Decretos
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CAPÍTULO II – DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE CAPÍTULO III – DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA CONTRATAÇÃO LIVRE CAPÍTULO IV – DA CONTABILIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE DIFERENÇAS NO MERCADO DE CURTO PRAZO CAPÍTULO V – DAS OUTORGAS DE CONCESSÕES CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.648, de 27 de maio de 1998, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e 10.848, de 15 de março de 2004,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO II
DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Informações e Declarações de Necessidades de Energia Elétrica
SEÇÃO III
Dos Leilões para Compra de Energia Elétrica
V = a. x . EA . (Pmarginal - Pofertada)
onde:
V é o valor a ser auferido para favorecer a modicidade tarifária;
x é a fração da energia assegurada da usina destinada ao consumo próprio e à venda no ACL;
EA é a energia assegurada da usina em MWh/ano;
Pmarginal é o menor valor entre o custo marginal de referência previsto no edital e o custo marginal resultante do leilão;
Pofertada é o valor ofertado para a energia destinada ao ACR; e
aé um fator de atenuação variável, estabelecido em função dos preços ou quantidades da energia destinada ao consumo próprio, ao ACR e à venda no ACL, cuja forma de cálculo será definida no edital.
V = a . x . EA . Pofertada (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)
SEÇÃO IV
Dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica
SEÇÃO V
Do Repasse às Tarifas dos Consumidores Finais
LM = 96% . MR (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011). (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
onde: (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).
LM é o limite mínimo de contratação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011). (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
MR é o montante de reposição referido no art. 24; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011). (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA CONTRATAÇÃO LIVRE
CAPÍTULO IV
DA CONTABILIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE DIFERENÇAS NO MERCADO DE CURTO PRAZO
CAPÍTULO V
DAS OUTORGAS DE CONCESSÕES
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 30 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2004 - Edição Extra e retificado em 4.8.2004
ANEXO
(Incluído dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR ANUAL DE REFERÊNCIA - VR
| VR = | [VL6.Q6 + VL5.Q5 + VL4.Q4 + VL3.Q3] |
[Q6 + Q5 + Q4 + Q3]
Onde:
*