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Decreto nº 5.249, de 20 de outubro de 2004

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao inciso XI do § 2o do art. 1o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1.
O inciso XI do § 2o do art. 1o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XI - consumidor potencialmente livre é aquele que, a despeito de cumprir as condições previstas no art. 15 da Lei no 9.074, de 1995, é atendido de forma regulada." (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2004

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