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Decreto nº 7.129, de 11 de março de 2010

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Art. 1. Art. 54. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 54 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica e o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 3o da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, e na Lei no 11.943, de 28 de maio de 2009,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 54 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 54.
..............................................

............................................................

IIIleilões, chamadas ou ofertas públicas junto a agentes vendedores e exportadores;
IVaditamentos de contratos de fornecimento de energia elétrica, em vigor no dia 26 de agosto de 2002, firmados entre os agentes vendedores de que trata o caput e seus consumidores finais, com vigência até 31 de dezembro de 2010; e
Vaditamento dos contratos de compra de energia elétrica a que se refere o inciso IV, vigentes na data de publicação da Lei no 11.943, de 28 de maio de 2009, para vigorarem até 30 de junho de 2015, desde que, cumulativamente:
a)atendam ao disposto no art. 3o da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002; e
b)observem o disposto nos §§ 5o a 7o deste artigo.

............................................................

§ 5ºO aditamento referido no inciso V deverá prever a segmentação, a ser realizada pela ANEEL, das tarifas em parcela correspondente ao fornecimento de potência e energia elétrica e parcela correspondente aos encargos setoriais de responsabilidade dos consumidores finais.
§ 6ºA parcela correspondente ao fornecimento de potência e energia elétrica de que trata o inciso V será definida pela ANEEL, considerando a tarifa aplicada de acordo com o disposto no § 3o deste artigo, e será reajustada, anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou em outros termos anteriormente pactuados.
§ 7ºA parcela correspondente aos encargos setoriais de que trata o § 5o será também definida pela ANEEL.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2010

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