Decretos
Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998
Nesta página
CAPÍTULO I – DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA CAPÍTULO II – DA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CAPÍTULO III – DA TRANSMISSÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CAPÍTULO IV – DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA CAPÍTULO V – DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA
Parágrafo única. A exploração das atividades referidas neste artigo está sujeita às restrições de concentração econômica e de poder de mercado, definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em articulação com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Ill - os concessionários de serviço público de energia elétrica contabilizarão, em separado, as receitas, despesas e custos referentes às atividades vinculadas à concessão e os relativos a outras atividades econômicas porventura exercidas.
CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO III
DA TRANSMISSÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO IV
DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
SEÇÃO I
Das Regras do Mercado Atacadista de Energia
Il - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em procedimentos de rede, necessária para a operação do sistema de transmissão;
SEÇÃO II
Do Mecanismo de Realocação de Energia
CAPÍTULO V
DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO
Il - um representante do poder concedente, indicado pelo Ministro de Minas e Energia; (Revogado pelo Decreto nº 5.081, de 2004)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 2 de julho de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 03.7.1998
*