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Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005

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Art. 1.
O acesso de consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 230 kV à rede básica de transmissão de energia elétrica deverá ser efetuado pelas formas a seguir descritas:
Iatendimento por intermédio do concessionário local de distribuição de energia elétrica;
IIatendimento por intermédio do concessionário de transmissão de energia elétrica, nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 ; ou
IIImediante construção das instalações necessárias para o acesso diretamente pelo próprio consumidor.
§ 1ºO acesso de consumidores nas formas referidas nos incisos II e III deste artigo será objeto de autorização a ser expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 2ºAs autorizações de que trata o § 1º serão concedidas apenas nos casos de atendimento exclusivo ao respectivo consumidor.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o acesso de consumidores livres às redes de transmissão de energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 59 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, 2º e 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 15 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,

DECRETA:

Art. 2.
O acesso a que se refere o art. 1º deverá ser precedido de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.772, de 2025)
Iportaria do Ministério de Minas e Energia fundamentada em parecer técnico, o qual deverá considerar o critério de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes, além de estar compatibilizado com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos; e (Revogado pelo Decreto nº 12.772, de 2025)
IIparecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo únicoQuando da elaboração do parecer de acesso, pelo ONS, deverão ser observados os Procedimentos de Rede aprovados pela ANEEL e os padrões técnicos da instalação de transmissão acessada. (Revogado pelo Decreto nº 12.772, de 2025)
§ 1ºQuando da elaboração do parecer de acesso pelo ONS, deverão ser observados os procedimentos de rede e os padrões técnicos da instalação de transmissão acessada. (Redação dada pelo Decreto nº 12.772, de 2025)
§ 2ºAplica-se o disposto no caput também para atendimento, em um mesmo ponto de conexão à rede básica, de empreendimento, de polo ou de cluster com múltiplas unidades de consumo, conforme regulação da ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 12.772, de 2025)
Art. 3.
O acesso de que tratam os incisos II e III do art. 1º será autorizado apenas nos seguintes casos:
Iligação de nova unidade consumidora não conectada anteriormente, desde que seja tecnicamente compatível com o nível de tensão igual ou superior a 230 kV; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.772, de 2025)
IIalteração da forma de conexão de unidade consumidora já atendida em tensão inferior a 230 kV, em decorrência de:
a)aumento de carga; ou
b)necessidade de melhoria de qualidade, devidamente demonstrada pelo consumidor interessado e reconhecida pela ANEEL.
Parágrafo únicoO consumidor autorizado na forma deste artigo somente poderá efetivar o acesso após a celebração de contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão.
Art. 4.
A autorização de que trata o art. 3º poderá incluir as seguintes instalações, sujeitas à fiscalização da ANEEL:
Ia construção de entradas de linhas de transmissão igual ou superior a 230 kV na subestação da rede básica;
IIo seccionamento de linhas do sistema de transmissão;
IIIo barramento de alta tensão da subestação da unidade consumidora; e
IVas linhas de transmissão em tensão igual ou superior a 230 kV, para conexão da unidade de consumo com o sistema de transmissão.
§ 1ºNo caso de o acesso, previsto na forma do inciso II deste artigo, ser promovido pelo próprio consumidor, os bens e instalações necessários ao seccionamento e acesso serão cedidos sem qualquer ônus ao concessionário de transmissão acessado, na forma de doação, e incorporados à rede básica.
§ 2ºCaso o acesso do consumidor, previsto no referido inciso II, seja feito por meio do concessionário de transmissão, os bens e instalações e adequações necessários ao seccionamento e acesso deverão ser remunerados pelo respectivo consumidor, nos termos previstos no contrato de conexão de transmissão celebrado entre o consumidor e a concessionária de transmissão acessada.
§ 3ºOs bens e instalações necessários exclusivamente ao seccionamento nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser incorporados à rede básica.
Art. 5.
As instalações de transmissão para uso exclusivo de um consumidor ou de um agente poderão ser acessadas por outro agente ou consumidor interessado que atenda às condições legais e à regulação expedida pela ANEEL.
§ 1ºA regulação do acesso de que trata o caput deverá dispor sobre:
Ias condições gerais de acesso, de acordo com estudos técnicos aprovados pelo ONS;
IIo ressarcimento a quem promoveu, às suas custas, a construção da obra de uso exclusivo;
IIIa incorporação à rede básica da rede de transmissão de uso comum; e
IVa remuneração do agente de transmissão que incorporar a rede de transmissão de uso comum.
§ 2ºNo acesso de que trata este artigo, o acessante interessado deverá atender às mesmas exigências técnicas e legais previstas para o acesso de consumidor ou agente ao sistema de transmissão.
§ 3ºA parte de uso comum das instalações de transmissão acessada, na tensão de 230 kV ou superior, será doada à concessionária de transmissão que celebrou o contrato de conexão com o consumidor ou agente e será incorporada à rede básica. (Revogado pelo Decreto nº 12.772, de 2025)
Art. 6.
A autorização de que trata o art. 3º deste Decreto, no caso de consumidores já conectados à rede de distribuição e que pretendam se conectar à rede básica, somente será outorgada após a homologação pela ANEEL do instrumento contratual cabível, a ser celebrado entre o consumidor e seu respectivo agente de distribuição.
§ 1ºComo condição para pleitear a autorização, os consumidores interessados deverão observar os seguintes aspectos relacionados ao pagamento de encargos:
Iressarcimento ao agente de distribuição dos investimentos específicos feitos na rede de distribuição para atendimento ao consumidor, descontada a depreciação contábil;
IIquitação, pelo consumidor, do valor referente aos Encargos de Serviços de Sistema - ESS e do saldo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA, das parcelas relativas ao respectivo consumidor no período em que utilizou a rede de distribuição; e
IIIquando cabível, pagamento, ao agente de distribuição, dos encargos relativos à Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, de que trata o art. 4º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, conforme regulação da ANEEL.
§ 2ºCaberá à ANEEL estabelecer os critérios, montantes e prazos para as obrigações previstas neste artigo.
Art. 7.
A ANEEL estabelecerá os procedimentos para que o consumidor possa ser atendido pela concessionária de distribuição, mediante participação financeira, no todo ou em parte.
Art. 8.
Aplicam-se as disposições deste Decreto no livre acesso de autoprodutor de energia elétrica, para conexão de suas unidades de produção e de consumo aos sistemas de transmissão e distribuição, mesmo que estas se localizem em áreas geográficas distintas, de forma a permitir a utilização e comercialização da energia produzida, nos termos do Decreto nº 2.003, de 10 de novembro de 1996.
Art. 9.
O § 8º do art. 71 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º As redes particulares instaladas exclusivamente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de ato autorizativo ou de incorporação, salvo, neste último caso, se houver expresso acordo entre as partes." (NR)

Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silas Rondeau Cavalcante Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2005

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