Produtivas Agropecuárias;
IIIGerência de Desenvolvimento Regional e Inovação Agropecuária; e
IVGerência de Agricultura Familiar e Inclusão Produtiva.
§ 2ºCompete à Gerência de Inteligência de Mercado Agropecuário:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Icolaborar na criação de sistemas computadorizados para o armazenamento de dados e informações estatísticas das ações desenvolvidas pela SEAPA e pelo setor agropecuário goiano;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IIconsolidar informações e dados do agronegócio para subsidiar a formulação e a adequação das políticas públicas relacionadas ao setor;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IIIelaborar boletins informativos das estimativas de safra, dos indicadores econômicos, da produção e do mercado, bem como realizar a cotação de preços e os prognósticos agropecuários;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IVemitir relatórios analíticos e projeções estratégicas para indicar as oportunidades do mercado e subsidiar a tomada de decisões;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Vcoordenar as ações que assegurem o acesso ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIincentivar a criação e a consolidação de sistemas de informações integrados entre as instituições públicas e as organizações privadas, voltados ao desenvolvimento do agronegócio; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIIencarregar-se de competências correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

§ 3ºCompete à Gerência de Desenvolvimento de Cadeias Produtivas Agropecuária:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Ipropor normas, diretrizes e instruções técnicas destinadas à execução da política agrícola, de abastecimento e de desenvolvimento rural;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IIplanejar, gerir e orientar a implantação de programas, projetos e ações que fomentem as cadeias produtivas da agropecuária;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IIIpromover a articulação e o fortalecimento das cadeias produtivas da agropecuária em parceria com os órgãos e as entidades atuantes na área da SEAPA e de suas jurisdicionadas;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IVcoordenar a execução dos programas e dos projetos de fomento e desenvolvimento rural para o fortalecimento da agricultura orgânica e da agropecuária sustentável, na área de atuação da SEAPA e em articulação com as empresas vinculadas a ela;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Vpropor ações e acompanhar as atividades desenvolvidas pela SEAPA nas unidades de produção vegetal e animal e em parceria com órgãos e entidades;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIpropor e coordenar projetos de extensão e experimentação tecnológica nas áreas de produção vegetal, animal e socioambiental da SEAPA;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIIpropor ações, projetos e programas de educação ambiental na área de atuação da SEAPA em parceria com órgãos e entidades;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIIIpromover e coordenar o resgate estratégico dos Arranjos Produtivos Locais – APLs, observado o conjunto amplo e variado de organizações e redes de negócios que foram estruturados nos diferentes territórios para o desenvolvimento das cadeias produtivas;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IXpropor políticas, diretrizes e projetos, bem como coordenar ações e atividades de desenvolvimento com os movimentos sociais vinculados ao meio rural, com ênfase no Programa Nacional de Crédito Fundiário, para consolidar os projetos de assentamento e possibilitar a democratização do acesso à terra, o combate à pobreza rural e a inclusão produtiva, com a geração de renda e a sustentabilidade da agricultura familiar;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Xsubsidiar a captação de recursos relativos à implantação de projetos de desenvolvimento fundiário por meio de convênios, contratos de repasses e afins;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

XIelaborar e propor políticas e diretrizes para o acesso à terra e apoio ao assentamento de trabalhadores rurais;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

XIIestimular, apoiar e coordenar a implantação de novas cadeias e modelos produtivos para o desenvolvimento de produtos agropecuários diferenciados, por meio de importantes avanços em áreas como nanotecnologia, biotecnologia, bioeconomia, automação, gestão territorial, uso de matérias-primas renováveis, melhoramento genético, entre outros, para agregar valor às cadeias produtivas agrícolas;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

XIIIfacilitar o acesso do pequeno produtor e agricultor familiar às novas tecnologias, bem como fomentar feiras de negócios e eventos congêneres para a comercialização da produção e o alcance de maiores mercados, melhores preços e excelência no produto final;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

XIVestimular e orientar o pequeno produtor e o agricultor familiar a seguir práticas agropecuárias e de fabricação de alimentos de origem animal que conduzam à certificação do Selo de Identificação Artesanal – SELO ARTE, em parceria com a Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

XVencarregar-se de competências correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

§ 4ºCompete à Gerência de Desenvolvimento Regional e Inovação Agropecuária:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Iestabelecer parcerias e propor o desenvolvimento de produtos, projetos, serviços, tecnologias e inovações que resultem no aumento da competitividade e da equidade social, na melhoria da qualidade e na redução dos custos nas diferentes cadeias produtivas que compõem o agronegócio;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IIcolaborar na organização de seminários, encontros, simpósios e outras atividades em prol do desenvolvimento do agronegócio;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IIIconduzir estudos e elaborar minutas de projetos de lei e outras normativas para promover comercialmente os produtos agropecuários e agregar-lhes valor, de acordo com as indicações geográficas e as denominações de origem deles;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IVestabelecer e monitorar possíveis parcerias e projetos relacionados à agropecuária com as instituições governamentais e as jurisdicionadas, as entidades privadas, as agências financeiras, as fundações e congêneres;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Velaborar projetos, planos de trabalho e congêneres para a captação de recursos federais, bem como os seus respectivos cadastros;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIcoordenar, executar e supervisionar as ações de levantamento das demandas do setor de produção de alimentos de origem vegetal e animal para o subsídio das políticas públicas;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIIelaborar políticas, programas e projetos que contribuam para a redução dos desequilíbrios regionais e das desigualdades sociais; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIIIencarregar-se de competências correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

§ 5ºCompete à Gerência de Agricultura Familiar e Inclusão Produtiva:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Iacompanhar as atividades do CONDRA e do CONESAN;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IIexecutar e avaliar, diretamente ou em cooperação com entidades públicas ou privadas, ações que propiciem o uso sustentável, a manutenção, a conservação, a preservação e a revitalização dos recursos naturais do meio rural, no contexto da agricultura familiar;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IIIcontribuir na expansão de práticas agronômicas de recuperação de pastagens, de integração lavoura-pecuária-floresta, de plantio direto, de fixação biológica do nitrogênio, de plantio de novas florestas e de incremento de plantas nativas, no âmbito da agricultura familiar;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IVelaborar propostas que contribuam para a redução dos desequilíbrios regionais e das desigualdades sociais, bem como para o desenvolvimento sustentável na área de atuação dessa gerência;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Vauxiliar na realização de conferências e outros eventos municipais, regionais e estaduais sobre o desenvolvimento de práticas de agricultura, pecuária e produção orgânica;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIcoordenar e divulgar os planos e as ações de segurança alimentar e nutricional no Estado de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIIfomentar as diversas formas de associativismo no meio rural, inclusive o cooperativismo;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIIIproduzir estudos e relatórios sobre as cadeias produtivas da agricultura familiar e congêneres;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IXinstituir ações de acesso do agricultor familiar ao crédito agrícola;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Xpropor, na sua competência, a elaboração e a implantação de projetos em parceria com entidades públicas municipais, estaduais e federais para interligar as áreas de produção agrícola, abastecimento e outras;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

XIpromover ações de desenvolvimento rural sustentável e solidário que envolvam atividades agrícolas e não agrícolas;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

XIIsubsidiar a elaboração de planos, programas e projetos desenvolvidos pela SEAPA; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

XIIIencarregar-se de competências correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

SEÇÃO III

Da Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Sustentável

Art. 30.
Compete à Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Sustentável:
Iarticular com os responsáveis pelos programas sociais do Governo para a integração de interesses convergentes dos municípios de tendência agrícola e a mobilização de recursos direcionados à política de assentamento e ao fortalecimento da produção;
IIcoordenar e executar a política de regularização fundiária das terras devolutas do Estado de Goiás, conforme a Lei estadual nº 18.826, de 19 de maio de 2015;
IIIcontribuir na elaboração de políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relacionados à agricultura, à pecuária, à agroenergia, à agricultura irrigada, à aquicultura, ao clima e à logística de infraestrutura rural e de engenharia;
IVatuar, diretamente ou em cooperação com os demais órgãos e entidades da administração pública, na melhoria das condições da infraestrutura rural para o desenvolvimento do agronegócio no Estado;
Vexecutar a Política Estadual de Agricultura Irrigada, diretamente ou em cooperação com os demais órgãos e entidades da administração pública, atenta às condições territoriais, climáticas e socioambientais e ao uso adequado das águas;
VIapoiar, de forma integrada e participativa, as iniciativas da União e dos municípios para o desenvolvimento rural;
VIIacompanhar as ações de proteção, conservação e manejo do solo, do clima, da água, da fauna e da flora, quando estiverem relacionadas com o processo produtivo agropecuário;
VIIIsubsidiar a elaboração de planos, programas e projetos desenvolvidos pela SEAPA; e
IXencarregar– se de competências correlatas.
§ 1º§ 1º
Parágrafo únicoAlém das competências constantes do caput, a Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Sustentável organiza, coordena e supervisiona as seguintes unidades:

- Constituído § 1º pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IGerência de Gestão Patrimonial e Regularização Fundiária;
IIGerência de Gestão Hídrica e Aquicultura Sustentável;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IIGerência de Irrigação, Clima e Aquicultura;
IIIGerência de Infraestrutura Rural; e
IVGerência de Sustentabilidade Agropecuária.
VGerência de Infraestrutura de Irrigação e Barragens.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

§ 2ºCompete à Gerência de Gestão Patrimonial e Regularização Fundiária:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Ipromover ações, projetos e atividades de desenvolvimento agrário com os movimentos sociais vinculados ao meio rural;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IIdesenvolver e propor estudos para o aproveitamento racional das terras públicas estaduais aptas à exploração extrativa, pecuária ou agrícola e que não são utilizadas para outros fins de interesse público;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IIIidentificar e determinar as terras devolutas estaduais, promover a sua incorporação ao patrimônio do Estado e regularizá-las, bem como definir e consolidar a ocupação delas;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IVpropor ações de apoio à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal, além de coordenar e executar ações da mesma natureza;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Vplanejar e desenvolver ações direcionadas ao desenvolvimento agrário e apoiar iniciativas entre o Estado e os municípios para a regularização fundiária;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIcaptar recursos relativos ao crédito fundiário mediante convênios e contratos de repasse;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIIcoordenar as medições e o georreferenciamento das áreas rurais nos processos discriminatórios administrativos e judiciais, bem como as pesquisas cartoriais das áreas de domínio do Estado;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIIIelaborar e propor políticas e diretrizes para o acesso à terra e o apoio aos assentamentos de trabalhadores rurais;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IXgerir o patrimônio fundiário e os documentos pertinentes; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Xencarregar-se de competências correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

§ 3ºCompete à Gerência de Gestão Hídrica e Aquicultura Sustentável:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Isubsidiar a condução dos convênios, dos contratos de repasse, dos termos de compromisso e congêneres com o governo federal relativos a estudos, projetos e obras de irrigação e aquicultura;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IIpromover a integração das ações de fortalecimento da infraestrutura hídrica no Estado de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IIIelaborar cálculos e cobrança em permissões de uso, cessões de uso e congêneres relativos a projetos de irrigação, clima e aquicultura, conforme a legislação vigente;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IVpromover ações para a autonomia administrativa e operacional dos perímetros irrigados;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Vcoordenar, diretamente ou em cooperação com os demais órgãos e entidades da administração pública, estudos de viabilidade de áreas próprias para a instalação da infraestrutura hídrica no atendimento à Política de Irrigação do Estado;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIanalisar e avaliar os estudos, os projetos de infraestrutura e as obras de irrigação, quanto ao conteúdo, à formatação, ao atendimento aos editais referentes aos condicionantes de serviços, à equipe de projeto e às obras propostas pelos vencedores das licitações;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIIpromover a política de irrigação e o acompanhamento dos polos;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIIIplanejar, coordenar e executar programas e atividades relacionados com as políticas de desenvolvimento da aquicultura e da pesca, para o aumento da produção e da comercialização do que for obtido;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IXconceber, elaborar, promover e apoiar a implantação de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola, além dos complementares à cadeia produtiva dos produtos obtidos com a irrigação; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Xencarregar-se de competências correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

§ 4ºCompete à Gerência de Infraestrutura Rural:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Ipropor ações de infraestrutura rural nas áreas de energia, sistemas de abastecimento de água, agroindústrias, edificações rurais e armazenagem de insumos e produtos;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IIcoordenar o planejamento e a execução de ações de logística de infraestrutura rural e de engenharia;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IIIpromover ações para a redução da pobreza no meio rural;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IVapoiar e acompanhar projetos de infraestrutura hidroagrícola, além de contribuir na devida efetivação deles;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Vorientar, propor e subsidiar a elaboração de planos, programas, projetos, estudos e ações setoriais que propiciem o fortalecimento da agropecuária e de suas organizações, bem como de empreendimentos rurais;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIpropor, coordenar, supervisionar, executar, monitorar e avaliar políticas, programas e ações de infraestrutura em projetos de assentamento;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIIcolaborar com a proposição de diretrizes e ações para o fortalecimento da juventude rural, com foco na sucessão rural;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIIIplanejar e controlar ações, diretamente ou em cooperação com os demais órgãos e entidades da administração pública, estudos e projetos de infraestrutura relacionados à implantação e ao gerenciamento do agronegócio; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IXencarregar-se de competências correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

§ 5ºCompete à Gerência de Sustentabilidade Agropecuária:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Igerar políticas de incentivo às boas práticas produtivas no agronegócio e nas agroindústrias, bem como incentivar a adoção de sistemas de gestão ou governança ambiental, social e corporativa, com a utilização de sistemas de verificação, checagem, adaptação e benefícios;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IIestimular nas políticas desenvolvidas pela SEAPA a aplicação do conceito de Abordagem Integrada da Paisagem – AIP e de sistemas, práticas, produtos e processos de produção sustentáveis, para o aumento da capacidade adaptativa dos sistemas de produção agropecuária;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IIIacompanhar as atividades do Comitê Estadual de Gestão da Agropecuária de Baixo Carbono e Sustentável de Goiás – ABCS, do Comitê Técnico de Prevenção e Combate a Focos de Incêndio na Zona Rural do Estado de Goiás, da Comissão de Fertilidade do Solo e Nutrição de Plantas do Estado de Goiás – GoSolos e dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IVimplementar ações para o uso sustentável, a conservação e a revitalização dos recursos naturais do meio rural;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Velaborar políticas, programas e projetos para a redução dos desequilíbrios regionais e das desigualdades sociais, para promover o desenvolvimento sustentável;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIestabelecer parcerias e apoiar o desenvolvimento de produtos, projetos, serviços, tecnologias e inovações socioprodutivas no agronegócio;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIIpropor ações de manutenção, recuperação e aumento de áreas nativas dos biomas do Estado de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIIIcriar políticas de subsídios e pagamentos por serviços ambientais e benefícios às boas práticas agropecuárias e agroindustriais;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IXatuar em parcerias com comitês, associações e comissões relacionadas à agropecuária sustentável, à baixa emissão de carbono, à prevenção de incêndios na zona rural e à fertilidade do solo;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Xdesenvolver projetos para o aumento da produção de alimentos, a valorização dos recursos naturais e o atendimento aos interesses dos produtores e dos consumidores;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

XIpromover a inovação, a agregação de valor aos produtos agrícolas e o fortalecimento da agricultura orgânica e da agropecuária sustentável;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

XIIacompanhar ações de proteção, conservação e manejo do solo, da água, da fauna e da flora, quando estiverem relacionadas com o processo produtivo agropecuário; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

XIIIencarregar-se de competências correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

§ 6ºCompete à Gerência de Infraestrutura de Irrigação e Barragens:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Iacompanhar as atividades do Conselho Estadual de Irrigação – CEI;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IIrealizar exames prévios em projetos técnicos de irrigação para a celebração de convênios com estados, municípios, o governo federal e instituições privadas;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IIIanalisar e avaliar os estudos, os projetos de infraestrutura e as obras de irrigação, quanto ao conteúdo, à formatação, ao atendimento aos editais referentes aos condicionantes de serviços, à equipe de projeto e às obras propostas pelos vencedores das licitações;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

IVacompanhar a execução das obras de irrigação de competência da SEAPA no Estado de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

Vrealizar a gestão e o monitoramento de projetos de irrigação de competência da SEAPA;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIplanejar e acompanhar a execução das obras de construção de barragens de interesse da SEAPA;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIIdesenvolver estudos técnicos necessários à elaboração de projetos de reforma e alerta de emergência de barragens, em área de competência da SEAPA; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

VIIIencarregar-se de competências correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 35.
Compete a todas as unidades da SEAPA:
Ielaborar termos de referência, mapas de cotação, plano de sustentabilidade e documentos pertinentes a propostas de convênio e captação de recursos, bem como processos aquisitivos e de contratação dos bens constantes dos planos de trabalho;
IIelaborar justificativas para a prorrogação de vigência, a alteração do plano de trabalho e o aumento de contrapartida dos convênios;
IIIinstaurar processo de termo de cessão de uso de bens adquiridos em convênio para os municípios beneficiados;
IVacompanhar e fiscalizar a gestão dos termos de cessão de uso dos equipamentos;
Vpropor e definir requisitos técnicos à aquisição de insumos e materiais de consumo e permanentes para a sua área de atuação;
VIelaborar o plano de necessidades para executar de acordo com as diretrizes da SEAPA;
VIIatuar na execução de contratos e convênios, bem como indicar servidores para figurarem como gestores e fiscais;
VIIIidentificar prioridades, métodos e estratégias de monitoramento e controle do cumprimento das metas;
IXfomentar a realização de estudos e pesquisas de acordo a legislação vigente;
Xelaborar, implantar e manter atualizadas as informações e os dados das respectivas unidades gestoras;
XIelaborar e implantar material didático para a orientação técnica e operacional;
XIIatender às diligências dos órgãos de controle interno e externo;
XIIIorganizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina;
XIVpropor normas, formulários e manuais de procedimentos;
XVsugerir ao Secretário ou à autoridade equivalente a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância;
XVImanter sob sua responsabilidade o controle, a guarda e o zelo dos bens móveis, das máquinas, dos equipamentos, das instalações, dos materiais de consumo e dos arquivos da documentação;
XVIIsugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, além das adoções de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e a elevação da qualidade dos serviços;

XVIII - relacionar– se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos e alcançar simplificação, economia e desburocratização;

XIXobservar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração nas esferas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, instituído pelo Decreto nº 9.837, de 23 de março de 2021;
XXobservar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas no Programa de Compliance Público para a execução e a disseminação de cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e em todas as atividades da SEAPA;
XXIidentificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nas respectivas atuações, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XXIImonitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pela SEAPA;

XXIII - reportar ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob a sua responsabilidade e empregar para isso os relatórios periódicos de gerenciamento de riscos; e

XXIVencarregar– se de outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem destinadas pelo superior hierárquico.

CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES

SEÇÃO I

Do Secretário

Art. 36.
São atribuições do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Iexercer a administração da SEAPA com a prática de todos os atos da sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, a coordenação e a supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas sob sua gestão;
IIpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IIIexpedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
IVprestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO ou a qualquer de suas comissões, quando for convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
Va proposição anual do orçamento de sua pasta ao Governador do Estado, ressalvado o disposto no inciso II do art. 29 da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023;
VIprovidenciar a instauração da tomada de contas especial e notificar os órgãos de controle; e
VIIdelegar, por ato expresso aos subordinados, suas atribuições nos limites estabelecidos em lei.
Parágrafo únicoCompete ainda ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em relação às entidades jurisdicionadas:
Ifixar políticas, diretrizes e prioridades referentes aos planos, aos programas e aos projetos, bem como ao exercício do acompanhamento, da fiscalização e do controle da execução deles; e
IIcelebrar contrato de desempenho que estabeleça metas e critérios de avaliação.

SEÇÃO II

Das Atribuições Comuns

Art. 37.
São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da SEAPA:
Iplanejar, coordenar e supervisionar as atividades da sua unidade, bem com responsabilizar– se por elas;
IIcoordenar a formulação e a execução dos planos, dos projetos e das ações da sua unidade;
IIIorientar a atuação dos integrantes da sua equipe, distribuir adequadamente as tarefas entre eles e avaliar– lhes o desempenho;
IVidentificar as necessidades de capacitação dos integrantes da sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização;
Vbuscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho da sua unidade, para otimizar a utilização dos recursos disponíveis;
VIpreparar e conduzir reuniões na sua área de atuação, além de participar ativamente delas, atender às pessoas que procurarem a sua unidade, orientá-las, prestar-lhes as informações necessárias e encaminhá– las, quando for o caso, ao seu superior hierárquico;
VIIassinar os documentos que devem ser expedidos ou divulgados pela unidade e preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da SEAPA;
VIIIdecidir sobre os assuntos da sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;
IXsubmeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência;
Xzelar pelo desenvolvimento e pela credibilidade interna e externa da SEAPA e pela legitimidade das suas ações;
XIracionalizar, simplificar e regulamentar as atividades referentes à sua área de atuação, com a publicação de instruções normativas, após a aprovação do Secretário;
XIIorganizar o trâmite dos processos encaminhados à unidade, instruí-los e emitir os pareceres pertinentes;
XIIIresponder em substituição, quando isso for solicitado, na ausência ou no impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade;
XIVresponsabilizar– se pela orientação e pela aplicação da legislação relativa a funções, processos e procedimentos executados dentro das suas atribuições;
XVdesenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, dos processos e dos procedimentos, para maximizar a eficácia, a economicidade, a abrangência e a escala;
XVIarticular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários à implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou da ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento de rotina;
XVIIzelar pela boa administração pública, observados os princípios e as diretrizes do Programa de Compliance Público, com a promoção da cultura da ética, da transparência, da responsabilização e da gestão de riscos;

XVIII - cumprir, divulgar e disseminar os princípios, os dispositivos e as recomendações do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração nas esferas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual;

XIXidentificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nas suas respectivas atuações, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XXmonitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pela SEAPA;
XXIpropor e implementar, quando isso se fizer necessário, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob a sua responsabilidade;
XXIIreportar ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob a sua responsabilidade e empregar para isso os relatórios periódicos de gerenciamento de riscos; e

XXIII - encarregar– se de outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem destinadas pelo superior hierárquico.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38.
As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução de contratos e convênios serão da competência dos seus gestores.
Art. 39.
Este Regulamento é o documento oficial para o registro das competências das unidades da estrutura organizacional da Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e a emissão de portarias, atos normativos ou outros documentos com a mesma ou semelhante finalidade é nula de pleno direito.
Art. 40.
s casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, quando for necessária qualquer atualização, ela ocorrerá mediante a alteração deste Decreto.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.