Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10318, de 12 de setembro de 2023
Nº 10318/2023
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DA CARACTERIZAÇÃO CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO IV – DO JURISDICIONAMENTO CAPÍTULO V – DAS UNIDADES COLEGIADAS CAPÍTULO VI – DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO CAPÍTULO VII – DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS CAPÍTULO VIII – DAS COMPETÊNCIAS COMUNS CAPÍTULO IX – DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAISSecretaria-Geral
- Vide Decreto nº 10.604, de 16-12-2024 - Altera a estrutura Administrativa da SEAPA.
- Vide Decreto nº 10.338, de 31-10-2023 - Altera a Estrutura Administrativa da SEAPA.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e nos arts. 72 e 120 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, também em atenção ao que consta do Processo nº 202300005008988,
DECRETA:
Goiânia, 12 de setembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
1. Gerência de Gestão e Finanças;
2. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
3. Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;
4. Gerência de Tecnologia;
5. Gerência de Contabilidade;
6. Gerência de Gestão, Convênios e Captação de Recursos; e
7. Gerência de Compras Governamentais;
- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, I.
1. Gerência de Inteligência de Mercado Agropecuário;
- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, I.
2. Gerência de Desenvolvimento de Cadeias Produtivas Agropecuária;
- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, I.
3. Gerência de Desenvolvimento Regional e Inovação Agropecuária; e
- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, I.
4. Gerência de Agricultura Familiar e Inclusão Produtiva; e
- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, I.
1. Gerência de Gestão Patrimonial e Regularização Fundiária;
- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, I.
2. Gerência de Irrigação, Clima e Aquicultura;
- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, I.
3. Gerência de Infraestrutura Rural; e
- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, I.
4. Gerência de Sustentabilidade Agropecuária.
- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, I.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
1. Superintendência de Produção Rural:
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
1.1. Gerência de Inteligência de Mercado Agropecuária;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
1.2. Gerência de Desenvolvimento de Cadeias Produtivas Agropecuária;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
1.3. Gerência de Desenvolvimento Regional e Inovação Agropecuária; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
1.4. Gerência de Agricultura Familiar e Inclusão Produtiva; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
2. Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Sustentável:
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
2.1. Gerência de Gestão Patrimonial e Regularização Fundiária;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
2.2. Gerência de Gestão Hídrica e Aquicultura Sustentável;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
2.3. Gerência de Infraestrutura Rural;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
2.4. Gerência de Sustentabilidade Agropecuária; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
2.5. Gerência de Infraestrutura de Irrigação e Barragens.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
CAPÍTULO IV
DO JURISDICIONAMENTO
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES COLEGIADAS
SEÇÃO I
Do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário – CONDRA
- Redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
SEÇÃO II
Do Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional – CONESAN
SEÇÃO III
Do Conselho Estadual de Irrigação – CEI
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO
SEÇÃO I
Da Chefia de Gabinete
SEÇÃO II
Da Gerência da Secretaria-Geral
SEÇÃO III
Da Procuradoria Setorial
SEÇÃO IV
Da Comunicação Setorial
SEÇÃO V
Da Assessoria de Planejamento Estratégico
XVIII – promover a governança e a intersetorialidade na gestão de projetos e convênios;
- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025, art. 4º, II.
XXIII - encarregar-se de competências correlatas.
SEÇÃO VI
Da Assessoria de Apoio às Jurisdicionadas
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS
SEÇÃO I
Da Superintendência de Gestão Integrada
- Redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
XVIII – coordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado – CGE, a implementação do Programa de Compliance Público – PCP do Estado de Goiás; e
- Redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
XVIII - encarregar-se de competências correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Gestão e Finanças
XVIII - orientar o processo de execução do PPA em seus desdobramentos orçamentários e financeiros, observadas as diretrizes estratégicas definidas;
XXIII - orientar tecnicamente as unidades administrativas sobre o cumprimento da LDO e das demais normas orçamentárias;
XXVII - programar a execução das despesas orçamentárias da SEAPA em consonância com as normas, o PPA e as prioridades governamentais;
XXVIII - gerir a execução orçamentária;
XXXII - manter as informações orçamentárias atualizadas nos sistemas informatizados;
XXXIII - orientar tecnicamente o ordenador de despesa na emissão de declarações de adequações orçamentária e financeira;
XXXIV - gerir a execução financeira conforme a legislação pertinente e as diretrizes estabelecidas pelo órgão central de finanças;
XXXVI - gerar rascunhos de ordem de pagamento e encaminhar ao ordenador de despesa para a efetivação;
XXXVII - controlar contas a pagar e a receber;
XXXVIII - gerenciar os pagamentos, validar os pagamentos realizados e tratar as inconsistências identificadas;
XXXIX - subsidiar a elaboração da prestação de contas mediante a consolidação de informações financeiras;
XL - supervisionar a execução financeira de contratos, convênios e congêneres;
XLI - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores;
XLII - gerenciar a movimentação das contas bancárias;
XLIII - gerir o processo de pagamento de diárias;
XLIV - supervisionar a utilização dos recursos provenientes de fundos rotativos e adiantamentos, com a verificação de saldos, solicitar a recomposição do fundo e prestar contas;
XLV - aplicar tempestivamente as orientações, as diretrizes e as solicitações da unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos e suas unidades vinculadas;
XLVI - manter atualizado o cadastro dos componentes da Rede de Inovação do Estado de Goiás e das suas sub– redes;
XLVII - gerir e coordenar a elaboração do regulamento, conforme as diretrizes da unidade central de gestão de modelos organizacionais;
XLVIII - gerir e coordenar a identificação, a modelagem e a simplificação dos processos, inclusive os de trabalho, das atividades e das entregas para a composição da cadeia de valor integrada do Estado de Goiás, bem como promover a melhoria contínua da entrega de valor, com eficiência e eficácia;
XLIX - gerir o cadastro das unidades administrativas e mantê– lo atualizado, bem como solicitar à unidade central de gestão de modelos organizacionais a atualização dos dados quando houver a criação, a inativação, a alteração de subordinação dessas unidades ou situações afins;
L - manifestar– se nos processos de atualização da organização administrativa da SEAPA;
LI - estimular e promover a cultura e a prática da inovação da gestão e dos serviços públicos com ações, projetos, oficinas, seminários e eventos correlatos, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos;
LII - gerir e coordenar a identificação e a atualização de serviços da Carta de Serviços ao Usuário, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de gestão da carta de serviços;
LIII - reportar, tempestivamente, à respectiva unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos o andamento das ações e dos projetos propostos;
LIV - identificar e priorizar os processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos, para ações de simplificação;
LV - articular, na unidade setorial de tecnologia da informação, a digitalização dos processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos;
LVI - promover a melhoria da gestão e dos serviços públicos a partir da avaliação de dados e evidências, para subsidiar as tomadas de decisão nas ações de transformação pública;
LVII - promover a participação dos servidores nos programas de capacitação e formação definidos pela unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos, bem como pelas unidades vinculadas; e
LVIII - encarregar– se de competências correlatas.
SUBSEÇÃO II – Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
XVIII - atender às demandas e às diretrizes das unidades centrais de gestão e desenvolvimento de pessoas;
XXIII - planejar e implementar ações educacionais de competências específicas da SEAPA;
XXVII - executar as atividades de saúde e segurança no cumprimento das diretrizes definidas pela Diretoria– Executiva de Saúde e Segurança do Servidor – DESSS;
XXVIII - cumprir as normas de saúde e segurança previstas nos laudos técnicos relativos ao ambiente de trabalho e nos programas de saúde;
XXXII - cumprir as orientações definidas no laudo médico pericial referente à capacidade laborativa residual e às adequações necessárias no ambiente de trabalho para o processo de reabilitação profissional; e
XXXIII - encarregar-se de competências correlatas.
SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Apoio Administrativo e Logístico
XVIII - classificar os documentos recebidos de acordo com a tabela de temporalidade vigente;
XXIII - notificar a unidade central da possível necessidade de atualização da tabela de temporalidade;
XXVII - utilizar, quando ele for disponibilizado, o sistema corporativo de gestão de arquivos seguindo as normas vigentes;
XXVIII - nomear servidor ou comissão responsável pela gestão setorial dos estoques de materiais e do almoxarifado e pela supervisão do uso do sistema, inclusive com a gestão do acesso dos usuários e a sua capacitação para a operação do sistema;
XXXII - organizar os estoques, de acordo com a data de recebimento ou validade de cada material, para priorizar a distribuição dos materiais e evitar a perda deles;
XXXIII - controlar a validade de todos os materiais perecíveis armazenados no almoxarifado, com a exceção dos materiais de consumo imediato;
XXXIV - realizar inventários periódicos no almoxarifado, inclusive o inventário geral no encerramento contábil de cada exercício financeiro;
XXXVI - gerir a demanda de materiais, no mínimo, dos mais significativos para o estoque do almoxarifado;
XXXVII - elaborar o plano anual de suprimentos com projeções quanto ao capital imobilizado, ao volume de estoques, ao giro dos itens e às despesas com a aquisição de materiais e as atividades de armazenagem e expedição, de acordo com as diretrizes da unidade central;
XXXVIII - submeter o plano anual de suprimentos à aprovação da unidade central;
XXXIX - desfazer– se de materiais ociosos ou inservíveis mediante a alienação ou a inutilização, com a prévia avaliação financeira e em conformidade com a legislação vigente;
XL - baixar do estoque os materiais inutilizados, avariados, furtados, roubados, extraviados, alienados, com a exclusão do seu registro contábil e patrimonial;
XLI - determinar a apuração do desaparecimento de materiais ou a avaria ocasionada pelo uso inadequado, para subsidiar a responsabilização pela unidade competente;
XLII - estabelecer normas sobre recebimento, guarda, conservação, distribuição e uso de estoques em seu almoxarifado, observadas as políticas, as diretrizes, o processo corporativo e as especificações de segurança das instalações físicas, dos equipamentos e dos servidores;
XLIII - prestar contas do consumo, das perdas de materiais e da avaliação patrimonial de seus estoques;
XLIV - acompanhar na área competente os processos licitatórios referentes à aquisição de bens móveis;
XLV - gerenciar a entrada de bens patrimoniais e providenciar o efetivo registro deles no Sistema de Patrimônio Mobiliário – SPM e a identificação física por números sequenciais de registro patrimonial, com a utilização dos métodos de identificação disponibilizados e homologados pela unidade central;
XLVI - garantir o armazenamento e distribuição dos bens patrimoniais novos;
XLVII - garantir a guarda, o uso, o zelo e a conservação dos bens patrimoniais móveis;
XLVIII - coordenar movimentações internas e externas;
XLIX - alimentar o SPM com todos os registros relativos a quaisquer atualizações dos bens móveis e mantê– lo em conformidade com a situação real dos bens da SEAPA;
L - instituir comissão de acordo com a finalidade da demanda;
LI - promover e acompanhar os procedimentos de reavaliação e depreciação dos bens móveis;
LII - estabelecer rotinas para a execução das atividades de inventário de todas as unidades da SEAPA;
LIII - realizar o inventário anual no cumprimento do cronograma de atividades e prazos estabelecidos pela unidade central de patrimônio;
LIV - diligenciar para a recuperação dos bens e promover– lhes a conservação ou a recuperação, conforme for o caso;
LV - determinar a apuração de bens que forem avariados e ou subtraídos;
LVI - monitorar a prestação de contas dos bens móveis para garantir a entrega de todos os documentos necessários;
LVII - manter a unidade central de patrimônio atualizada acerca do emprego de bens móveis que serão destinados a leilão, bem como garantir a disposição dos bens móveis inservíveis à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e das unidades jurisdicionadas, nos termos da legislação pertinente;
LVIII - assegurar a disposição final ambientalmente adequada dos bens móveis considerados inservíveis;
LVIX - seguir as orientações e as diretrizes da unidade central de patrimônio;
LX - fomentar na SEAPA a mudança de cultura quanto à gestão e ao uso do patrimônio imóvel do Estado de Goiás;
LXI - gerir os bens imóveis afetados à SEAPA, inclusive aqueles de propriedade de terceiros cedidos ou locados;
LXII - garantir o zelo e a conservação dos bens patrimoniais imóveis que estão sob a gestão da SEAPA;
LXIII - propor à unidade central de patrimônio a manutenção predial dos bens imóveis que compõem o acervo da SEAPA, além de informar os sinistros e outras ocorrências;
LXIV - utilizar o sistema corporativo de gestão patrimonial definido pela unidade central de patrimônio e, quando se fizer necessário, sugerir melhorias;
LXV - manter atualizada a base de dados dos imóveis afetados à SEAPA, inclusive a documentação de cessão de uso e locações, principalmente quando houver a afetação e a devolução dos imóveis;
LXVI - indicar ao titular da pasta a necessidade de incorporar novos imóveis à SEAPA;
LXVII - manifestar– se sobre a incorporação de imóveis à SEAPA por afetação direta da unidade central, aquisição, locação ou cessão de uso de terceiros, bem como quando houver a devolução deles;
LXVIII - propor procedimentos para regularizar as divergências constatadas na base de dados dos bens patrimoniais imóveis, sempre que for preciso;
LXIX - providenciar, na administração pública municipal, a regularização dos imóveis afetados à SEAPA;
LXX - realizar a instrução processual de procedimentos de interesse da SEAPA;
LXXI - identificar e auxiliar a instrução processual dos imóveis a serem regularizados nos cartórios, nos termos do regulamento emitido pela unidade central;
LXXII - acompanhar as reintegrações de posse de imóveis de propriedade do Estado de Goiás afetados à SEAPA e dar o suporte logístico à sua efetivação;
LXXIII - garantir a entrega de todos os documentos necessários à prestação de contas dos bens imóveis afetados à SEAPA;
LXXIV - realizar o inventário anual no cumprimento do cronograma de atividades preestabelecidas no planejamento;
LXXV - participar de treinamentos relacionados à gestão patrimonial definidos pela unidade central;
LXXVI - submeter à consideração da unidade central de gestão de patrimônio imóvel as propostas de locação e de aquisição de imóveis; e
LXXVII - encarregar– se de competências correlatas.
SUBSEÇÃO IV – Da Gerência de Tecnologia
XVIII - utilizar normas e padrões de acessibilidade, usabilidade, experiência do usuário, produtos e soluções definidos no portfólio;
XXIII - encarregar-se de competências correlatas.
SUBSEÇÃO V – Da Gerência de Contabilidade
SUBSEÇÃO VI – Da Gerência de Gestão de Convênios e Captação de Recursos
SUBSEÇÃO VII – Da Gerência de Compras Governamentais
XVIII - promover, na forma da lei, as publicações dos contratos, dos termos, dos convênios e dos demais ajustes; e
SEÇÃO IX
Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
SEÇÃO II
Da Superintendência e Produção Rural
- Constituído § 1º pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
SEÇÃO III
Da Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Sustentável
- Constituído § 1º pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
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- Acrescido pelo Decreto nº 10.810, de 17-11-2025.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
XVIII - relacionar– se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos e alcançar simplificação, economia e desburocratização;
XXIII - reportar ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob a sua responsabilidade e empregar para isso os relatórios periódicos de gerenciamento de riscos; e
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
SEÇÃO I
Do Secretário
SEÇÃO II
Das Atribuições Comuns
XVIII - cumprir, divulgar e disseminar os princípios, os dispositivos e as recomendações do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração nas esferas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual;
XXIII - encarregar– se de outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem destinadas pelo superior hierárquico.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS