Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 6.048, de 27 de fevereiro de 2007

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004,

DECRETA:

Art. 11.
......................................................................

......................................................................................................

§ 2ºA energia elétrica decorrente de importação e a gerada por meio de fontes alternativas, salvo o disposto no § 4o, serão consideradas como provenientes de empreendimentos de geração novos ou existentes, conforme previsto no § 1o deste artigo.

............................................................................................................

§ 4ºExcepcionalmente, para cumprimento à obrigação de atendimento de cem por cento da demanda dos agentes de distribuição, a ANEEL poderá, de acordo com as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promover direta ou indiretamente leilões de compra de energia proveniente de fontes alternativas, independentemente da data de outorga.” (NR)

“

Art. 19.
...........................................................................................
§ 1ºOs leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput serão promovidos, observado o disposto nos arts. 60 a 64:
Inos anos “A - 5” e “A - 3”, para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração;
IIno ano “A - 1”, para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente; e
IIIentre os anos “A-1” e “A-5”, para energia elétrica proveniente dos leilões de compra exclusiva de fontes alternativas.

..................................................................................................... ” (NR)

“

Art. 27.
...............................................................................................
§ 1º.....................................................................................................

............................................................................................................

IIIno mínimo dez e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de fontes alternativas.

................................................................................................... ” (NR)

“

Art. 34.
............................................................................................
Parágrafo únicoPara efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente de leilões de fontes alternativas.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

“

Art. 36.
...........................................................................................

...........................................................................................................

VInos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas, repasse integral dos respectivos valores de aquisição.

....................................................................................................... ” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silas Rondeau Cavalcante Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2007.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.