Decretos
Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a produção de energia elétrica por Produtor Independente e por Autoprodutor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
DECRETA:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
Da Licitação e do Contrato
Art. 10. As concessões e autorizações, de que trata este Decreto, terão prazo de até trinta e cinco e de até trinta anos, respectivamente, contado da data de assinatura do contrato ou do ato autorizativo, podendo ser prorrogado, a critério do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, nas condições estabelecidas no respectivo contrato. (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
SEÇÃO III
Do Acesso aos Sistemas de Tratamento e de Distribuição
SEÇÃO IV
Da Modalidade da Operação Energética
SEÇÃO V
Dos Encargos Financeiros da Exploração de Energia Elétrica
SEÇÃO VI
Da Fiscalização e das Penalidades
SEÇÃO VII
Dos Bens Utilizados na Produção de Energia Elétrica
SEÇÃO VIII
Da Encampação e Caducidade
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PRODUTOR INDEPENDENTE
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO AUTOPRODUTOR
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 10 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1996