Decretos
Decreto nº 9.143, de 22 de agosto de 2017
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o § 4º do art. 27 da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, e o § 13 do art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, altera o Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, o Decreto n º 5.163, de 30 de julho de 2004, o Decreto n º 7.246, de 28 de julho de 2010, o Decreto n º 7.805, de 14 de setembro de 2012, e o Decreto n º 9.022, de 31 de março de 2017, para dispor sobre a concessão e a comercialização de energia elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n º 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei n º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei n º 9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei n º 10.604, de 17 de dezembro de 2002, na Lei n º 10.848, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009,
DECRETA:
“ Art. 6º O Conselho de Administração do ONS será composto pelos seguintes conselheiros titulares e seus suplentes:
“Art. 1º ...................................................................
................................................................................
................................................................................
........................................................................” (NR)
“Art. 3º ....................................................................
..................................................................................
...................................................................................
“
.................................................................................
.................................................................................
..................................................................................
“
.................................................................................
“
.................................................................................
.................................................................................
“
................................................................................
................................................................................
“
“
..................................................................................
“
“
.................................................................................
........................................................................” (NR)
“
“
“
................................................................................
...............................................................................
.......................................................................” (NR)
“
.................................................................................
“
................................................................................
“Art. 8º ..................................................................
................................................................................
......................................................................” (NR)
“
................................................................................
................................................................................
“Art. 8º Para fins de aferição de lastro para cobertura de consumo das concessionárias de distribuição, será considerado o montante de noventa por cento das cotas de garantia física de energia e de potência alocadas, nos termos dos art. 4º e art. 6º .” (NR)
“
................................................................................
.........................................................................” (NR)
Brasília, 22 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2017.
ANEXO
( Anexo ao Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 )
FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR ANUAL DE REFERÊNCIA - VR
| VR = | [VL6.Q6 + VL5.Q5 + VL4.Q4 + VL3.Q3] |
[Q6 + Q5 + Q4 + Q3]
Onde:
*