Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10038, de 1 de fevereiro de 2022

Nº 10038/2022

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
O Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Militar, aprovado pelo Decreto nº 9.717, de 22 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera o Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Militar – CASA MILITAR, instituído pelo Decreto nº 9.717, de 22 de setembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 57 da Lei estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e no art. 21-A da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, também no que consta do Processo nº 202100015001823,

DECRETA:

Art. 19.
............................................................................................

...................................................................................................................................

IXinstaurar e julgar processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014; e
Xrealizar atividades correlatas.” (NR)

“

Art. 23.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XXIobservar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração, instituído pelo Decreto nº 9.837, de 23 de março de 2021;
XXIIobservar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas no Programa de Compliance Público, instituído pelo Decreto nº 9.406, de 18 de fevereiro de 2019, para a execução e a disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e nas atividades do órgão;

XXIII - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;

XXIVmonitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;
XXVreportar ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos; e
XXVIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.” (NR)

“

Art. 29.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XVIinstaurar e julgar processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014.” (NR)

“

Art. 31.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XVIIzelar pela boa administração pública, com a atenção nos princípios e diretrizes do programa de Compliance Público, também com a promoção da cultura da ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos;

XVIII - cumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios do Código de Ética e Conduta Profissional;

XIXidentificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, atentos à dimensão dos prejuízos que possam causar;
XXmonitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, atentos ao apetite pelo risco e à tolerância ao risco, conforme a definição do órgão;
XXIpropor e implementar, quando isso for necessário, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;
XXIIreportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento dos riscos; e

XXIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de fevereiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.