Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 5.668, de 10 de janeiro de 2006

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL seja o órgão anuente no Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX nas operações de importação e exportação de energia elétrica no Sistema Isolado e no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26, inciso III, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 2o, 9o e 10 do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998, e no art. 10 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004,

DECRETA

Art. 1.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL é o órgão autorizado a anuir nas operações de importação e exportação de energia elétrica realizadas no Sistema Isolado e no Sistema Interligado Nacional - SIN, no âmbito do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 2.
A ANEEL regulará as condições necessárias para dar cumprimento às disposições deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silas Rodeau Cavalcante Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2006

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.