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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9970, de 13 de outubro de 2021

Nº 9970/2021

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Art. 1.
O Regulamento da Vice-Governadoria, aprovado pelo Decreto nº 9.538, de 18 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 5º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

Xzelar pela aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, bem como da Lei estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013, na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão; e
XIrealizar atividades correlatas.” (NR)

“Art 9º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

XIXcoordenar, sob a orientação da Controladoria– Geral do Estado, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;
XXinstaurar e julgar os processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014; e
XXIrealizar atividades correlatas.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Altera o Regulamento da Vice-Governadoria, aprovado pelo Decreto nº 9.538, de 18 de outubro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do disposto no art. 57 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, também tendo em vista o que consta dos Processos nº 202100012000264, nº 202100012000294 e nº 202100012000332,

DECRETA:

Art. 15.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XIXobservar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração, instituído pelo Decreto nº 9.837, de 23 de março de 2021;
XXobservar, divulgar e cobrar o cumprimento das regras estabelecidas no Programa de Compliance Público para a execução e a disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e atividades do órgão;
XXIidentificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XXIImonitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;

XXIII - reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos;

XXIVdesempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico; e
XXVrealizar atividades correlatas.” (NR)

“

Art. 17.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XIIsupervisionar a aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, bem como da Lei estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013, na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão; e
XIIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Vice– Governador.” (NR)

“

Art. 20.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XVIIacompanhar a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás, sob a orientação da Controladoria– Geral do Estado;

XVIII - substituir o titular da Vice– Governadoria nos atos de gestão, em razão de sua condição de autoridade imediatamente inferior;

XIXinstaurar e julgar os processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014; e
XXdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Vice– Governador.” (NR)

“

Art. 21.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XIXzelar pela boa administração pública, observados os princípios e as diretrizes do Programa de Compliance Público, com a promoção da cultura da ética, da transparência, da responsabilização e da gestão de riscos;
XXcumprir, divulgar e disseminar os princípios, os dispositivos e as recomendações do referido Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração;
XXIidentificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XXIImonitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;

XXIII - propor e implementar, quando isso se fizer necessário, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;

XXIVreportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento dos riscos; e
XXVdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.538, de 2019:
Iinciso VIII do art. 5º; e
IIinciso X do art. 17.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de outubro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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